TJPE - 0048259-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS TENORIO PORTO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048259-76.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOAO LUCAS TENORIO PORTO REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. "DESPACHO Recebo como execução de honorários de defensor dativo. 1.
Em casos como o destes autos – ação de execução em que se postula o recebimento de honorários arbitrados em favor do exequente em virtude de sua atuação em ações cíveis ou criminais em substituição ao defensor público – ao despachar a inicial, mandávamos citar a Fazenda Pública para oferecer embargos à execução, encaminhamento que, no entanto, não corresponde à melhor interpretação das regras legais pertinentes. 2.
De fato, a prevalecer a forma que vínhamos adotando, ora revisada, tínhamos uma repetição de atos desnecessárias, em desacordo com o princípio da celeridade, na medida em que, nos casos de rejeição dos embargos, iniciava-se o cumprimento da sentença, ou seja, verdadeira execução da execução. 3.
Conforme dispõe a lei 8.906, ressalvada a apreciação em cada caso, “a decisão que fixar ou arbitrar honorários” constitui título executivo, que só pode ser compreendido como título executivo judicial, cabível, assim, o procedimento previsto para o cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 e seguintes do CPC, à exemplo do que ocorre com o crédito dos auxiliares da justiça, nos termos do artigo 515, inciso V, do mesmo Código. 4.
Assim, modificando entendimento anterior, determino a citação da Fazenda Pública para oferecer impugnação, se assim o entender, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do CPC. 5.
ANTES, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. 6.
Se não houver pronunciamento, ou no caso de renúncia por parte do exequente com relação a juros e correção monetária, proceda-se com a intimação a que se refere o parágrafo 4º." RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOAO LUCAS TENORIO PORTO Endereço: DOM PEDRO II, 104, CENTRO, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 22:44
Conclusos 5
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20/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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