TJPR - 0000749-29.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
27/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 06:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 15:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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24/02/2022 13:22
Despacho
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01/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 19:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000749-29.2021.8.16.0141 Processo: 0000749-29.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.022,38 Polo Ativo(s): Espólio de Sirlei Maria Marcello Lottici representado(a) por ELISEU LOTICI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2.
De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, que, aliás, são a base do Juizado Especial, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima, sendo que em muitos casos a própria parte requerida requer o cancelamento do ato, ou nele não comparece.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação (sessão de conciliação).
Oportunamente, se resultar evidenciado que sua realização será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, o ato poderá ser pautado. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo legal. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 6.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
03/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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