TJPR - 0003843-20.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/12/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:13
Processo Reativado
-
28/08/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARA LUCIA FERREIRA DO VALLE
-
19/07/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARA LUCIA FERREIRA DO VALLE
-
13/05/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE,
-
26/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE,
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE,
-
01/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE,
-
27/09/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 14:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003843-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.854,94 Requerente(s): ANDREIA SOBCZAK Requerido(s): MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE, Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 19.1/19.3 como emenda da exordial. 2.
Prefacialmente, faculto a parte autora emendar e inicial, em 15 (quinze) dias, devendo interregno esclarecer se constituiu em mora a parte requerida, consoante disposto na cláusula 6ª do contrato entabulado entre as partes: Cláusula 06ª.
Não havendo os pagamentos dos valores acima acordados, desde já a COMPRADORA fica ciente que terá que fazer a devolução do veículo, sob pena de ação de busca apreensão no prazo de 15 dias da solicitação de devolução. 3.
Oportunamente, tornem novamente conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003843-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.854,94 Requerente(s): ANDREIA SOBCZAK Requerido(s): MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE, Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 10.1/10.3 como emenda da exordial. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 1.5 e petição de evento 14.1, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos documentos que demonstrem a suposta inadimplência da requerida, bem como para que esclareça se o credor fiduciário anuiu com a realização do negócio jurídico realizado entre as partes, uma vez que se trata de veículo alienado fiduciariamente e a autora possuía apenas a posse direta do bem, não podendo, por óbvio, buscar alienar o que tecnicamente não lhe pertence. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003843-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$25.854,94 Requerente(s): ANDREIA SOBCZAK Requerido(s): MARA LÚCIA FERREIRA DO VALLE, Vistos etc. Pugnou a parte requerente pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além de seus últimos seis comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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