TJPR - 0009803-20.2018.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gamaliel Seme Scaff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009803-20.2018.8.16.0013/3 Recurso: 0009803-20.2018.8.16.0013 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Roubo Polo Ativo(s): PETTERSON ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de Agravo Cível em Recurso Especial interposto contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora agravante e aplicou a sistemática do artigo. 1.030, inciso I, alínea “b” e inadmitiu com base em entendimento sumulado e jurisprudencial.
Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou seguimento ao recurso, o agravante interpôs simultaneamente agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).
Em sede de agravo interno, esta 1ª Vice-Presidência revogou a decisão de inadmissibilidade, retratando-se, de ofício, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também o artigo 360, § 3º, do RITJPR, proferindo novo juízo de admissibilidade, inadmitindo o Recurso Especial tão somente com base em entendimento sumulado e jurisprudencial.
A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Superior, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal superior competente.
Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 29 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/03/2021 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
10/12/2020 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 20:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2019 17:38
Distribuído por sorteio
-
20/11/2019 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023074-43.2016.8.16.0021
Adelma Gnoatto
Oesteclin Clinica Medica Oeste do Parana...
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0034922-92.2009.8.16.0014
Centronic Seguranca e Vigil Ncia LTDA
Geraldo Bernardes Filho
Advogado: Denison Henrique Leandro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2012 14:49
Processo nº 0076947-79.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Alves dos Santos
Advogado: Marcos Menezes Prochet Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 15:15
Processo nº 0000365-90.2013.8.16.0062
Rodrigo Altino Pereira Ramos
Jurandir Luiz Bonavigo
Advogado: Ary da Silva Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:10
Processo nº 0004963-84.2015.8.16.0105
Delegado de Policia
Alerson Rodrigo Baldrez
Advogado: Irene Jesus dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2015 12:54