TJPR - 0000710-92.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
02/06/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
02/06/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
10/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:50
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 10:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-92.2021.8.16.0121 Processo: 0000710-92.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.057,28 Polo Ativo(s): TARSCISIO JOSÉ DE FREITAS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por TARCISIO JOSÉ DE FREITAS em face de BANCO BMG S/A.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requereu que a requerida se abstenha de debitar no benefício do INSS (Instituto de Seguridade Social) os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito (RMC) do NB 619.822.727-1 e determinar que a requerida readéque/converta o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 1.048, inc I do CPC e da Lei nº 10.741, artigo 71.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar).
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, é necessário a presença de três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como reversibilidade da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Deste modo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.
Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, eis que, da narrativa inicial, a requerente demonstra a relação jurídica existente entre as partes, tratando-se principalmente de uma relação de consumo, bem como a realização de cobranças em sua fatura, de forma diversa da que deveria ter sido contratada (seq. 1.9).
Por outro viés, não há que se falar em perigo na demora, haja vista que o desconto ocorre há tempos, conforme alegado pela parte autora.
E, ainda, não há que se falar em perigo na demora, no tocante a apresentação do contrato de empréstimo, uma vez que tais documentos podem e devem ser produzidos na fase instrutória, visto tratar-se de prova a ser produzida nos autos.
Deste modo, não resta demonstrado fundado receio de dano irreparável a consumidora capaz de excepcionar o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e, consequentemente, do contraditório.
Destarte, ante a ausência de perigo na demora, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação a parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações da autora está consubstanciado nos documentos juntados com a inicial observando-se na fatura de cobrança de serviços de telefonia que houve o lançamento do pacote de serviços ora questionado.
Quanto à hipossuficiência, não requer maiores indagações, sendo de geral conhecimento que o acesso do consumidor às empresas de telefonia é deveras dificultoso.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte ré para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo comprovando a contração de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como eventuais faturas emitidas no período.
Paute-se em Secretaria data para a realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se a requerida e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com condenação nas custas processuais.
Int.
Dil.
Necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
06/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 21:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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