TJPR - 0020163-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/09/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:03
Homologada a Transação
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15/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ACÁCIA
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20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-16.2019.8.16.0001 Processo: 0020163-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.134,79 Autor (s): Condominio Edificio Acácia Réu(s): Nelson Antonio Gomes Junior VANESSA SIMIONATO GOMES Vistos e examinados 1.
Indefiro o pedido de suspensão do feito (mov. 163), pelas razões já expostas na decisão de mov. 156, uma vez que a regra do art. 922 do CPC não se aplica a processos na fase de conhecimento[1]. 2.
Intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 156, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SENTENÇA HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 313 INC.
II CPC, INAPLICÁVEL AO CASO.
PRAZO DE QUITAÇÃO SUPERIOR A SEIS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 313 § 4º CPC.
RESTRIÇÃO DO ART 922 CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INAPLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MEDIDA PROCESSUAL MAIS BENÉFICA PARA O CREDOR, QUE PODERÁ SE VALER DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO (ARTS. 515 E 516 CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 § 11 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003394-82.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.06.2021 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC.
PRAZO DE NOVE ANOS PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000882-49.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021 - grifou-se) -
09/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ACÁCIA
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03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SIMIONATO GOMES
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27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-16.2019.8.16.0001 Processo: 0020163-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.134,79 Autor (s): Condominio Edificio Acácia Réu(s): Nelson Antonio Gomes Junior VANESSA SIMIONATO GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACÁCIA em face de VANESSA SIMIONATO GOMES e NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR.
Na inicial, alegou o autor, em síntese, que os réus são proprietários do imóvel de matrícula n. 5.295 da 6ª CRI de Curitiba, integrante do condomínio autor, e que deixaram de adimplir o valor referente às taxas condominiais, no total de R$ 4.134,79.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para condenar os réus ao pagamento dos débitos pendentes, corrigidos conforme convenção condominial, no valor de R$ 4.134,79, bem como de eventuais taxas vincendas que forem inadimplidas no curso da ação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação (mov. 15).
O réu Nelson foi citado (mov. 76) e ambos os réus compareceram à audiência de conciliação.
Porém, não foi possível a composição civil entre as partes durante o ato (mov. 78).
Na sequência, os réus apresentaram contestação (mov. 84.1), na qual aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Vanessa, haja vista que o imóvel está gravado com cláusula de incomunicabilidade.
Pugnaram pelo acolhimento da preliminar.
Juntaram documentos (mov. 84.2/84.3).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 100.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus apenas apresentaram proposta de acordo (mov. 108), a qual foi recusada pelo autor, que requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 109).
Através da decisão de mov. 111, anunciou-se o julgamento da causa.
Por fim, vieram os autos conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar Os réus aduziram que a ré Vanessa não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, na medida em que o imóvel gerador das taxas condominiais é de propriedade apenas do réu Nelson, uma vez que foi gravado com cláusula de incomunicabilidade, em razão de a totalidade do numerário utilizado para a aquisição do bem ter sido doada por José da Luz Gomes, genitor de Nelson.
Primeiramente, insta consignar que não prospera a tese levantada pelo autor na impugnação de mov. 100, porquanto consta de forma expressa na escritura pública juntada ao mov. 84.3 que foi apresentada perante o tabelião prova do recolhimento do ITCMD referente à doação do numerário em favor de Nelson, assim como prova do recolhimento do ITBI.
Ademais, de acordo com o art. 1.659, inciso I, do Código Civil, são excluídos da comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento por doação, bem como aqueles sub-rogados em seu lugar.
No caso em tela, conforme consta no R-13 da matrícula juntada ao mov. 1.7, os réus são casados pelo regime da comunhão parcial.
Ainda, de acordo com o contido na referida matrícula e na escritura pública de mov. 84.3, José da Luz Gomes doou a Nelson a totalidade do numerário para a aquisição do imóvel.
Logo, o referido numerário está excluído da comunhão, pois se trata de bem adquirido por doação na constância do casamento.
Consequentemente, estando comprovado que o numerário doado foi realmente utilizado para a aquisição do imóvel de matrícula n. 5.295 da 6ª CRI de Curitiba, este se sub-rogou no lugar daquele, de sorte que o bem imóvel também deve ser excluído da comunhão.
Além disso, constou de maneira taxativa, tanto na escritura pública de mov. 84.3, quanto na matrícula de mov. 1.7, que o imóvel estava gravado com cláusula de incomunicabilidade, do que teve plena ciência o autor, diante da publicidade conferida aos referidos documentos.
Portanto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ausência de legitimidade da ré VANESSA SIMIONATO GOMES. 2.2.
Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito através dos documentos de mov. 1.3/1.7, não havendo impugnação específica pelo réu Nelson acerca da existência do débito, do seu inadimplemento ou dos valores trazidos na planilha de mov. 1.8 (CPC, art. 341, caput).
Saliente-se que à obrigação de pagar as despesas decorrentes de cotas condominiais é aplicável o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, por se tratar de obrigação positiva líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto) e de trato sucessivo, com termo certo para seu vencimento (emissão de boleto que dá pleno conhecimento ao devedor).
Portanto, uma vez vencida a obrigação, constitui-se de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária a expedição de notificação.
Ressalte-se que o réu deixou de juntar aos autos qualquer documento que demonstrasse o efetivo pagamento dos encargos cobrados ou que fosse apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (mov. 373, II, CPC).
Ainda, é perfeitamente possível a condenação do réu Nelson ao pagamento das despesas que vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.
Dessa forma, a condenação do réu Nelson ao pagamento da dívida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 4.134,79 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada prestação inadimplida, além das taxas condominiais referentes ao imóvel de matrícula n. 5.295 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba vencidas e inadimplidas no curso do processo, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC.
Diante da sucumbência do réu NELSON, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange à ré VANESSA SIMIONATO GOMES, na forma da fundamentação supra.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré VANESSA, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 20:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:02
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:02
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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