TJPE - 0002406-38.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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27/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CINEMASCOPIO PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS E ARTISTICAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EMILIE NATACHA LESCLAUX em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:39
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002406-38.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A AGRAVADO: CINEMASCÓPIO PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E ARTÍSTICAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000388-89.2025.8.17.2001, que DEFERIU pedido de tutela provisória de urgência (ID 45372083).
Decisão agravada (ID 45372083): “(...) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de afastar a incidência dos reajustes abusivos, aplicando-se ao contrato em questão apenas os índices estipulados pela ANS para planos individuais/familiares, imediatamente disponibilizando-se boletos para pagamento mensal do valor de R$ 4.725,62, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 45372079), a agravante alega que os reajustes aplicados ao plano de saúde empresarial da Cinemascópio Produções Cinematográficas e Artísticas Ltda. foram devidamente fundamentados, seguindo as diretrizes da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que rege os contratos coletivos empresariais com até 29 vidas.
Aduz, ainda, que o contrato em questão não pode ser equiparado a um plano individual/familiar, pois trata-se de um plano empresarial regularmente firmado, e que a decisão de primeiro grau interfere na livre negociação dos contratos coletivos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais até o julgamento do mérito do recurso; O provimento do agravo, reformando-se integralmente a decisão interlocutória.
Indeferido o efeito suspensivo requerido através da Decisão Interlocutória de ID 45564121. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos originários, Proc.
N° 0000388-89.2025.8.17.2001, ter sido proferida sentença julgando PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial.
Deste modo, a superveniência da sentença nos autos originários ocasiona a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
Ocorre que a sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à Decisão Interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do Agravo de Instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
19/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:01
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:43
Dados do processo retificados
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12/02/2025 08:42
Processo enviado para retificação de dados
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11/02/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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06/02/2025 13:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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