TJPR - 0000513-47.2016.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/08/2022 18:43
Processo Reativado
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
17/02/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
17/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2021
-
17/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2021
-
26/01/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:39
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 21:39
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-47.2016.8.16.0143 Processo: 0000513-47.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIELE MORAES Réu(s): DALVAN AMANCIO SANTIAGO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de DALVAN AMANCIO SANTIAGO pela prática, em tese, da infração prevista no art. 129, §9º do Código Penal (mov. 10.1).
A denúncia foi recebida em 20/02/2017 (mov. 13.1).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição em perspectiva (mov. 96.1).
Inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição além do recebimento da denúncia. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o contido na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que, em casos excepcionalíssimos, é imperioso o reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, a fim de evitar o trâmite por mais tempo de causas que, de qualquer modo, virão a ser extintas posteriormente em face da prescrição da pena in concreto aplicada na sentença, nos termos do art. 110 do Código de Penal, ocorrendo nesses casos a perda do interesse processual.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 20/02/2017 (mov. 13.1), sendo que inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, até o presente, não houve prolação de sentença condenatória.
Analisando as condições pessoais do acusado e as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), nota-se que em caso de eventual condenação a pena aplicada ao réu não excederia o mínimo legal cominado ao delito 03 (três) meses e, se excedesse, dificilmente ultrapassaria 01 (um) ano, por inexistirem circunstâncias judiciais passíveis de valoração negativa, e nem mesmo circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
No caso de eventual condenação, a pena concreta seria alcançada pela prescrição, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, penas privativas de liberdade inferiores a um ano, prescrevem em 03 (três) anos, prazo este já transcorrido desde o recebimento da denúncia.
Verifica-se, portanto, a evidente perda do interesse processual, visto que prosseguir com a lide penal sabendo-se que, posteriormente, será inevitável o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade, viola os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, uma vez que impõe desnecessária movimentação do sistema Judiciário que, ao final, não terá qualquer efeito prático.
Neste contexto, o reconhecimento da prescrição virtual vai de encontro à celeridade processual, ao combate à morosidade da justiça e à economia das atividades jurisdicionais, em prestígio da boa utilização dos recursos públicos, da preservação da imagem da Justiça Pública e da atenção aos processos úteis, em detrimento daqueles que serão efetiva e inevitavelmente atingidos pela prescrição.
Saliento, ainda, existência de apoio na doutrina e na jurisprudência para o reconhecimento da perda do interesse de agir em face da ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110), com fundamento no princípio da economia processual, que determina, como regra, o encerramento do processo antes do julgamento do mérito sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, tal como na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional (in Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 9ª edição, 2008).
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer fase do processo e devendo ser declarada de ofício pelo juiz (CPP, art. 61), e que a Súmula n° 438 do STJ não possui caráter vinculante e, na visão desta Magistrada, está totalmente afastada da realidade forense, impondo a prática de atos processuais inúteis e que não terão efeitos práticos.
Não se desconsidera a gravidade da conduta imputada ao acusando, causando verdadeira frustração a este Juízo a extinção do feito sem a avaliação da culpabilidade do réu.
Todavia, este Juízo pauta-se pela utilidade do feito, não sendo pertinente o prosseguimento de demanda fada à extinção por questões estritamente morais.
Diante de todo o exposto, visando a racionalização dos trabalhos nesta Unidade Judiciária, a otimização das atividades judiciais em proveito da efetiva resposta penal aos casos concretos em tramitação e com fundamento nos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual (antecipada). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado, com relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal e julgo extinta a punibilidade do réu DALVAN AMANCIO SANTIAGO. 4.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada no presente processo, Dra.
AMANDA RONKOSKI (OAB/PR 93.380), os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido - apresentação de resposta à acusação, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
05/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:24
PRESCRIÇÃO
-
28/09/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-47.2016.8.16.0143 Processo: 0000513-47.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIELE MORAES Réu(s): DALVAN AMANCIO SANTIAGO 1.
Compulsando os autos verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 20/02/2017 (mov. 13.1), e é provável que seja aplicado ao acusado a pena mínima prevista ao delito a ele imputado (art. 129, § 9° CP – três meses de detenção).
Sendo assim, conclui-se que na data da prolação da sentença a pena in concreto a ser aplicada ao acusado estará prescrita. 2.
Deste modo, junte-se aos autos o oráculo atualizado do réu, e abra-se vista ao Ministério Público para análise de eventual prescrição virtual. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
31/08/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 21:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DALVAN AMANCIO SANTIAGO
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-47.2016.8.16.0143 Processo: 0000513-47.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIELE MORAES Réu(s): DALVAN AMANCIO SANTIAGO 1.
Ante a certidão de mov. 83.1, nomeio a ilustre defensora Dra.
Amanda Ronkoski (OAB n° 93.380), sob a fé de seu grau, para atuar na defesa do acusado Dalvan Amancio Santiago. 2.
Advirta-se a causídica nomeada que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar ‘‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’’ (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista de constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes.
Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo. 3.
Intime-se a advogada nomeada para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, fica a causídica intimada desde logo para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. 4.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/04/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2020 00:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2020 01:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/01/2020 00:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/01/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
17/01/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/12/2019 03:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2019 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2019 01:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/07/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 21:38
Recebidos os autos
-
01/07/2019 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 01:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2019 14:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/07/2018 02:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/06/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2018 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:19
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 22:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2018 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2017 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2017 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2017 17:10
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:26
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2017 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2017 13:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/08/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2017 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2017 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 16:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/02/2017 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/02/2017 22:40
Recebidos os autos
-
15/02/2017 22:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/01/2017 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2016 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0000469-28.2016.8.16.0143
-
28/04/2016 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2016 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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