TJPR - 0008581-53.2014.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2019
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16/02/2024 14:49
Baixa Definitiva
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09/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-53.2014.8.16.0014 Processo: 0008581-53.2014.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GASPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E APARELHOS A GÁS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Indébito atualmente em fase de liquidação de sentença em que, após ter sido regularmente instaurada, determinou-se a apresentação de cálculos por estimativa pela parte autora, considerando a ausência de qualquer manifestação pela instituição financeira no sentido de trazer documentos ao processo com finalidade de tornar viável a produção de laudo pericial por perito nomeado.
O demonstrativo do saldo devedor foi entregue em mov. 149 e, novamente intimada, a parte ré não apresentou qualquer manifestação. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em detida análise do caderno processual, notei que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para o fim de: : a) estabelecer os juros remuneratórios à taxa média de mercado para todo o período, respeitado o limite contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; b) afastar a capitalização de juros, observando-se, no entanto, a regra de imputação de pagamentos do art. 354 do CC, a ser apurado em liquidação de sentença; c) afastar a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual cumulada com a incidência da comissão de permanência, a ser apurado em liquidação de sentença; d) expurgar as tarifas em desacordo com as resoluções do BACEN, mantendo-se as demais, independentemente de previsão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; e) determinar a restituição dos valores debitados indevidamente na conta corrente da parte autora, mencionados nos itens anteriores, devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de cada lançamento efetuado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 406); f) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora junto a cadastros restritivos de crédito, relativo aos débitos discutidos na presente ação; g) condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 20% sobre o valor a ser restituído para a parte autora (CPC, 20, § 4º), eis que esta decaiu de parte ínfima do pedido (CPC, 21, parágrafo único) Todavia, o e.
TJPR, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para o fim de: a. reconhecer a nulidade parcial da sentença na parte em que julgou extra petita o pedido; afastar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado e manter a cobrança de encargos legais de mora; c. readequar o ônus sucumbencial, na proporção de 50% para cada parte, com compensação. É certo que para apuração exata dos valores devidos, cumpria à instituição financeira ré proceder à juntada dos documentos necessários à realização da perícia, a fim de que fosse possível apurar a exata diferença entre os valores cobrados pelo réu e aqueles determinados no título exequendo.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se inerte, inviabilizando assim a realização de perícia por expert a ser nomeado pelo juízo.
Desta forma, é licito a parte autora proceder ao cálculo por estimativa, desde que de maneira discriminada, do valor que entende devido.
Nesse sentido: DECISAO: acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto e da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS, APESAR DE INTIMADO O BANCO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA (DE ALÇADA).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475-B DO CPC/1973, OU SEJA, POSSILITAR A APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE, DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM VALOR ESTIMADO COMO CORRETO COM PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1412313-2 - Jacarezinho - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 11.05.2016) (TJ-PR - AI: 14123132 PR 1412313-2 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 11/05/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1801 17/05/2016) E assim o fez, confeccionando cálculo detalhado de como chegou ao valor (mov. 149.2 a 149.8) Nestes termos, considerou que a parte autora é devedora do montante de R$ 286.185,61 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em novembro de 2020.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo de seq. 149 e DECLARO líquida a sentença no importe de R$ 286.185,61 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) devidos pela parte autora em novembro de 2020.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo definitivo sem baixas perante o cartório distribuidor.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 4 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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