TJPI - 0803487-83.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803487-83.2023.8.18.0026 RECORRENTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do registro de boletim de ocorrência.
A recorrente sustenta que a acusação infundada feita pelo recorrido causou prejuízos à sua honra, imagem e patrimônio.
A questão em discussão consiste em determinar se o registro de boletim de ocorrência pelo recorrido, imputando à recorrente a subtração de produtos de sua padaria, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais.
O simples registro de boletim de ocorrência, por si só, não caracteriza ato ilícito passível de indenização, desde que realizado dentro dos limites legais e sem abuso de direito.
O direito de acionar as autoridades policiais constitui exercício regular de direito, não havendo dever de indenizar salvo se comprovado o dolo, a má-fé ou o abuso de direito.
A recorrente não comprova efetivamente a ocorrência de danos morais ou materiais decorrentes do boletim de ocorrência, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo à sua imagem e honra.
Diante da ausência de prova do dano e da inexistência de conduta abusiva por parte do recorrido, a sentença deve ser mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O registro de boletim de ocorrência, quando realizado no exercício regular de direito e sem comprovação de abuso, não configura ato ilícito passível de indenização.
Para a condenação em danos morais e materiais, é imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 da Lei 9.099/95 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803487-83.2023.8.18.0026 RECORRENTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal A recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o recorrido, alegando que sofreu prejuízos em razão do registro de um Boletim de Ocorrência realizado pelo recorrido.
No BO, o recorrido alegou que a recorrente teria subtraído produtos de sua padaria, o que, segundo a recorrente, resultou em grave prejuízo à sua honra e imagem.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da recorrente, fundamentando que não havia provas suficientes que comprovassem a existência do dano moral ou material alegado.
Além disso, considerou que o recorrido exerceu seu direito de registrar um boletim de ocorrência dentro dos limites legais, in verbis: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como o pedido contraposto formulado na contestação, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito".
A recorrente interpôs recurso inominado alegando que a sentença de primeiro grau desconsiderou os prejuízos causados pela acusação infundada, insistindo que sofreu danos de ordem moral e patrimonial.
Argumenta que a exposição de sua imagem a partir do BO e eventuais divulgações do caso trouxeram transtornos psicológicos e sociais, por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É sucinto o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
13/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:24
Decorrido prazo de TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
18/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2024 13:30 JECC Campo Maior Sede.
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 13:30 JECC Campo Maior Sede.
-
10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
13/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
10/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
08/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
14/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2023 13:00 JECC Campo Maior Sede.
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01/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 13:00 JECC Campo Maior Sede.
-
07/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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