TJPE - 0000834-90.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON SALES DA SILVA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000834-90.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: EDSON SALES DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por EDSON SALES DA SILVA FILHO contra IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que no início de 2023 foi abordado por um dos prepostos da Requerida, que lhe informou que, que se realizasse cadastro, ganharia descontos nas faturas de energia elétrica.
Narra que, apesar de ter realizado o cadastro, mas nunca obteve qualquer desconto.
Requer o cancelamento do contrato, além de indenização por danos morais.
A Requerida, apresentou defesa, alegando, em suma, que realiza a intermediação da contratação entre as Cooperativas de Energia e os cooperados, de modo que não presta serviço de distribuição de energia.
Narra que, nos termos da cláusula 4 do termo de adesão assinado pelo Autor, o início da compensação da energia pode levar até 120 (cento e vinte) dias para aparecer na fatura, posto que este prazo é estabelecido pelas distribuidoras de energia elétrica, qual a Ré não possui quaisquer gerências sobre, assim, tendo em vista que o contrato foi assinado em janeiro, somente foi possível realizar a injeção no mês de abril, dentro do prazo de 120 dias para a primeira injeção previsto no contrato.
Esclarece que, com a retirada dos imóveis das usinas da Ré, após o prazo previsto no contrato, é cobrado o valor do saldo de energia, caso exista esse saldo pode ser pago de 2 formas, geração de boleto para pagamento à vista ou consumo do saldo até o faturamento do saldo de energia limpa.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela defesa da Ré, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
A matéria veiculada na contestação tangencia o mérito da demanda e como tal será analisada.
A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial.
A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Primeiramente, observo que há nos autos informação de que o contrato se encontra cancelado, fato esse não impugnado especificamente pelo Requerente, operando-se, portanto, a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de cancelamento do contrato.
Os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
Contudo, na hipótese, não se pode dizer que houve ato ilícito, não havendo nos autos elemento apto a comprovar o descumprimento da oferta pela Requerida.
Na hipótese, conforme pontuado pela Requerida, nos termos da cláusula 4 do termo de adesão assinado pelo Autor (id. 185720913), o início da compensação da energia poderia levar até 120 (cento e vinte) dias para aparecer na fatura, posto que este prazo é estabelecido pelas distribuidoras de energia elétrica, de forma que, tendo em vista que o contrato foi assinado em janeiro e injeção de energia realizada no mês de abril, dentro do prazo de 120 dias, não restou configurado descumprimento da oferta.
Destarte, não houve irregularidade na conduta ou na cobrança realizada pela Requerida.
Por fim, observo que, ainda que se considere que houve certo transtorno, não há correlação lógica entre a o fato e o suposto dano suportado, sendo que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, sem nenhum comprovado e grave desdobramento ou repercussão negativa, não configura dano moral indenizável.
III – Dispositivo: Diante do exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil, eis que se operou a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de cancelamento do contrato; e B) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 10:17, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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