TJPR - 0000094-61.2009.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 18:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 07:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 07:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
20/05/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/05/2022 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
11/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/04/2022 12:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/04/2022 19:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
11/04/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 22:45
Recebidos os autos
-
02/03/2022 22:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/03/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:09
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0000094-61.2009.8.16.0017 Processo: 0000094-61.2009.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Simony Teló Bornia Réu(s): MARCOS KOLLING JOHANN 1.
Ciência ao Ministério Público acerca do v.
Acórdão de mov. 422.1, que alterou a sentença de mov. 380.2. 2.
Considerando o regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade fixado no Acórdão de mov. 422.1, expeça-se mandado de prisão em face do réu MARCOS KOLLING JOHANN. 3.
Com o trânsito em julgado do v.
Acórdão de mov. 422.1, compete à Vara de Execuções Penais praticar atos de execução. 4.
Ao contador, para a efetuação do cálculo das custas processuais. 5. Após, a Secretaria deverá informar se há fiança a ser levantada, bem como se existem bens apreendidos no feito, incluindo armas e munições, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência, para que se manifeste como entender de direito. 6. Não obstante, desde já, expeça-se Guia de Execução definitiva, para que seja executada a pena imposta ao réu MARCOS KOLLING JOHANN na mencionada decisão. 7. As custas poderão ser exigidas pela própria Secretaria desta 1ª Vara Criminal, mediante expedição de mandado, acompanhado de guias de recolhimento do FUNJUS, na forma da Instrução Normativa n° 065/2021, da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Se não houver no processo informação sobre o número do CPF do sentenciado, impedindo encaminhamento ao FUPEN, a Secretaria deverá diligenciar nos SICC, no Projudi e no Oráculo por tal informação e, em caso negativo, deverá ser aberto vista ao Ministério Público para tentar localizar o CPF do sentenciado no INFOSEG, conforme Instrução Normativa nº 02/2015 (artigo 9º, §2º). Se ainda assim não for localizado o número do CPF, os autos deverão retornar conclusos para decisão de arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta de dados (artigo 11, inciso III, da Instrução Normativa mencionada). 9.
A Secretaria deverá observar, na emissão das guias, o determinado na Instrução Normativa n° 065/2021, da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Se não houver o pagamento das custas processuais, cumpra-se o determinado na Instrução Normativa n° 065/2021, da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Oportunamente, voltem conclusos para análise do feito à luz do artigo 11, caput e seus parágrafos, da Instrução Normativa n. 02/15, da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Maringá, 21 de janeiro de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
27/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2022 11:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0000094-61.2009.8.16.0017 Processo: 0000094-61.2009.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Simony Teló Bornia Réu(s): MARCOS KOLLING JOHANN Preliminarmente, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de seq. 422.1 para as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Maringá, 26 de outubro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
26/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
25/10/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:02
Juntada de RETORNO DO STF
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000094-61.2009.8.16.0017/2 Recurso: 0000094-61.2009.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MARCOS KOLLING JOHANN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCOS KOLLING JOHANN interpôs tempestivo extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 5°, incisos XXXVI, XXXVII e LIII da Constituição Federal, sustentando que o Júri deve ser anulado, ou o julgamento da Corte a quo, que não acolheu a apelação, pois quem deveria ter julgado o feito era o Desembargador Telmo Cherem (também integrante da 1ª Câmara Criminal), que teve desrespeitado o seu acórdão, o qual anulou o primeiro julgamento por entender que não houve a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP e, ainda assim, foi submetido a tal qualificadora no segundo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para tanto, aduziu que: “se houve inclusão de qualificadora afastada pelo Tribunal de Justiça, é nítido que o juiz singular, ao permitir a violação a res judicata, influenciou o ânimo do Conselho de Sentença que teve que enfrentar duas qualificadoras, em que pese o réu devesse ser julgado por apenas uma”; “o feito deveria ter sido encaminhado ao Juiz Natural, Desembargador Telmo Cherem, relator do acórdão que anulou o primeiro julgamento, e que é o magistrado que teve seu pronunciamento desrespeitado pelo juiz togado que incluiu qualificadora no novo julgamento”.
Pois bem.
Verifica-se cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil.
A Câmara julgadora, assim fundamentou o acórdão: “APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE – RECURSO DA DEFESA - ALEGADA NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À CASSAR VEREDITO ANTERIOR, POR ESTAR EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – COMPETÊNCIA PARA DECIDIR ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS É EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA ACUSAÇÃO – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE, QUANDO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DA BENESSE EM MENOR FRAÇÃO – DESCABIMENTO – 1/6 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - DOSIMETRIA DA PENA – SÚMULA 231 DO STJ – INCIDÊNCIA DE ATENUANTE APENAS ATÉ O LIMITE LEGAL MÍNIMO – APLICABILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ATÉ O LIMITE MÍNIMO DE 12 ANOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Nesse sentido, observo que o recurso interposto em face do primeiro veredito emitido pelo Júri Popular, requereu a anulação do julgamento, por estar em contrariedade as provas dos autos, enquanto o presente apelo pugna, em suma, pela anulação do julgamento por ofensa à coisa julgada. Deste modo, embora em ambas as oportunidades o requerimento seja pela anulação do veredito, a argumentação utilizada para tal é distinta, motivo pelo qual entendo pelo conhecimento do recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos interpostos, passo ao seu conhecimento. Apelação da Defesa Da alegada nulidade por ofensa à coisa julgada Sustenta a defesa que, tendo o acórdão de mov. 247.17 anulado a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença por contrariar as provas juntadas aos autos no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, tal qualificadora não poderia ter sido novamente apreciada pelo Júri, por incorrer em ofensa à coisa julgada operada pela decisão colegiada. Contudo, afasto tal alegação. Sobre o tema, é necessário ressaltar o princípio da Soberania dos Vereditos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal de 1988, segundo o qual apenas o Conselho de Sentença poderá decidir pela existência ou não do crime, bem como, pela incidência ou não das respectivas qualificadoras. Desta forma, o Tribunal não reformou a decisão, pois não decidiu acerca da qualificadora.
Embora tenha reconhecido a existência de conflito manifesto entre a decisão e as provas carreadas aos autos, limitou-se à anular o respectivo julgamento, para que então o caso fosse novamente submetido a Júri. Note-se que seria vedado a este Tribunal decidir sobre a referida qualificadora, eis que a competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, consoante é possível inferir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
ART. 121, § 2º, DO CPC E ART. 593, § 3º, DO CPP. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese destes autos, o acórdão impugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 2.
Muito embora tenha tentado dar ao tópico a aparência de questão de direito, o Tribunal a quo acabou por afirmar a improcedência da referida qualificadora por ausência de descrição - na denúncia - dos contornos fáticos em que teria ocorrido a desavença caracterizadora da torpeza, olvidando que o acusado foi pronunciado após inicial instrução e submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados puderam se debruçar sobre as alegações e circunstâncias em que se deram os fatos, analisando as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3.
Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. Precedentes. 4.
Afastada a improcedência afirmada pelo órgão julgador a quo, é de se reconhecer a higidez da deliberação do Conselho de Sentença, porquanto lastreada na decisão de pronúncia, que não foi anulada pelo acórdão recorrido, não tendo havido recurso sobre a inclusão da qualificadora, nem à época da prolação do decisum que limitou à acusação, nem após a sentença condenatória. 5.
Em suma: a) a qualificadora de motivo torpe foi narrada e tipificada na denúncia, houve sentença de pronúncia que entendeu por submetê-la ao plenário, foi devidamente quesitada e os jurados votaram pela existência da qualificadora; b) O reconhecimento de qualificadoras, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal; c) se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e §1º do artigo 413 do CPP; d) Os fundamentos para a anulação de julgamento de júri estão consubstanciados no artigo 593 do Código de Processo Penal e não comporta interpretação extensiva de forma a confrontar a soberana decisão do Conselho de Sentença. 6.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença proferida pelo Conselho de Sentença. (STJ.
REsp 1577374/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016 – grifos nossos). Além disso, a análise da qualificadora em questão pelo Tribunal do Júri, ocorreu conforme os limites estabelecidos pela sentença de pronúncia, a qual narra e tipifica a utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima e que não foi anulada pelo acórdão de cassação da sentença condenatória. Ou seja, houve a devida correlação entre os fatos narrados na sentença de pronúncia e aqueles apreciados na sentença condenatória, o que afasta a incidência do princípio dos frutos da árvore envenenada suscitado pelo recorrente. Ademais, tendo sido a qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima devidamente afastada por intermédio do veredito proferido à mov. 380.2, não houve qualquer prejuízo à defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade e o que também evidencia a falta de interesse recursal do apelante sobre o assunto. Por fim, sobre o pleito de prequestionamento expresso elaborado pelo recorrente, cabe observar que o julgador não está adstrito à rebater, um a um, os argumentos levantados pelas partes, desde que tenha exposto os motivos de sua decisão fundamentadamente. Portanto, diante da ausência de coisa julgada, bem como, diante da correta apreciação pelos fatos descritos na sentença de pronúncia, nega-se provimento ao recurso interposto pela defesa.” (Ap.
Crim., mov. 68.1). E, os Embargos de Declaração: "O embargante aponta que houve omissão no acórdão, sustentando que não houve apreciação quanto a preliminar arguida no recurso de apelação relativa à ofensa do Princípio do Juiz Natural.
Assevera que o recurso de apelação deveria ter sido analisado pelo Desembargador Telmo Cherem, o relator que anulou o primeiro julgamento.
Com efeito, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, contudo sem a concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Assim, passo a análise da preliminar de violação ao juiz natural aventada em sede de apelação.
Sobre o tema, salienta-se o disposto no artigo 197, parágrafo 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “Art. 197.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...). § 4º.
No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular.” Assim, é fato que se configurou a prevenção do Desembargador Telmo ) Cherem quanto a este recurso, considerando que proferiu o acórdão da Apelação nº. 1.535.571-4, o qual anulou a primeira decisão do Conselho de Sentença (mov. 247.17) proferida nos autos em análise.
Contudo, a substituição não fere a prevenção, considerando que, na época da distribuição deste presente recurso, o relator Desembargador Telmo Cherem estava afastado, motivo pelo qual se aplicou o disposto no parágrafo 4º transcrito acima, tendo a distribuição sido realizada ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, consoante se infere das movs. 4 e 5.1 - TJ.
Por tal motivo, afasto a tese de violação ao juiz natural, uma vez que a distribuição foi realizada ao Juiz designado para substituir o Desembargador Relator prevento que estava afastado, em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça" (ED1, mov. 18.1).
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
Ainda, conforme constou do acórdão “tendo sido a qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima devidamente afastada por intermédio do veredito proferido à mov. 380.2, não houve qualquer prejuízo à defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade e o que também evidencia a falta de interesse recursal do apelante sobre o assunto”.
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ainda que assim não fosse, o tema suscitado no presente recurso extraordinário diz respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional, não se mostrando aptas a ferir os dispositivos constitucionais de forma direta.
Assim, segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa”. (ARE 1174933 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Outrossim, com relação à violação ao artigo 5°, XXXVII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão envolvendo a referida controvérsia, cinge-se à legislação infraconstitucional, evidenciando-se, com isso, que a pretensão recursal deduzida, conforme antes exposto, aponta ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Neste sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPOSIÇÃO DE TURMA POR JUÍZES CONVOCADOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSITUCIONAL. 1.
A questão relativa à afronta ao princípio do j natural passa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Precedentes”. (…) (ARE 953936 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 1238143 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).
Por fim, há posicionamento consolidado na Corte Superior no sentido de que a convocação de Juiz singular para julgar processos atribuídos inicialmente a Desembargadores afastados, não viola o princípio do Juiz Natural, veja-se: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGAMENTO.
CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP.
II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial.
III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente.
IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
V - Ordem denegada. (HC 96821, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00319 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 295-321); “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPOSIÇÃO DE TURMA POR JUÍZES CONVOCADOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSITUCIONAL. (…) 2.
Em sede de habeas corpus, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que de que não viola o princípio do juiz natural a composição de turma por juízes de primeiro grau convocados.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 953936 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016); “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
APELAÇÃO JULGADA POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados.
Precedente do Plenário do STF. 2.
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 101473, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MARCOS KOLLING JOHANN.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
04/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:25
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
08/04/2021 18:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
18/01/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:01
Juntada de PARECER
-
30/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:58
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2020 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2020 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/09/2020 13:30
-
25/08/2020 16:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
24/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/09/2020 13:30
-
21/08/2020 18:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:04
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
21/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
10/07/2020 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/07/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:08
Juntada de PARECER
-
18/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2020 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2020 18:26
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/02/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
31/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
07/01/2020 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/01/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2020 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2019 18:41
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:41
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2019 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/11/2019 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:04
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2019 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/10/2019 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
22/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANALU TIEMI ELIAS CHATALOV
-
21/10/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDMILSON LUIZ DE SALES TINE
-
15/10/2019 18:24
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
15/10/2019 18:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/10/2019 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2019 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
11/10/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 06:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
09/10/2019 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 02:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
08/10/2019 23:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 10:59
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2019 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2019 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 13:16
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:35
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
24/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:54
Recebidos os autos
-
24/09/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/09/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/09/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:43
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:35
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 14:53
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:09
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:56
Recebidos os autos
-
26/08/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 08:32
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2016 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
07/11/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 10:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:09
Recebidos os autos
-
28/10/2016 13:09
Juntada de PARECER
-
27/10/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2016 14:45
Recebidos os autos
-
11/05/2016 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/04/2016 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
20/04/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2016 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2016 15:18
Juntada de PARECER
-
12/04/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 16:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/04/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2016 13:35
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
06/04/2016 13:35
SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA
-
01/04/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
31/03/2016 18:24
Recebidos os autos
-
31/03/2016 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
30/03/2016 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 14:14
Recebidos os autos
-
29/03/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2016 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2016 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 12:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 08:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 18:28
Recebidos os autos
-
15/03/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 08:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2016 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2016 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2016 10:04
Recebidos os autos
-
02/03/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
02/03/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
01/03/2016 14:35
Expedição de Mandado
-
01/03/2016 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2016 09:27
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2016 09:26
SESSÃO DE JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/03/2016 09:20
Juntada de PROCURAÇÃO
-
01/03/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
27/02/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2016 18:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 18:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 12:24
Recebidos os autos
-
26/02/2016 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2016 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 08:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2016 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2016 19:10
Recebidos os autos
-
24/02/2016 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 10:42
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2016 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 18:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2016 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2016 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2016 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2016 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 15:04
Recebidos os autos
-
10/02/2016 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 13:55
Expedição de Mandado
-
27/11/2015 13:55
Expedição de Mandado
-
27/11/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2015 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 14:07
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2015 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 14:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2015 16:26
Recebidos os autos
-
11/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 10:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
04/09/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
28/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 10:28
Recebidos os autos
-
17/08/2015 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2015 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2015 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 17:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2015 15:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/08/2015 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2015 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0005613-17.2009.8.16.0017
-
06/08/2015 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0004248-25.2009.8.16.0017
-
06/08/2015 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0003359-71.2009.8.16.0017
-
05/08/2015 12:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2015 10:09
APENSADO AO PROCESSO 0022107-20.2010.8.16.0017
-
05/08/2015 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0006910-93.2008.8.16.0017
-
04/08/2015 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/08/2015 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
04/08/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS KOLLING JOHANN
-
28/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 09:39
Recebidos os autos
-
20/07/2015 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2015 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 18:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2015 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2015 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2014 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2014 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2014 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2014 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2014 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 10:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 10:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2014 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2014 14:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2014 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2014 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2014 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2014 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2014 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2014 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2014 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2014 11:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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