TJPE - 0008053-48.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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27/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:13
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ANDRADE E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (03) nº 0008053-48.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO DE ANDRADE E SILVA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de CARLOS HUMBERTO DE ANDRADE E SILVA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, de NPU 0005222-72.2024.8.17.2001, determinou o custeio e fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com suporte de fonoaudiologia ao Agravado, portador de Parkinson Avançado, disfagia importante e déficit na macha (CID G20).
Nas razões recursais (id. 33767698), alega que: i. o tratamento domiciliar não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; ii. que há cláusula contratual expressa excluindo a cobertura de home care, enfatizando, ademais, que, na hipótese, se está diante assistência domiciliar, não substituta da internação hospitalar, o que reforça a legalidade da exclusão de cobertura.
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada concedida e afastar a obrigação de custeio/cobertura que lhe é imposta.
Recurso tempestivo, com preparo realizado (ID 33812016).
Despacho ordenando a intimação do adverso para contrarrazões (id. 34157801), que, entretanto, nada falou. É o relatório, no essencial.
Pois bem, verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Do exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente de interesse recursal, na forma do disposto no artigo 932, III do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
19/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 11:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 11:07
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/10/2024 11:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/04/2024 09:45
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HORACIO FORTE BAHIA FREIRE FILHO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:22
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 15:22
Dados do processo retificados
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25/03/2024 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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25/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/03/2024 19:01
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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