TJPE - 0008939-19.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 11:51
Expedição de RPV.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:18
Juntada de certidão da contadoria
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20/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0008939-19.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ALDIR BORBA BARBOSA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DESPACHO 1.
Observo que, com o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase executória e a parte credora apresentou planilha. 2.
Assim, determino a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob pena de concordância tácita dos valores apontados pelo credor (id.205090774). 3.
Após, sem manifestação, ou com a concordância, expeça-se o competente RPV do valor requerido, intimando o devedor para quitação no prazo legal. 4.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar em 05 dias e se não rebater especificadamente os argumentos da impugnação ou se concordar com o demandado, o caso é de expedição do RPV no valor indicado na impugnação. 5.
Se a parte autora se pronunciar sobre a impugnação e especificar os argumentos da divergência, os autos devem vir conclusos para decisão. 6.
Se houver expedição do RPV e decorrer o prazo sem quitação (art. 535, § 3º, II, CPC), deverá ser procedida a penhora, via SISBAJUD, da quantia indicada, destacando que se o beneficiário dos rendimentos for Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá retenção a título do Imposto de Renda. 7.
Procedida a penhora online do montante devido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se do bloqueio de valores, em observância ao art. 854, § 3º, do CPC. 8.
Intime-se a parte autora para, querendo, indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários (agência / conta de sua titularidade / tipo de conta / operação / CPF) necessários para a expedição do(s) alvará(s)/PIX do(s) autor(es)/beneficiário(s). 9.
Em havendo o cumprimento integral, com depósito do montante devido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória e deliberação do levantamento dos valores. 10.
Ressalto que o ônus de proceder com eventual atualização é da parte credora.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs -
02/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 12:00
Processo Reativado
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27/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:30
Decorrido prazo de ALDIR BORBA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:03
Outras Decisões
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29/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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