TJPI - 0800172-40.2017.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800172-40.2017.8.18.0064 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDILMA CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por EDILMA CAVALCANTE RODRIGUES em desfavor de LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES.
Aduz na inicial que a curatelanda é pessoa com deficiência visual - CID 10 H 54.0, em razão disso requer a concessão da curatela.
Com a inicial juntou documentos instrutórios.
Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária.
Audiência de entrevista da curatelanda em 24/04/2018 e deferida a curatela provisória nomeando EDILMA CAVALCANTE RODRIGUES como curadora de LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES e determinada a realização de perícia médica pelo CAPS de Paulistana/PI.
Termo de compromisso assinado e juntado ao ID 1575223.
Relatório social e médico juntado ao ID 6063532, concluindo que o curatelando não possui deficiência mental, que possui discernimento sobre seus atos, que é pessoa com deficiência visual bilateral, mas que isso, embora dificulte, não a impede de praticar os atos da vida social.
A parte autora foi suscitada para se manifestar acerca do laudo médico.
Juntou petição reiterando os pedidos da inicial e argumentou que apesar da curatelanda possuir discernimento para os atos civis, a deficiência física prejudica e dificulta o exercício dos atos civis, como ir ao banco, se locomover, entre outros e, que a curatela não é cabível somente nos casos de incapacidade psíquica.
Contestação genérica apresentada ao ID 24320440 pelo curador especial nomeado.
Manifestação da autora requerendo o julgamento da demanda.
O Ministério Público Estadual, por seu turno, apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem, por incapacidade decorrente de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger sua pessoa e seus bens.
Sobre as hipóteses de curatela, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Além disso, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, possa impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas que isso não a incapacita civilmente, vejamos o que dispõe o art. 84 do mesmo Estatuto: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
No caso dos autos, é incontroverso que a Sra.
LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES, é pessoa com deficiência visual, conforme documentos anexos à inicial e laudo médico juntado pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde ao ID 10066512, mas não há nos autos qualquer prova de que a curatelanda não pode exprimir sua vontade ou possui alguma incapacidade relativa ou que possa estar sujeita a curatela, nos termos do ou do art. 1.767 do CC e art. 4° do Código Civil, in verbis: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Ainda sobre o advento da Lei nº 13.146/2015, não mais existe no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, vejamos: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Conforme pode-se observar dos fundamentos colacionados acima, todas as pessoas com deficiência são, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta de pessoas com alguma deficiência no nosso sistema civil, devendo ser adotado a adoção de medidas menos gravosas e menos restritivas quando a pessoa possa exprimir sua vontade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL QUE NÃO ENSEJA NA INCAPACIDADE DA APELADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL .
SENTENÇA CONFIRMADA.
A interdição é medida drástica que exige cautela, em razão dos possíveis resultados que produzirá.
Emerge dos autos a plena capacidade da apelada em exprimir sua vontade de forma livre e consciente, cuja deficiência visual total de ambos os olhos, não enseja interdição, pois inexistem outros elementos que atestem incapacidade intelectual ou cognitiva a impedir o gerenciamento total ou parcial aos atos da vida civil.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-68 RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 07/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Como se depreende da entrevista com a curatelanda e da prova juntada aos autos, em especial, pelo laudo médico juntado ao ID 6063532, observa-se que LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES não é pessoa com deficiência mental, não possui limitações que o impeça de praticar os atos da vida civil, exprimir suas vontades, e que apesar de ser pessoa com deficiência visual bilateral é capaz de exercer seus próprios interesses, devendo ser adotadas medidas menos gravosas e menos restritivas, sob pena de violar o princípio da dignidade humana, portanto conclui-se pela desnecessidade da curatela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica revogada a curatela provisória concedida na Decisão de ID 1527735.
Custas pela requerente, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Arquive-se com baixa nos sistemas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAULISTANA-PI em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 23:35
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 02:03
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE RODRIGUES em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:10
Juntada de intimação
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20/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2020 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2018 00:01
Decorrido prazo de EDILMA CAVALCANTE RODRIGUES em 06/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 12:23
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2018 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 09:50
Juntada de Ofício
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24/07/2018 00:04
Decorrido prazo de JESUALDO SIQUEIRA BRITO em 23/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 09:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2018 12:14
Audiência conciliação realizada para 24/04/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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13/04/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 11:33
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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10/04/2018 11:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2018 11:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 11:32
Conclusos para decisão
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18/12/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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