TJPR - 0024107-69.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 17:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 17:22 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            14/09/2023 17:22 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 14:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/09/2023 14:37 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/09/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 
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                                            27/08/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2023 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2023 17:45 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS 
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                                            03/08/2023 00:23 DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 
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                                            02/08/2023 15:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2023 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2023 16:33 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            09/06/2023 15:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2023 14:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2023 22:39 EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA 
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                                            15/02/2023 12:28 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            15/02/2023 08:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2023 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2023 15:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 13:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/01/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/12/2022 19:11 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/08/2022 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 16:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 13:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2022 19:58 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/04/2022 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 12:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2022 07:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2022 07:02 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            14/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0024107-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762,14 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 1.
 
 Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2.
 
 Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
 
 Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
 
 Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
 
 Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4.
 
 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
 
 Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
 
 O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
 
 O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5.
 
 Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6.
 
 Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
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                                            08/02/2022 19:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/12/2021 14:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/10/2021 17:34 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            18/10/2021 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2021 10:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº.
 
 Processo: 0024107-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.393,40 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 1.
 
 Este juízo indefere o pedido anterior.
 
 A medida se destina a propiciar penhora sobre verba que a lei declara impenhorável e diretamente na fonte de pagamento.
 
 Pretende-se compelir a parte executada a quitar dívida civil mediante desconto compulsório em parte de seu salário, provento ou benefício previdenciário.
 
 O contido no enunciado 8 da Turma Recursal Plena/PR pode ser admitido, mas sempre em caráter excepcional.
 
 Ou seja, depois de esgotados os meios usuais de localização de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça) e que o desconto pretendido não venha a comprometer a subsistência da parte executada e de sua família. 2.
 
 Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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                                            24/09/2021 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/09/2021 18:55 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/05/2021 15:04 Alterado o assunto processual 
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                                            24/05/2021 15:04 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            24/05/2021 15:04 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            21/05/2021 14:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            06/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0024107-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.393,40 Exequente(s): SIDNEI LUIZ BOSI E CIA LTDA Executado(s): ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
 
 Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
 
 Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
 
 Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
 
 Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
 
 O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
 
 O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
 
 Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
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                                            04/05/2021 18:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/01/2021 16:49 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            18/01/2021 17:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/12/2020 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2020 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2020 01:06 DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 
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                                            09/12/2020 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 15:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2020 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2020 13:46 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            01/07/2020 09:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/07/2020 09:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2020 19:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2020 17:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/04/2020 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2020 13:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2020 13:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/04/2020 11:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2020 11:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/02/2020 16:06 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            05/02/2020 10:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2020 10:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/02/2020 12:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2020 12:14 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            30/01/2020 11:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2020 11:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2020 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2020 16:57 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            22/01/2020 18:11 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            08/10/2019 17:41 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            07/10/2019 17:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2019 00:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2019 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2019 18:05 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            17/09/2019 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2019 18:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/09/2019 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/08/2019 16:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2019 16:15 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD 
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                                            20/08/2019 17:01 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/08/2019 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2019 13:24 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            13/08/2019 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 
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                                            12/08/2019 12:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/07/2019 16:13 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            29/07/2019 12:43 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            11/07/2019 10:19 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2019 10:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/07/2019 16:46 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/07/2019 17:57 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2019 17:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/07/2019 17:57 Distribuído por sorteio 
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                                            09/07/2019 17:57 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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