TJPR - 0007155-45.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
17/02/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
17/02/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
17/02/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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30/01/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/01/2023 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
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16/12/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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16/12/2022 19:05
Baixa Definitiva
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16/12/2022 19:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
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22/11/2022 23:11
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/11/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 01:24
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/11/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2022 13:30
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20/10/2022 20:30
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 13:30
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
-
01/09/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 14:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
05/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 18:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 22:57
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 12:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
13/01/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/01/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 15:57
Recebidos os autos
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05/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/11/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 21:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/10/2021 17:12
Recebidos os autos
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25/10/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 18:59
Expedição de Mandado
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22/10/2021 00:00
Intimação
Autos 7155-45.2020.8.16.0030 O réu TÚLIO DENIG MARCELO BANDEIRA, em autodefesa, interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração (mov. 93) da sentença condenatória prolatada no mov. 92.
Aduz, em síntese, que a sentença é omissa em diversos pontos que passa a elencar em subitens.
No item 3, afirma que era diretor do hospital de forma voluntária, renova a alegação do estado de emergência em que o nosocômio se encontrava.
Alega que, na sentença, não foi apontado prejuízo ou lesão ao erário, afirma que foi realizada a dispensa licitatória por meio da juntada de três orçamentos e que o hospital não dispunha de dotação orçamentária.
Ainda no item 3, lança perguntas hipotéticas relacionadas ao mérito.
No item 4, aponta que a sentença padece de omissão por ausência de fundamentação a respeito do dolo, do enriquecimento ilícito, aponta que este juízo não menciona que a Fundação Municipal foi criada por lei municipal e com o aval do Ministério Público, alega que a transição (para o novo modelo de administração) foi superficial e incompleta e que a situação era de conhecimento do Parquet.
Menciona que a sentença deixa de analisar documentos e, portanto, é omissa.
No item 5, alega que o parecer jurídico tem caráter opinativo, que o decreto que declarou a emergência da saúde não foi criado pelo embargante e que a dispensa licitatória e o parecer jurídico por ele exarados só foram emitidos com base no decreto (municipal que declarou o estado de emergência do hospital).
No item 6, juntou aos autos jurisprudência e renovou a ideia de que não há comprovação de dolo, culpa, enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
No item 7, a Defesa aponta que houve omissão na fixação do regime aberto, pois tal regime não se encaixa nas condições descritas na sentença, pois se trata de advogado atuante em todo o país, em diversos escritórios e conta com mais de 1000 (mil) processos.
Juntou documentos (mov. 93.2 a 93.32).
Em seguida, no mov. 94, a Defesa juntou petição de “Aditamento dos Embargos de Declaração”, ocasião em que anexou cópia de sentença em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca e vídeos de novos depoimentos. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o “Aditamento aos Embargos de Declarações” foi alcançado pela preclusão consumativa, uma vez que o exercício do direito à prática daquele ato foi realizado anteriormente, razão pela qual não deve ser conhecido.
Mais uma vez vale asseverar que a Defesa, assim como fez em alegações finais, juntou considerável número de documentos nos Embargos de Declaração, indicativo de que a juntada extemporânea de grande número de documentos, aliada às alegações dos Embargos, que visam rediscutir o mérito, possa se tratar de ato protelatório.
Ora, ainda que este juízo não venha a determinar o desentranhamento de tais documentos, cumpre asseverar que não fundamentará os Embargos de Declaração em tais provas, eis que os documentos juntados não alteram a conclusão final deste juízo acerca da imputação em relação ao réu em questão, não são documentos novos e a parte não justificou a razão pela qual tais documentos foram acostados aos autos somente nesta fase processual, quando bem podiam ter sido carreados no momento oportuno (durante a instrução).
Deixo, contudo, de determinar a retirada dos documentos, eis que passíveis de serem valorados de modo diverso pelos demais julgadores do processo, em sede recursal.
Em relação à explanação aposta nas razões dos Embargos de Declaração, não se vislumbra na decisão objurgada as apontadas omissões.
Quanto a reanálise probatória, os pontos mencionados foram debatidos na sentença, tendo este magistrado analisado todos os documentos juntados ao feito, o que não afasta o resultado final de responsabilização criminal do réu, tal como decidido na sentença, que exauriu o tema em apreço, de modo que os Embargos de Declaração não se prestam ao revolvimento da matéria discutida, o que deve ser objeto do recurso cabível, senão vejamos.
No que diz respeito ao cargo ocupado pelo réu e a responsabilidade do parecerista, este juízo assim se manifestou na sentença condenatória (fls. 13/14 e 23): “Em relação à autoria, cumpre reconhecer que, em data de 01 de julho de 2013, o réu Túlio Marcelo Denig Bandeira, na qualidade de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, endossou a justificativa acima e emitiu parecer favorável à dispensa licitatória, consoante se observa do mov. 1.64, fls. 07/08 dos autos.
Denota-se de referido documento (no campo reservado à assinatura) que o réu foi nomeado pela Portaria nº 01/2013, da Fundação Municipal, bem como foi exonerado do cargo de “Assessor Jurídico a Título Gratuito”, em 04/12/2013, por meio da Portaria nº 14/2013, conforme cópia da publicação juntada no mov. 1.16, fls. 48.
Desta forma, ainda que de “maneira voluntária e a título gratuito”, restou comprovado que o réu Túlio Marcelo Denig Bandeira ocupou o cargo de assessor jurídico da Fundação Municipal à época dos fatos. [grifo nosso] (...) A adesão ao delito em questão, por parte do réu, também se evidencia quando se verifica que se tratava de pessoa de confiança da cúpula da administração pública municipal.
O réu atuara como advogado na campanha política do então candidato a prefeito que, uma vez eleito, o teria indicado para compor o Departamento Jurídico da Fundação Municipal (conforme ata constitutiva – mov. 1.413, fls. 02), o que demonstra que não se tratava de parecerista isento, que teria cometido mero erro jurídico em relação à contratação flagrantemente ilegal. [grifo nosso] Em relação às testemunhas arroladas, cumpre destacar que foram reproduzidos, na sentença, os depoimentos das testemunhas relacionadas aos fatos, conforme explicitado na sentença (fls. 14): “Em instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa dos réus, valendo reproduzir as declarações dos testigos que trabalharam na Fundação ou no Hospital no período englobado pela contratação da empresa Embrasil e relacionados ao primeiro fato da denúncia (junho a dezembro de 2013).” [grifo nosso] No que diz respeito ao dolo, este juízo assim se manifestou na sentença, da qual se extraem os seguintes excertos (fls. 17, 20/21 e 22): “Cumpre asseverar, todavia, que as alegações aventadas pelo réu em sua autodefesa não afastam a procedência do pedido contido na denúncia.
O delito em questão versa a respeito da dispensa de licitação em casos exigidos por lei e não fora comprovada pela Defesa a imprevisibilidade da contratação, tratando-se, portanto, de despesa previsível e necessária ao desenvolvimento dos objetivos ordinários do hospital (limpeza hospitalar).
Ainda que a empresa Embrasil Ltda. tenha sido contratada em caráter emergencial, como faz crer a Defesa, seria imperiosa a imediata abertura de licitação para substituí-la (ainda dentro do prazo de 180 dias), o que não ocorreu, o que comprova o dolo em promover a dispensa da licitação em favorecimento à empresa contratada e em prejuízo ao erário.
Mister salientar que menções vagas à proposta apresentada e ao princípio da continuidade do serviço público são razões por demais frágeis e insuficientes aos fins pretendidos, não justificando a dispensa endossada pelo réu.” (...) “A Defesa faz crer que toda a situação envolvendo o Hospital Municipal não passou de uma eventualidade, uma emergência, quando, na verdade, tamanha “omissão” se insere no conceito de “emergência fabricada”, como aludido pelo Ministério Público em alegações finais, com o único intuito de burlar as regras licitatórias e desviar verbas do erário municipal.” (...) “Neste sentido, no que diz respeito à verba orçamentária destinada ao custeio do hospital, vale asseverar que consta dos autos a suspeita da existência de cargos cumulativos ou que antes eram inexistentes, conforme fls. 78 do mov. 1.15 dos autos, e que o Ministério Público passou a investigar inúmeras contratações diretas realizadas pela Fundação Municipal (mov. 1.8), por meio de processos de dispensa de licitação, e que não houve prova da publicidade de tais dispensas, mas apenas um comunicado interno veiculado na própria Fundação, informando a necessidade de contratação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza (mov. 1.8, fls. 4).
Também há indicativo de que os extratos dos contratos não foram publicados no Diário Oficial do Município, desde a data em que a Fundação assumiu a gestão do hospital, conforme determinava o art. 26, da Lei 8.666/93 (mov. 1.11, fls. 02, e 1.15, fls. 10).
Ora, tal artifício, em clara ofensa ao princípio da publicidade, mais uma vez comprova o dolo em realizar a dispensa licitatória.
Ainda que as demais contratações investigadas pelo Parquet não digam respeito ao objeto do presente feito, tal constatação reforça a ideia de que a contratação da Empresa Embrasil por meio de dispensa licitatória não seria um fato isolado, mas decorrente da própria omissão relacionada a transição do modelo de gestão visando criar a chamada “emergência fabricada”, utilizada para justificar ilegalmente a dispensa licitatória, o que reforça a prova do dolo na pessoa do réu.” Este juízo se manifestou sobre o estado de emergência do hospital e a transição do modelo de gestão, a exemplo da fundamentação de fls. 18/19 da sentença: “Note-se que o Contrato nº 021/2010, firmado com a Organização Social Pró-Saúde, para gestão do Hospital Municipal, tinha vencimento previsto para 19 de abril de 2013 (mov. 83.2), contudo, a contratação direta da empresa Embrasil Ltda. se deu apenas em 19 de junho de 2013 (mov. 1.113 e 1.392), ou seja, dois meses após o fim do contrato anterior, tempo necessário para que fosse dado início ao procedimento licitatório.
Nem se alegue que tal contratação decorreu do estado de emergência na saúde local, conforme Decreto nº 22.253, assinado pelo então Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, eis que veiculado em 03 de julho de 2013 (mov. 1.113), ou seja, após a contratação da empresa Embrasil ter sido firmada pela Fundação Municipal.
Ainda que assim não se entenda, repise-se, o vencimento do contrato com a organização social que prestava serviços de limpeza hospitalar era de conhecimento da administração municipal (que assumira a gestão em janeiro de 2013) e não há razão fático- jurídica que justifique a dispensa licitatória.” “Como bem aduz o Ministério Público, em alegações finais (mov. 83.1, fls. 16), “não há como fugir da questão denominada emergência fabricada, na qual a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível.
Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que o procedimento necessário à nova pactuação tenha sido realizado.
A condição de necessidade imediata não pode se originar da falta de planejamento do Gestor, nem de sua desídia.” [grifo original] As alegações de que a nova administração municipal assumiu a gestão em janeiro de 2013 e de que houve mudança do modelo de gestão do hospital (de uma organização social – Pró-Saúde – para uma Fundação Municipal), o que teria inviabilizado a realização de licitação, ou a alegada dificuldade encontrada na transição, não merecem prosperar, eis que o poder público tem total acesso aos contratos, seja para fiscalização ou mera consulta.
Enfim, não se mostra razoável acatar a argumentação da Defesa de que se desconhecia o termo final do contrato anterior, eis que a própria existência de uma equipe de transição já pressupõe o conhecimento a respeito do vencimento do modelo de gestão antecessor.
Não bastasse, a administração municipal dispôs de tempo suficiente para antever e realizar a licitação e não a fez por completa omissão.
Cumpre asseverar que tal omissão em organizar a estruturação do Hospital Municipal durante a transição de modelo de gestão teria motivado, entre outros, o aumento expressivo da folha de pagamento dos diretores, a má qualidade dos equipamentos de proteção individual e da alimentação servida ao hospital, conforme mov. 1.15, o aumento do número de mortes no hospital (conforme levantamento do anexo IV, fls. 62, do mov. 1.15), e, inclusive, a realização de uma auditoria financeiro-operacional no Hospital Municipal, pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (movs. 1.18 a 1.22), conforme se verá adiante.
Enfim, houve total omissão para com a real situação hospitalar.” No que diz respeito à dotação orçamentária, assim se manifestou este juízo, na sentença (fls. 19/20): “Também não se alegue a ausência de dotação orçamentária para a saúde, eis que, se havia dotação para o pagamento da Organização Social denominada Pró-Saúde (que atuara normalmente até junho de 2013) e a prefeitura, como afirmado pelo réu em seu interrogatório, já prestava os serviços de manutenção do hospital, bastaria redirecionar as verbas à Fundação Municipal de Saúde e, ainda assim, caso necessário fosse, a administração deveria tomar medidas legislativas (ou mesmo judiciais) para eventual dotação orçamentária suplementar.
Entretanto, do que se observa dos autos, há indicativo de que não foram tomadas medidas de economicidade e a própria falta de recursos do hospital decorreu da má gestão do dinheiro público, decorrente, inclusive, da própria dispensa licitatória ora em julgamento.
A alegação do Embargante, de que a criação da Fundação Municipal de Saúde e a transição foram “falhas”, pois não previram dotação orçamentária, também não merece prosperar, eis que o réu participou da constituição do órgão, conforme aduzido às fls. 21 da sentença: “Neste sentido, cumpre destacar que o réu, além de assessor jurídico, participou do ato constitutivo da Fundação Municipal de Saúde, conforme Ata da Assembleia Geral de Constituição, ocorrida em 27 de maio de 2013 (mov. 1.413), ocasião em que foi indicado pelo ex- prefeito para atuar na área jurídica da entidade (conforme indica expressamente o documento de fls. 02: “indicado pelo Prefeito - área jurídica: Túlio M.
D.
Bandeira”), tendo, inclusive, atuado na função de secretário da assembleia constitutiva da fundação.
Denota-se, ainda, que o réu Tulio Bandeira atuou na qualidade de advogado do ex-prefeito, durante a campanha à prefeitura municipal de 2012, conforme por ele informado em seu interrogatório em juízo (mov. 79.5), o que evidencia que o réu fazia parte da política e da administração municipais, conhecia o panorama administrativo e condução da saúde pela gestão municipal, afastando-se a alegação de intromissão eventual, desinformada e desinteressada no processo de contratação e de desconhecimento do panorama da saúde municipal.
Também não procede a alegação do réu, em seu interrogatório, de que a denominada “comissão de transição nada fez”, pois, conforme consta da Ata da 2ª Assembleia Geral da Fundação Municipal (fls. 1.403, fls. 03): “contratamos a empresa Foz Mais Saúde Ltda., de Foz do Iguaçu.
Foi feito levantamento minucioso de toda a situação em todas as áreas críticas do hospital.
Por este trabalho foi pago o valor de R$ 103.000,00” (cento e três mil reais), o que demonstra informações prévias sobre o caráter sensível e custoso do objeto contratado, de modo a afastar a conclusão de ocorrência de omissão da equipe de transição, bem como apontar, ao contrário, a omissão da administração pública e da Fundação Municipal em dar atendimento às demandas necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal.
Ora, dada a importância do setor envolvido (saúde), cabia à administração a fiscalização e o acompanhamento da transição, o que, deliberadamente, não ocorreu, cuja omissão não pode ser atribuída a terceiros.
Não bastasse, a auditoria realizada no hospital constatou que sequer foi fornecida (à Secretaria do Estado) cópia do contrato firmado com referida empresa responsável pela transição (mov. 1.20, fls. 2).
Tais provas revelam a grave omissão quanto a questões básicas e elementares de modo a preparar terreno para a transição do modelo de gestão, o que evidencia o dolo na fabricação da alegada crise que justificou o estado de emergência e que serviu de fundamento para a dispensa licitatória.” Este magistrado rebateu a tese do Embargante a respeito da orientação do Ministério Público sobre a criação da Fundação Municipal às fls. 21 da sentença: “Mostra-se irrelevante, para os fins pretendidos pela Defesa, a argumentação de que a orientação para a criação da Fundação Municipal decorreu de ato do Ministério Público Estadual, eis que não se tem notícia nos autos que o Parquet emitiu parecer favorável à dispensa licitatória, tratando-se de argumento que não exime o réu de sua responsabilidade.
Vale reiterar que a Fundação foi criada em abril e a OS manteve o contrato até junho, tempo mais do que necessário à realização da devida licitação.
Ainda que assim não se entenda, a título de argumentação, cumpre observar que, tão logo tenha se dado a contratação direta da empresa Embrasil, a Fundação deveria, sem prejuízo, promover a devida licitação para substitui-la, o que não ocorreu.
Em verdade, o réu se utilizou do subterfúgio de que os serviços de limpeza seriam emergenciais e de que não haveria tempo para promover a licitação, quando, na verdade, houve completa omissão da Fundação Municipal na transição do modelo de gestão visando justamente criar uma falsa situação de emergência visando promover a dispensa licitatória.” [grifo nosso] Note-se que o fato de a Fundação Municipal ter sido criada por lei municipal e/ou a partir de orientação do Ministério Público em nada altera a procedência do pedido, eis que os fatos versam a respeito de dispensa licitatória e não se tem notícia nos autos de qualquer orientação legal ou ministerial neste sentido.
A alegação de que o decreto não foi criado pelo Embargante e que a dispensa licitatória e o parecer jurídico foram emitidos com base em decreto municipal também não merecem prosperar, eis que são antecedentes à edição do decreto municipal 22.253/2013, situação analisada por este juízo às fls. 18 da sentença condenatória: “Nem se alegue que tal contratação decorreu do estado de emergência na saúde local, conforme Decreto nº 22.253, assinado pelo então Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, eis que veiculado em 03 de julho de 2013 (mov. 1.113), ou seja, após a contratação da empresa Embrasil ter sido firmada pela Fundação Municipal.” Mesma sorte merece a apontada omissão em relação a consulta de preços e o dano ao erário, pois, tais alegações restaram devidamente fundamentadas na sentença (fls. 22/23 e 25), in verbis: “Não bastasse, a alegação do réu de que teria sido realizada consulta de preços com outras prestadoras de serviços demonstra que era possível a realização de licitação – e não a dispensa - e que tal artifício visava apenas dar ares de legalidade à contratação direta, realizada sem a observância da legislação licitatória.” (...) “Em relação ao dano ao erário, também não procede a tese de que foram orçados os valores de três empresas distintas, o que equivaleria a modalidade “convite ou carta-convite”, prevista na lei 8.666/93 e extinta na nova lei de licitações, uma vez que restou comprovada, pela acusação, a existência de sobrepreço.
A escolha, na dispensa da licitação, pelo orçamento de menor valor entre as três propostas obtidas pela própria administração em “Comunicado Interno para contratação de empresa de limpeza” (mov. 1.123, fls. 12), em que participaram três pessoas jurídicas, por meio de simples cotação de preços, não induz à conclusão pretendida pela Defesa, de que não houve sobrepreço, notadamente ao se observar que a empresa paradigma utilizada pelo Ministério Público, a título de comparação realizada na denúncia, durante a instrução, respondeu ao ofício que determinou a decomposição dos preços do orçamento, para esmiuçar os detalhes da contratação (mov. 1.551).
Do cotejo entre os orçamentos (1.122, fls. 23/24 versus 1.551), percebe-se que os valores praticados pela empresa diretamente contratada estavam acima do valor de mercado, o que denota a existência de sobrepreço e comprova que a dispensa da licitação, ao contrário do alegado pelo réu, foi prejudicial à administração pública.
Neste sentido, repise-se, basta o simples cotejo entre os valores pagos aos funcionários da empresa Embrasil (mov. 1.122, fls. 23/24) e àqueles orçados pela empresa paradigma, denominada Tecnolimp (mov. 1.69 e 1.551), todos eles orçados com os adicionais de insalubridade de 20 e 40%, para constatar a existência de sobrepreço.
Em um dos casos, o posto de “Supervisão de 44 semanais” da empresa Embrasil chega a custar mais do que o dobro do valor orçado pela empresa Tecnolimp.
Enquanto o cargo de supervisor da Embrasil custou aos cofres públicos R$ 10.515,33 (dez mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) mensais, o orçamento da empresa paradigma, que também é sediada em Curitiba e prevê todos os encargos trabalhistas, inclusive o adicional de 40% de insalubridade, custaria R$ 5.036,07 (cinco mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) mensais. (...) Veja-se que, mensalmente, a diferença entre os preços ofertados pela empresa Tecnolimp, se contabilizados todos os postos de trabalho, como informado pelo Ministério Público, perfaz a quantia de R$ 49.469,90 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove).
Também não procede a alegação de que o orçamento da empresa paradigma, utilizada para fins de comparação dos valores praticados pela Embrasil Ltda., não se presta para fins de comprovação do sobrepreço na importância de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), eis que a empresa Tecnolimp, em resposta à determinação deste juízo, encaminhou a planilha detalhada de valores e nela se observa a previsão de adicional de insalubridade (de 20 e de 40%), o que afasta a tese de que os valores praticados pela empresa Embrasil seriam mais caros em razão da incidência do adicional previsto para a limpeza hospitalar.
A tese da Defesa, de que a diferença entre as cotações seria decorrente da divergência da natureza dos serviços, é uma argumentação genérica e deve ser de plano afastada.
Também não procede a tese de que o orçamento da empresa Embrasil seria mais amplo e abrangeria três turnos, pois conforme se observa do cotejo entre os orçamentos, a previsão de cargos e horários se mostra idêntica.
Não bastasse, a Empresa Estel Ltda., também encaminhou orçamentos menores se comparados aos valores contratados prescindidos de licitação (mov. 1.65, fls. 01/05). (...) A Auditoria realizada no Hospital Municipal (Fundação Municipal de Saúde), pela Secretaria de Estado de Saúde - 9ª Regional de Saúde (mov. 1.20 e ss.), mais especificamente no mov. 1.22, fls. 12, corrobora a existência de dano ao erário municipal: “Dentro do período de tempo auditado, junho a dezembro/2013, análises dos documentos apresentados pela instituição comprovam um custo entre 53 e 64% superior quando comparados ao valor de mercado para subcontratação de serviços com consequente prejuízo à fundação e ao erário.
Recomenda-se, portanto, a revisão completa dos contratos de terceirização de mão de obra, recuando os custos a um patamar razoável ou a rescisão unilateral de todos eles e contratação direta dos trabalhadores, por CLT, através de concurso público.” A Defesa alega que houve omissão na análise de documentos, porém, não apontou qual documento não foi analisado e que poderia alterar a sorte do julgamento realizado por este juízo, razão pela qual este argumento deve ser afastado, notadamente ao se observar que todos os documentos juntados aos autos foram avaliados por este magistrado por ocasião da prolação da sentença.
A Defesa alega que houve omissão na fixação do regime aberto, pois não se encaixaria nas condições descritas na sentença, eis que o réu seria “advogado atuante em todo o país, em diversos escritórios e contaria com mais de 1000 (mil) processos”.
Em primeiro lugar, o regime aberto é o mais brando previsto na legislação penal, está de acordo com a pena fixada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, do CP), não havendo, portanto, qualquer diferenciação ou prejuízo específico à pessoa do réu ou a sua profissão, de modo que a alegada omissão não encontra respaldo na sentença prolatada e, por este motivo, deve ser afastada.
As demais alegações, a exemplo de questionamentos hipotéticos realizados ao Ministério Público (item 3 dos Embargos de Declaração), dizem respeito ao mérito e visam tão somente rediscutir a matéria julgada, inclusive com a juntada de documentos novos (matérias jornalísticas, sentença prolatada por outro juízo, jurisprudência e novos vídeos de depoimentos de testemunhas alheias ao processo – esta última alcançada pela preclusão consumativa, conforme preâmbulo da presente decisão) e, portanto, devem ser igualmente afastadas, eis que eventual inconformismo do réu quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer contradições, aclarar obscuridades e sanar omissões.
Ainda que possam ter efeitos infringentes, que vão além dessa função de integração da decisão embargada, as alegações do réu não tem o condão de conduzir à reforma do ato judicial embargado, pois não se vislumbra a existência de qualquer omissão, ou seja, de qualquer matéria que não tenha sido objeto de consideração pela sentença prolatada no mov. 92 dos autos.
Há que se concluir, portanto, pela inexistência das alegadas omissões apontadas pela Defesa.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos pelo réu Túlio Marcelo Denig Bandeira, ao tempo que os rejeito, eis que não preenchidos os requisitos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, mantendo-se incólume a sentença embargada.
Por outro lado, não conheço do “aditamento aos embargos de declaração”, eis que alcançados pela preclusão consumativa.
PRI.
Ciência às partes.
Foz do Iguaçu, 19 de outubro de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
21/10/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/10/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 7155-45.2020.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 7155-45.2020.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, casado, Auditor Fiscal da Receita Estadual, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.527.939-1 (SSP/PR), inscrito no CPF/MF sob o n°. *37.***.*09-53, natural de Santo Antônio do Sudoeste-PR, nascido aos 13/01/1970, filho de Moacir de Castro Pereira e de Fredolina de Souza Pereira, residente e domiciliado na Rua Heraclides César de Araújo, n° 56, Apartamento 33, Centro Cívico, CEP 80.530- 340, na cidade e Comarca de Curitiba/PR, JORGE YAMAKOSHI, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° *06.***.*40-08, residente e domiciliado à Rua Gaivota, n° 275, Lagoa da Conceição, na cidade e Comarca de Florianópolis/SC; TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, brasileiro, casado, advogado, nascido aos 01.03.1973, inscrito no CPF/MF n° *17.***.*35-87, residente e domiciliado na BR 163, km 38, Linha São Domingos, CEP 85.710-000, na cidade de Santo Antônio do Sudoeste-PR, RODRIGO LUCIANO PIROBANO, brasileiro, solteiro, advogado, nascido aos 18.12.1988, filho de Rita Bressan Pirobano, inscrito no CPF/MF n° *63.***.*51-92, residente e domiciliado na Rua Bahia, n° 568, Apartamento 44, Bloco 5, Vila Matilde, CEP 85.852- 080, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, e SÉRGIO APARECIDO ALÉSSIO, brasileiro, casado, portador do RG n° 4.386.886-0 (SSP/SC), inscrito no CPF/MF sob n° *54.***.*20-18, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 174, Jardim Buenos Aires, na cidade e Comarca de Almirante Tamandaré-PR.
I – RELATÓRIO 2 O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe, dando-os como incursos nas sanções do art. 89 da Lei n° 8.666/93, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1 “No dia 19 de junho de 2013, em horário ainda não apurado, na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu-PR, os denunciados JORGE YAMAKOSHI (Diretor-Presidente), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA (Prefeito Municipal) e TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (intitulado como Assessor Jurídico da Fundação), adredemente conluiados, todos com unidade de propósitos e desígnios, cada um cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado, ou seja, agindo em concurso de agentes e cientes da ilicitude de suas condutas, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 24 da Lei n° 8.666/93), sem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que a justificasse, se fosse o caso, bem como a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e celebraram o Contrato de Prestação de Serviços n° 46/2013, com a empresa EMBRASIL SERVIÇOS LTDA, representada por SERGIO APARECIDO ALÉSSIO conforme se observa às fls. 529/535.
Para tanto (dispensa indevida), utilizando-se do esdrúxulo fundamento da situação emergencial na saúde municipal, quando, em verdade, o próprio alcaide (RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA), com sua desídia, deu causa ao estado calamitoso, já que tomou posse como Prefeito de Foz do Iguaçu em 01/01/2013 e, muito antes (pelo menos 04 meses), tinha conhecimento do contrato vigente com a empresa que geria o Hospital Municipal, bem como da data prevista para o seu encerramento, conforme estabelece a própria Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, em seu artigo 63 (transição de governo) e, mesmo assim, esperou passar mais de (10) dez meses para editar o Decreto Municipal n 22.253/2013 (Decreta o estado de emergência nos serviços médicos hospitalares do Hospital Municipal, gerido pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu).
O sobredito pacto foi assinado pelo Diretor-Presidente da Fundação JORGE YAMAKOSHI e pelo representante legal da empresa SERGIO APARECIDO ALÉSSIO, após parecer jurídico emitido por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (intitulado Assessor Jurídico), restando acordado o valor de R$ 313.683,96 (trezentos e treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) mensais, pagos com verba repassada à Fundação Municipal de Saúde por meio do Contrato de Gestão n° 93.2013, firmado entre o Município de Foz do Iguaçu (representado pelo então Prefeito Municipal RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA) e a mencionada instituição (fls. 1.372/1.384), o qual tinha o dever de fiscalizar a 3 aplicação e impedir o uso indiscriminado dos recursos, nos termos da cláusula terceira do referido Acordo (São obrigações da CONTRATANTE: a) Prover a FUNDAÇÃO dos recursos financeiros necessários à execução do objeto deste contrato, devendo qualquer alteração financeira ser precedida de expressa manifestação da Secretaria Municipal de Saúde; b) Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual; c) Analisar, sempre que necessário a capacidade e as condições de prestação de serviços para verificar se a FUNDAÇÃO dispõe de suficiente nível técnico assistencial para a execução do objeto contratual; d) Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados; e) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações de serviços de saúde).
Consoante o ajuste em questão, caberia à empresa realizar a prestação de serviços de limpeza por meio de funcionários que possuíssem conhecimentos básicos sobre aplicação de produtos químicos e habilidade no manuseio de equipamentos.
Pela execução do objeto avençado, a Fundação Municipal de Saúde despendeu o valor de R$ 1.882.103,76 (um milhão, oitocentos e oitenta e- dois mil, cento e três reais e setenta e seis centavos), razão pela qual era indispensável a instauração de procedimento licitatório, conforme exige o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e art. 2°, caput, da Lei n° 8.666/93.
Foi apurada, também, a existência de sobrepreço nos serviços prestados, já que, em resposta à requisição ministerial, a empresa Tecnolimp Serviços Ltda. apresentou proposta, nos mesmos moldes da contratação em comento, com preços bastante inferiores aos fornecidos pela EMBRASIL SERVIÇOS LTDA, alguns deles chegando a aferir diferença de 50%; perfazendo a quantia de R$ 49.469,90 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove) mensais e resultando num total de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), despendidos indevidamente (consoante de observa às fls. 1.191/1.192).
Os denunciados JORGE YAMAKOSHI, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e SERGIO APARECIDO ALÉSSIO sabiam que a celebração de contrato de forma direta e sua posterior prorrogação, sem o indispensável processo licitatório e sem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificasse a dispensa, era ilegal.
Assim, intencionalmente deixaram de exigir prévio procedimento licitatório, que sabiam necessário, e celebraram o Contrato n° 46/2013 com a EMBRASIL SERVIÇOS LTDA, com valores exorbitantes.
Por conseguinte, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA tinha o dever legal de fiscalizar e impedir o uso indiscriminado dos recursos repassados à Fundação Municipal de Saúde, bem como o destino dado pelos seus gestores, incluindo a análise de todos os contratos firmados (conforme cláusula terceira do Contrato de Gestão n° 93.2013)'e não o fez”.
Fato 2 4 "No dia 16 de dezembro de 2013, em horário ainda não apurado, na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu-PR, com o vencimento da sobredita avença, os denunciados JORGE YAMAKOSHI (Diretor-Presidente), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA (Prefeito Municipal) e RODRIGO LUCIANO PIROBANO (Advogado contratado pela Fundação), adredemente conluiados, todos com unidade de propósitos e desígnios, cada um cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado, ou seja, agindo em concurso de agentes e cientes da ilicitude de suas condutas, novamente dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 24 da Lei n° 8.666/93), sem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que a justificasse, se fosse o caso, bem como a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e prorrogaram o Contrato de Prestação de Serviços n° 46/2013, com a empresa EMBRASIL SERVIÇOS LTDA, representada por SERGIO APARECIDO ALÉSSIO, por mais (180) cento e oitenta dias, para a prestação das mesmas atividades, conforme se observa às fls. 547/556, em flagrante violação ao art. 24,1V, parte final, da Lei 8.666/93.
Para tanto (prorrogação indevida), utilizaram-se do esdrúxulo fundamento da situação emergencial na saúde municipal, quando, em verdade, o próprio alcaide (RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA), com sua desídia, deu causa ao estado calamitoso, já que tomou posse como Prefeito de Foz do Iguaçu em 01/01/2013 e, muito antes (pelo menos 04 meses), tinha conhecimento do contrato vigente com a empresa que geria o Hospital Municipal, bem como da data prevista para o seu encerramento, conforme estabelece a própria Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, em seu artigo 63 (transição de governo) e, mesmo assim, esperou passar mais de (10) dez meses para editar o Decreto Municipal n° 22.253/2013 (Decreta o estado de emergência nos serviços médicos hospitalares do Hospital Municipal, gerido pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu).
A sobredita prorrogação foi assinada peto Diretor-Presidente da Fundação JORGE YAMAKOSHI e pelo representante legal da empresa SERGIO APARECIDO ALÉSSIO, após parecer jurídico emitido por RODRIGO LUCIANO PIROBANO (Advogado contratado pela Fundação), restando acordado o valor de R$ 313.683,96 (trezentos e treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) mensais, pagos com verba repassada à Fundação Municipal de Saúde por meio do Contrato de Gestão n° 93.2013, firmado entre o Município de Foz do Iguaçu (representado pelo então Prefeito Municipal RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA) e a mencionada instituição (fls. 1.372/1.384), o qual linha o dever de fiscalizar a aplicação e impedir o uso indiscriminado dos recursos, nos termos da cláusula terceira do referido Acordo (São obrigações da CONTRATANTE: a) Prover a FUNDAÇÃO dos recursos financeiros necessários à execução do objeto deste contrato, devendo qualquer alteração financeira ser precedida de expressa manifestação da Secretaria Municipal de Saúde; b) Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente 5 Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual; c) Analisar, sempre que necessário a capacidade e as condições de prestação de serviços para verificar se a FUNDAÇÃO dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual; d) Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados; e) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações de serviços de saúde).
Pela execução da prorrogação avençada, a Fundação Municipal de Saúde despendeu o valor de R$ 1.882.103,76 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e três reais e setenta e seis centavos), razão pela qual era indispensável a instauração de procedimento licitatório, conforme exige o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e art. 2°, caput, da Lei n° 8.666/93.
Foi apurada, também, a existência de sobrepreço nos serviços prestados, já que, em resposta à requisição ministerial, a empresa Tecnolimp Serviços Ltda. apresentou proposta, nos mesmos moldes da contratação em comento, com preços bastante inferiores aos fornecidos pela EMBRASIL SERVIÇOS LTDA, alguns deles chegando a aferir diferença de 50%, perfazendo a quantia de R$ 49.469,90 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove) mensais e resultando num total de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), despendidos indevidamente (consoante de observa às fls. 1.191/1.192).
Os denunciados JORGE YAMAKOSHI, RODRIGO LUCIANO PIROBANO, SERGIO APARECIDO ALÉSSIO e RE.NI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA sabiam que a prorrogação era ilegal, nos termos do artigo 24, IV, parte final, da Lei 8.666/93.
Assim, intencionalmente deixaram de exigir prévio procedimento licitatório, que sabiam necessário, e delongaram a execução do Contrato n°46/2013 com a EMBRASIL SERVIÇOS LTDA.
Por conseguinte, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA tinha o dever legal de fiscalizar e impedir o uso indiscriminado dos recursos repassados à Fundação Municipal de Saúde, bem como o destino dado pelos seus gestores, incluindo a análise de todos os contratos firmados (conforme cláusula terceira do Contrato de Gestão n° 93.2013) e não o fez" A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, e foi recebida em data de 11 de julho de 2017 (mov. 1.126).
O feito foi desmembrado em relação ao réu Túlio Marcelo Denig Bandeira (mov. 1.697).
O réu foi devidamente citado (mov. 1.155) e apresentou resposta à acusação (mov. 1.402), tendo o réu Túlio Bandeira, nessa oportunidade, arrolado cinco testemunhas (duas das quais figuram na qualidade de réus do processo). 6 Em instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo acusado (movs. 1.199, 1200, 1.155, 79.4 e 52.3) e o interrogatório do réu (movs. 1.208 e 79.5).
Em alegações finais por memorial (mov. 83), o Ministério Público requereu que seja julgado procedente o pedido constante na denúncia, para o fim de ser o réu Túlio Marcelo Denig Bandeira condenado como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93.
A Defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memorial (mov. 90), pugnou pela suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil pública em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.
No mérito, requer a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constato estarem presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais válidos à formação e ao desenvolvimento da relação processual.
Do pedido de sobrestamento do feito A Defesa requer, em alegações finais (mov. 90.1), a suspensão do feito até o julgamento de Ação Civil Pública em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, contudo, sem razão a Defesa, eis que as esferas administrativa, cível e penal, em regra, são independentes, de modo que as responsabilidades e as conclusões de cada uma são autônomas, bem como não há 7 qualquer evidência que demonstre a existência de questão prejudicial que autorize o sobrestamento deste feito de natureza criminal.
Não bastasse, como bem esclareceu a Defesa, os autos de Ação Civil Pública estão na fase instrutória e o deslinde daquele feito, de natureza cível, atrasaria o julgamento deste feito criminal.
Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa.
Da alteração legislativa Inicialmente, cumpre salientar que foi sancionada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob o nº 14.133/21, publicada em 1º de abril de 2021.
Nos termos do art. 193, a norma prevê que "revogam-se: I — os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei." No campo penal, a nova lei operou continuidade normativo-típica, com a manutenção da incriminação das condutas previstas na Lei 8.666/93, transferindo-as ao Código Penal, com preceito secundário mais gravoso (em sua maioria prevendo penas maiores e de reclusão, em vez de detenção).
A exceção ficou por conta do art. 337-E, do Código Penal, que reproduziu apenas parcialmente a redação do art. 89, da Lei 8.666/93 e, assim, opera-se a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” [da licitação].
O art. 89, da Lei 8.666/93, criminalizava as condutas de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, ao passo que o novo art. 337-E, do CP, criminaliza a conduta de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”. 8 Enfim, o art. 89 da Lei 8.666 veiculava três tipos penais mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado (aquele em que a prática simultânea/sucessiva de mais de uma conduta configura crime único): (a) “dispensar”, (b) “inexigir” licitação fora das hipóteses previstas em lei ou (c) “deixar de observar as formalidades” a ela pertinentes, sendo certo que a incriminação destas condutas foi mantida em sua maior parte no art. 337-E do CP.
Houve, porém, a abolitio criminis quanto à conduta omissiva própria de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Disso decorre a incidência retroativa do art. 337-E do CP — na parte que descriminalizou a conduta — mesmo aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, conforme determina o parágrafo único do art. 2.º do CP.
Entretanto, no fato 1, em que o réu Túlio Bandeira foi denunciado, bem se observa que a exordial descreve que os acusados “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 24 da Lei n° 8.666/93)”, o que se amolda à conduta prevista no art. 337-E, do Código Penal (“admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”), de modo que permanece hígida a persecução penal do fato cometido antes da vigência da nova lei, porém, sob a égide da lei antiga (art. 89, da Lei 8.666/93), eis que mais benéfica ao réu (novatio legis in pejus).
Por fim, a Lei nº 14.133/21 excluiu o teto previsto para a multa cominada aos crimes dos artigos 337-E a 337-O do Código Penal, antes limitada a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
A Lei 8.666/93 previa, em seu artigo 99, norma especial para cálculo da multa.
Com a nova lei, passa-se a seguir a norma geral do Código Penal (art. 49), estipulada em dias-multa.
Manteve-se, porém, a ressalva de que o valor da pena não pode ser inferior a "2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta", já prevista na antiga Lei de Licitações.
Assim, fica revogada a norma especial anteriormente vigente, que previa uma forma de cálculo diferente, 9 devendo, por escolha legislativa expressa, submeter-se à metodologia do Código Penal.
Do mérito Inicialmente, cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual.
Imputa-se ao denunciado Túlio Marcelo Denig Bandeira a prática do delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, pelo fato de, na qualidade de Assessor Jurídico da Fundação Municipal de Foz do Iguaçu, ter exarado parecer favorável à contratação da empresa Embrasil Serviços Ltda.-ME para a prestação de serviços de limpeza hospitalar do Hospital Municipal de Foz do Iguaçu (movs. 1.64, fls. 07/08), sem a precedência de licitação, conforme exige o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A denúncia também aponta a existência de sobrepreço nos serviços prestados, eis que a empresa Tecnolimp Serviços Ltda. (mov. 1.551) teria apresentado proposta, nos mesmos moldes da contratação, com preços bastante inferiores aos fornecidos pela Embrasil; parte deles, segundo a acusação, chegando a aferir diferença de 50%, perfazendo a quantia de R$ 49.469,90 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove) mensais e resultando num total de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), despendidos indevidamente.
Vale asseverar que, tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, juntaram considerável número de documentos em alegações finais.
A despeito do teor da norma do art. 231 do CPP, tem-se que não se mostra absoluta a regra de que as partes podem proceder à juntada de documentos a qualquer momento do rito processual, mesmo após a fase instrutória, eis que passível de modulação judicial, notadamente quando se verifica indicativo de que a juntada extemporânea de grande número de documentos possa se tratar de ato protelatório. 10 Ora, ainda que este juízo não venha a determinar o desentranhamento de tais documentos, cumpre asseverar que não fundamentará a presente sentença em tais provas, bem como não reabrirá vista ao Ministério Público para ter ciência dos documentos juntados pela Defesa no momento de apresentação de alegações finais, pelas seguintes razões: os documentos juntados não alteram a conclusão final deste juízo acerca da imputação em relação ao réu em questão, não são documentos novos e nenhuma das partes justificou a razão pela qual tais documentos foram acostados aos autos somente nesta fase processual, quando bem podiam ter sido carreados no momento oportuno à manifestação da parte contrária.
Deixo, contudo, de determinar a retirada dos documentos, eis que passíveis de serem valorados de modo diverso pelos demais julgadores do processo, em sede recursal.
Nesse sentido, vale colacionar: ...
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada.
Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida as provas indeferidas modificariam as conclusões a respeito da responsabilidade criminal do paciente, de modo que a decisão das instâncias antecedentes de não admitir as provas indicadas mostra-se acertada. ... (STJ - HC: 661754 SP 2021/0121760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) […] 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. […] (STJ, Quinta Turma, HC 151.267/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2010) 11 […] A regra contida no artigo 231 do CPP, que faculta a juntada de documentos a qualquer tempo, não é absoluta, devendo ser interpretada de maneira ponderada.
Não ocorre cerceamento de defesa se o indeferimento de juntada de documentos não acarretou nenhum prejuízo à defesa. […] (STJ, Quinta Turma, HC 44.780/SC, Rel.
Min.
José Arnaldo Da Fonseca, julgado em 20/10/2005) Assim, esclareço que não serão consideradas as provas juntadas por ocasião das alegações finais, com a exceção daquela que seja documento novo, que seja valorada em benefício do réu e que implique absolvição, o que não se verifica no caso.
Enfim, nenhum dos documentos carreados aos autos, notadamente pela Defesa, afastam a procedência da acusação.
A materialidade do delito em tela está consubstanciada, entre outros elementos, no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR- 53.17.000991-3, em especial pelo Contrato nº 46/2013, firmado entre a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e a empresa Embrasil Serviços Ltda. e do parecer lançado para a sua realização (movs. 1.122, fls. 44/52, 1.123, fls. 12, 1.123, fls. 29, e 1.64, fls. 07/08), entre outros documentos juntados aos autos.
A licitação para a realização de limpeza hospitalar foi dispensada com fundamento na justificativa formulada pelos Gerentes de Compras e de Manutenção e Infraestrutura da Fundação Municipal de Saúde (mov. 1.122), evidentemente inidônea aos efeitos pretendidos, consoante transcrição abaixo: “Considerando que se trata de ambiente hospitalar onde giram vários tipos de bactérias, bem como o grande número de pessoas que circulam e o volume de resíduos produzidos diariamente pelo Hospital, pode-se facilmente imaginar que a não realização de serviços de limpeza, mesmo que por curtíssimo período de tempo, colocaria em risco a saúde de todas as pessoas que frequentam o Hospital Municipal.
Do 12 mesmo modo, a interrupção provocaria a intervenção dos órgãos de controle e/ou fiscalização que, provavelmente, interditariam parcial ou totalmente o funcionamento do Hospital.
Para evitar o quadro acima descrito, se faz necessário a contratação, em caráter emergencial dos serviços de limpeza.
Vale lembrar que a contratação emergencial garantirá à Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu um nível de serviços com a qualidade adequada e preço justo.” Cumpre asseverar que faz parte da análise da materialidade o reconhecimento da inidoneidade de tal justificativa endossada para a contratação irregular, todavia, por se tratar de objeto de grande parte da argumentação defensiva o tema será melhor apreciado adiante.
Por ora, cumpre asseverar que, pelo objeto do contrato se tratar de prestação de serviço contínuo e ordinário (limpeza) de rotina hospitalar (perene e inerente ao seu próprio funcionamento), deveria ser contratado de forma antevista pela gestão do hospital e por esta razão a dispensa licitatória não se adequa ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Depreende-se dos autos que, pela execução do objeto avençado, pelo prazo inicial de 180 dias (contrato juntado no mov. 1.122, fls. 45/52), a Fundação Municipal de Saúde despendeu o valor de R$ 1.882.103,76 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e três reais e setenta e seis centavos), ou seja, R$ 313.683,96 (trezentos e treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) mensais, razão pela qual se mostrava indispensável a instauração de procedimento licitatório, conforme exige o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e, à época, o art. 2°, caput, da Lei n° 8.666/93.
O caput do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, prevê a seguinte proposição normativa: 13 Art. 89 – Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Configura delito não apenas deixar de realizar a licitação devida anteriormente à contratação de materiais e serviços, sem qualquer justificativa; mas também configura tal delito fazer a contratação direta após camuflar os requisitos da inexigibilidade e da dispensa, por exemplo, criando situação de urgência ou emergência que, na realidade, é inerente ao funcionamento de um hospital (ou seja, a necessidade de limpeza hospitalar).
Neste sentido, o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 excepciona a dispensa de licitação: “IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Entretanto, como se verá adiante, os documentos acostados aos autos bem demonstram que não houve situação de urgência qualificada que autorizasse a celebração de contratação direta, mas tão somente a inobservância das normas relativas à licitação.
Em relação à autoria, cumpre reconhecer que, em data de 14 01 de julho de 2013, o réu Túlio Marcelo Denig Bandeira, na qualidade de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, endossou a justificativa acima e emitiu parecer favorável à dispensa licitatória, consoante se observa do mov. 1.64, fls. 07/08 dos autos.
Denota-se de referido documento (no campo reservado à assinatura) que o réu foi nomeado pela Portaria nº 01/2013, da Fundação Municipal, bem como foi exonerado do cargo de “Assessor Jurídico a Título Gratuito”, em 04/12/2013, por meio da Portaria nº 14/2013, conforme cópia da publicação juntada no mov. 1.16, fls. 48.
Desta forma, ainda que de “maneira voluntária e a título gratuito”, restou comprovado que o réu Túlio Marcelo Denig Bandeira ocupou o cargo de assessor jurídico da Fundação Municipal à época dos fatos.
Assim, atuou na qualidade de assessor jurídico da Fundação Municipal e, por esta razão, lhe incumbia antever e orientar a Instituição à promoção dos procedimentos licitatórios.
Vale mencionar que não se trata de criminalização de labor jurídico, ou de condenação respaldada em divergência quanto à posições doutrinárias, correntes jurídicas ou entendimento diverso, pois a inidoneidade da justificativa apresentada como sendo àquela prevista no art. 24, inciso IV, de lei nº 8.666/93, que autorizaria a contratação direta decorre da natureza do serviço contratado, resta evidente e indiscutível ante o valor do bem a ser contratado, a natureza indispensável do serviço e, portanto, a previsibilidade de sua necessidade, a existência de tempo para a realização do contrato e a omissão injustificável e não promovê-la, senão vejamos.
O Ministério Público não arrolou testemunhas na exordial acusatória (mov. 1.125).
Em instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa dos réus, valendo reproduzir as declarações dos testigos que trabalharam na Fundação ou no Hospital no período englobado pela contratação da empresa Embrasil e relacionados ao primeiro fato da denúncia (junho a dezembro de 2013). 15 A testemunha Sandra Teixeira (mov. 1.555) disse que trabalhou na Fundação Municipal e a contratação da empresa Embrasil tratou de uma questão emergencial, pois envolvia vidas.
Declarou que não houve tempo hábil para a realização do processo licitatório e que nunca presenciou nenhuma tratativa envolvendo o réu sobre a dispensa licitatória.
A testemunha Denise (mov. 1.608) declarou que trabalhou na empresa Embrasil e o contrato previa insalubridade, em alguns casos de 20% e outros de 40%, de acordo com os valores e parâmetros legais e comerciais, e não apresentavam prejuízo ou superfaturamento.
No mesmo sentido, Sérgio Aparecido Aléssio (mov. 1.364), em sua oitiva, declarou que foi gerente comercial da Embrasil e que os valores estavam de acordo com os praticados no mercado, que desconhece a proposta da empresa Tecnolimp (empresa paradigma indicada na denúncia) para compará-la e que não houve sobrepreço, bem como não participou de qualquer tratativa com o réu, antes ou depois da licitação.
A testemunha Fernando Hernandes Junior (mov. 1.621), da Empresa Embrasil, declarou que existem verbas adicionais que encarecem o serviço em razão da natureza da limpeza (hospitalar), que se difere, por exemplo, da limpeza de um simples escritório.
A testemunha Giancarlo Schetinni (mov. 1.622), então secretário de planejamento da administração municipal, declarou que não havia previsão orçamentária para a realização de concurso público.
A testemunha de defesa João Maria Ribas (mov. 53.2/3) disse que participou do conselho administrativo do Hospital Municipal e tratava das aprovações, inclusive de questões emergenciais.
Ressaltou que participou das 16 reuniões envolvendo as dificuldades financeiras do hospital e da transição do modelo de gestão.
A testemunha Claudivam Fernando Passinato (mov. 79.4) declarou que foi convidado pelo prefeito Reni Pereira para compor a administração municipal, por ser conhecido da cidade natal (comum de ambos), e que foi debatido a respeito da falta de recursos do hospital, que não estava recebendo verbas por falta de repasses da prefeitura.
O réu Túlio Marcelo Denig Bandeira, interrogado em juízo (mov. 1.208), disse que era assessor jurídico da Fundação Municipal e ficou decidido que seria realizada contratação emergencial.
Afirmou que não havia como realizar licitação para a limpeza hospitalar, cuja execução se caracterizava pela urgência.
Declarou que recebeu o Hospital Municipal das mãos de uma Organização Social (OS Pró-Saúde) em situação caótica e que foi criada uma Fundação Municipal para gerir o nosocômio.
Declarou que, após a criação da Fundação, começou a chamar empresas e a contratada Embrasil prestava serviços para diversos órgãos do Estado.
Alegou que os contratos não eram superfaturados e que, ao assumir a administração do Hospital Municipal, a Fundação não possuía orçamento e era imperioso dar continuidade ao atendimento hospitalar.
Disse que outras empresas participaram da dispensa licitatória, as quais apresentaram orçamentos maiores, e que não havia tempo de realizar o procedimento licitatório.
Disse que a equipe de transição pouco fez e o hospital ficou abandonado após a saída da OS, sem funcionários e medicamentos.
Disse que a contratação da Embrasil foi efetivada por valor de mercado e o serviço prestado era de excelência.
Relatou que o hospital custava 7 milhões de reais mensais, que a OS prestava serviços pela metade do valor, porém eram serviços destinados à atividade fim do hospital, pois a manutenção ficava a cargo da Prefeitura.
Também asseverou que as comparações realizadas pelo Ministério Público para aferir o sobrepreço não são idênticas, pois a segurança (da empresa Embrasil) era 24h e cada segurança custava 2 mil reais, totalizando 6 mil, ou 17 seja, o valor era referente ao turno, e não ao custo de cada funcionário.
Por fim, disse que a denúncia é infundada.
Novamente interrogado em juízo, no mov. 79.5, o réu reiterou os termos do interrogatório anterior.
Disse que participou da campanha política na qualidade de advogado do ex-prefeito Reni Pereira e, posteriormente, foi convidado por Reni para participar da gestão, mas concordou em atuar sem receber salários, pois não poderia se comprometer em tempo integral.
Relatou que a Fundação Municipal foi criada pelo Ministério Público e, na substituição da OS (Organização Social denominada “Pró-Saúde”, que geria anteriormente o hospital) para a Fundação Municipal, não houve transição adequada.
Disse que o hospital estava lotado e a OS deixou as chaves com o porteiro, sem sistema e sem servidores.
Disse que era diretor jurídico e que a Fundação não dispunha de dotação orçamentária para custear as despesas do hospital.
Indagado, respondeu que a Fundação assumiu a gestão 90 dias após o início do mandato do prefeito, em março ou abril (de 2013).
Disse que não emitiu parecer sobre a Fundação, apenas sobre a dispensa de licitação do Hospital Municipal, porém, não era ordenador de despesas.
Relatou que denunciou as irregularidades para todos os órgãos e que conversava sobre assuntos da Fundação Municipal com o promotor de justiça.
Disse que a OS realizava apenas a gestão da saúde, por isso custava menos, e a prefeitura realizava a manutenção do prédio hospitalar.
Por fim, disse que denunciou ao promotor de justiça irregularidades na contratação de remédios para o hospital.
Cumpre asseverar, todavia, que as alegações aventadas pelo réu em sua autodefesa não afastam a procedência do pedido contido na denúncia.
O delito em questão versa a respeito da dispensa de licitação em casos exigidos por lei e não fora comprovada pela Defesa a imprevisibilidade da contratação, tratando-se, portanto, de despesa previsível e necessária ao desenvolvimento dos objetivos ordinários do hospital (limpeza hospitalar).
Ainda que a empresa Embrasil Ltda. tenha sido contratada em caráter emergencial, como 18 faz crer a Defesa, seria imperiosa a imediata abertura de licitação para substituí-la (ainda dentro do prazo de 180 dias), o que não ocorreu, o que comprova o dolo em promover a dispensa da licitação em favorecimento à empresa contratada e em prejuízo ao erário.
Mister salientar que menções vagas à proposta apresentada e ao princípio da continuidade do serviço público são razões por demais frágeis e insuficientes aos fins pretendidos, não justificando a dispensa endossada pelo réu.
A alegação do réu, em seu interrogatório (movs. 1.208 e 79.5), de que os fornecedores do Hospital Municipal praticavam preços exorbitantes e previamente ajustados, relatando inclusive que esses ilícitos ocorriam em hotel desta cidade, reforça ainda mais a necessidade de promover licitações nos termos da Lei nº 8.666/93, sobretudo quando observado o cargo ocupado pelo réu, de assessor jurídico da Entidade, a fim de resguardar os princípios da administração pública.
Note-se que o Contrato nº 021/2010, firmado com a Organização Social Pró-Saúde, para gestão do Hospital Municipal, tinha vencimento previsto para 19 de abril de 2013 (mov. 83.2), contudo, a contratação direta da empresa Embrasil Ltda. se deu apenas em 19 de junho de 2013 (mov. 1.113 e 1.392), ou seja, dois meses após o fim do contrato anterior, tempo necessário para que fosse dado início ao procedimento licitatório.
Nem se alegue que tal contratação decorreu do estado de emergência na saúde local, conforme Decreto nº 22.253, assinado pelo então Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, eis que veiculado em 03 de julho de 2013 (mov. 1.113), ou seja, após a contratação da empresa Embrasil ter sido firmada pela Fundação Municipal.
Ainda que assim não se entenda, repise-se, o vencimento do contrato com a organização social que prestava serviços de limpeza hospitalar era de conhecimento da administração municipal (que assumira a gestão em janeiro de 2013) e não há razão fático-jurídica que justifique a dispensa licitatória.
Como bem aduz o Ministério Público, em alegações finais (mov. 83.1, fls. 16), “não há como fugir da questão denominada emergência fabricada, na 19 qual a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível.
Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que o procedimento necessário à nova pactuação tenha sido realizado.
A condição de necessidade imediata não pode se originar da falta de planejamento do Gestor, nem de sua desídia.” As alegações de que a nova administração municipal assumiu a gestão em janeiro de 2013 e de que houve mudança do modelo de gestão do hospital (de uma organização social – Pró-Saúde – para uma Fundação Municipal), o que teria inviabilizado a realização de licitação, ou a alegada dificuldade encontrada na transição, não merecem prosperar, eis que o poder público tem total acesso aos contratos, seja para fiscalização ou mera consulta.
Enfim, não se mostra razoável acatar a argumentação da Defesa de que se desconhecia o termo final do contrato anterior, eis que a própria existência de uma equipe de transição já pressupõe o conhecimento a respeito do vencimento do modelo de gestão antecessor.
Não bastasse, a administração municipal dispôs de tempo suficiente para antever e realizar a licitação e não a fez por completa omissão.
Cumpre asseverar que tal omissão em organizar a estruturação do Hospital Municipal durante a transição de modelo de gestão teria motivado, entre outros, o aumento expressivo da folha de pagamento dos diretores, a má qualidade dos equipamentos de proteção individual e da alimentação servida ao hospital, conforme mov. 1.15, o aumento do número de mortes no hospital (conforme levantamento do anexo IV, fls. 62, do mov. 1.15), e, inclusive, a realização de uma auditoria financeiro-operacional no Hospital Municipal, pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (movs. 1.18 a 1.22), conforme se verá adiante.
Enfim, houve total omissão para com a real situação hospitalar.
Também não se alegue a ausência de dotação orçamentária para a saúde, eis que, se havia dotação para o pagamento da Organização Social denominada Pró-Saúde (que atuara normalmente até junho de 20 2013) e a prefeitura, como afirmado pelo réu em seu interrogatório, já prestava os serviços de manutenção do hospital, bastaria redirecionar as verbas à Fundação Municipal de Saúde e, ainda assim, caso necessário fosse, a administração deveria tomar medidas legislativas (ou mesmo judiciais) para eventual dotação orçamentária suplementar.
Entretanto, do que se observa dos autos, há indicativo de que não foram tomadas medidas de economicidade e a própria falta de recursos do hospital decorreu da má gestão do dinheiro público, decorrente, inclusive, da própria dispensa licitatória ora em julgamento.
Neste sentido, no que diz respeito à verba orçamentária destinada ao custeio do hospital, vale asseverar que consta dos autos a suspeita da existência de cargos cumulativos ou que antes eram inexistentes, conforme fls. 78 do mov. 1.15 dos autos, e que o Ministério Público passou a investigar inúmeras contratações diretas realizadas pela Fundação Municipal (mov. 1.8), por meio de processos de dispensa de licitação, e que não houve prova da publicidade de tais dispensas, mas apenas um comunicado interno veiculado na própria Fundação, informando a necessidade de contratação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza (mov. 1.8, fls. 4).
Também há indicativo de que os extratos dos contratos não foram publicados no Diário Oficial do Município, desde a data em que a Fundação assumiu a gestão do hospital, conforme determinava o art. 26, da Lei 8.666/93 (mov. 1.11, fls. 02, e 1.15, fls. 10).
Ora, tal artifício, em clara ofensa ao princípio da publicidade, mais uma vez comprova o dolo em realizar a dispensa licitatória.
Ainda que as demais contratações investigadas pelo Parquet não digam respeito ao objeto do presente feito, tal constatação reforça a ideia de que a contratação da Empresa Embrasil por meio de dispensa licitatória não seria um fato isolado, mas decorrente da própria omissão relacionada a transição do modelo de gestão visando criar a chamada “emergência fabricada”, utilizada para justificar ilegalmente a dispensa licitatória, o que reforça a prova do dolo na pessoa do réu. 21 Mostra-se irrelevante, para os fins pretendidos pela Defesa, a argumentação de que a orientação para a criação da Fundação Municipal decorreu de ato do Ministério Público Estadual, eis que não se tem notícia nos autos que o Parquet emitiu parecer favorável à dispensa licitatória, tratando-se de argumento que não exime o réu de sua responsabilidade.
Vale reiterar que a Fundação foi criada em abril e a OS manteve o contrato até junho, tempo mais do que necessário à realização da devida licitação.
Ainda que assim não se entenda, a título de argumentação, cumpre observar que, tão logo tenha se dado a contratação direta da empresa Embrasil, a Fundação deveria, sem prejuízo, promover a devida licitação para substitui-la, o que não ocorreu.
Em verdade, o réu se utilizou do subterfúgio de que os serviços de limpeza seriam emergenciais e de que não haveria tempo para promover a licitação, quando, na verdade, houve completa omissão da Fundação Municipal na transição do modelo de gestão visando justamente criar uma falsa situação de emergência visando promover a dispensa licitatória.
Neste sentido, cumpre destacar que o réu, além de assessor jurídico, participou do ato constitutivo da Fundação Municipal de Saúde, conforme Ata da Assembleia Geral de Constituição, ocorrida em 27 de maio de 2013 (mov. 1.413), ocasião em que foi indicado pelo ex-prefeito para atuar na área jurídica da entidade (conforme indica expressamente o documento de fls. 02: “indicado pelo Prefeito - área jurídica: Túlio M.
D.
Bandeira”), tendo, inclusive, atuado na função de secretário da assembleia constitutiva da fundação.
Denota-se, ainda, que o réu Tulio Bandeira atuou na qualidade de advogado do ex-prefeito, durante a campanha à prefeitura municipal de 2012, conforme por ele informado em seu interrogatório em juízo (mov. 79.5), o que evidencia que o réu fazia parte da política e da administração municipais, conhecia o panorama administrativo e condução da saúde pela gestão municipal, afastando-se a alegação de intromissão eventual, desinformada e desinteressada no processo de contratação e de desconhecimento do panorama da saúde municipal. 22 Também não procede a alegação do réu, em seu interrogatório, de que a denominada “comissão de transição nada fez”, pois, conforme consta da Ata da 2ª Assembleia Geral da Fundação Municipal (fls. 1.403, fls. 03): “contratamos a empresa Foz Mais Saúde Ltda., de Foz do Iguaçu.
Foi feito levantamento minucioso de toda a situação em todas as áreas críticas do hospital.
Por este trabalho foi pago o valor de R$ 103.000,00” (cento e três mil reais), o que demonstra informações prévias sobre o caráter sensível e custoso do objeto contratado, de modo a afastar a conclusão de ocorrência de omissão da equipe de transição, bem como apontar, ao contrário, a omissão da administração pública e da Fundação Municipal em dar atendimento às demandas necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal.
Ora, dada a importância do setor envolvido (saúde), cabia à administração a fiscalização e o acompanhamento da transição, o que, deliberadamente, não ocorreu, cuja omissão não pode ser atribuída a terceiros.
Não bastasse, a auditoria realizada no hospital constatou que sequer foi fornecida (à Secretaria do Estado) cópia do contrato firmado com referida empresa responsável pela transição (mov. 1.20, fls. 2).
Tais provas revelam a grave omissão quanto a questões básicas e elementares de modo a preparar terreno para a transição do modelo de gestão, o que evidencia o dolo na fabricação da alegada crise que justificou o estado de emergência e que serviu de fundamento para a dispensa licitatória.
A Defesa faz crer que toda a situação envolvendo o Hospital Municipal não passou de uma eventualidade, uma emergência, quando, na verdade, tamanha “omissão” se insere no conceito de “emergência fabricada”, como aludido pelo Ministério Público em alegações finais, com o único intuito de burlar as regras licitatórias e desviar verbas do erário municipal.
Não bastasse, a alegação do réu de que teria sido realizada consulta de preços com outras prestadoras de serviços demonstra que era possível a realização de licitação – e não a dispensa - e que tal artifício visava apenas dar ares de legalidade à contratação direta, realizada sem a observância da legislação licitatória. 23 Neste sentido, o art. 3° da Lei Federal n.° 8.666/1993, prevê: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” Note-se que a empresa Embrasil prestou serviços ao Hospital Municipal durante mais de 1 ano, conforme memorial de cálculo do total pago à empresa, até julho de 2014 (mov. 1.102).
A adesão ao delito em questão, por parte do réu, também se evidencia quando se verifica que se tratava de pessoa de confiança da cúpula da administração pública municipal.
O réu atuara como advogado na campanha política do então candidato a prefeito que, uma vez eleito, o teria indicado para compor o Departamento Jurídico da Fundação Municipal (conforme ata constitutiva – mov. 1.413, fls. 02), o que demonstra que não se tratava de parecerista isento, que teria cometido mero erro jurídico em relação à contratação flagrantemente ilegal.
No que diz respeito à alegada pretendida isenção de responsabilidade do parecerista, o Supremo Tribunal Federal sinalizou no sentido de que é devida a responsabilização do jurisconsulto como partícipe da ação que compõe a relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo que violou a Lei n° 8.666/93.
Segundo o Min.
Relator: "Quando a lei nada fala, o parecer é facultativo e não há, com a ressalva do dolo ou do erro inescusável, responsabilidade.
Quando a lei 24 vincula a atuação administrativa à manifestação favorável, há compartilhamento de responsabilidades entre administrador e parecerista e, desse modo, "o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois é também administrador nesse caso" (Mandado de Segurança n° 24.63.1-6-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 09.08.2007).
A decisão acima foi renovada em julgado mais recente, da Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 89 E 92 DA LEI 8.666/1993 E NO ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DENÚNCIA RECEBIDA. (...) 4.
O fato de a dispensa de licitação e do aditamento do contrato terem sido precedidos de parecer jurídico não é suficiente para afastar o dolo quando há indícios que apontam para a existência de desvio de finalidade ou de conluio com o parecerista, a sinalizar para a plena consciência do agente acerca da ilegalidade da dispensa licitatória e da modificação contratual perpetradas.
Presença, nos autos, de prova da materialidade e de indícios de autoria da prática dos crimes dos arts. 89, caput, e 92, caput, da Lei de Licitações. (...) (Inq. 3621, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06- 2017) De acordo com a melhor doutrina, é dever do parecerista apontar os defeitos contidos no ato administrativo que visava a contratação direta da referida empresa.
Nesse sentido, são as lições de Marçal Justen Filho: "Ao examinar e aprovar atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado.
Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação - associa o emitente do parecer ao autor dos atos.
Há dever de ofício de manifestar- se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos.
Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.
A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas.
Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial de certos temas, a 25 assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões.
Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição" (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10a ed.
São Paulo: Dialética, 2004, p. 372).
Assim, a tese da defesa, de que o parecer jurídico do réu tem mero teor opinativo, não merece acolhida, eis que provado o dolo do réu e a adesão deliberada na indevida dispensa do procedimento licitatório.
Em relação ao dano ao erário, também não procede a tese de que foram orçados os valores de três empresas distintas, o que equivaleria a modalidade “convite ou carta-convite”, prevista na lei 8.666/93 e extinta na nova lei de licitações, uma vez que restou comprovada, pela acusação, a existência de sobrepreço.
A escolha, na dispensa da licitação, pelo orçamento de menor valor entre as três propostas obtidas pela própria administração em “Comunicado Interno para contratação de empresa de limpeza” (mov. 1.123, fls. 12), em que participaram três pessoas jurídicas, por meio de simples cotação de preços, não induz à conclusão pretendida pela Defesa, de que não houve sobrepreço, notadamente ao se observar que a empresa paradigma utilizada pelo Ministério Público, a título de comparação realizada na denúncia, durante a instrução, respondeu ao ofício que determinou a decomposição dos preços do orçamento, para esmiuçar os detalhes da contratação (mov. 1.551).
Do cotejo entre os orçamentos (1.122, fls. 23/24 versus 1.551), percebe-se que os valores praticados pela empresa diretamente contratada estavam acima do valor de mercado, o que denota a existência de sobrepreço e comprova que a dispensa da licitação, ao contrário do alegado pelo réu, foi prejudicial à administração pública.
Neste sentido, repise-se, basta o simples cotejo entre os valores pagos aos funcionários da empresa Embrasil (mov. 1.122, fls. 23/24) e àqueles 26 orçados pela empresa paradigma, denominada Tecnolimp (mov. 1.69 e 1.551), todos eles orçados com os adicionais de insalubridade de 20 e 40%, para constatar a existência de sobrepreço.
Em um dos casos, o posto de “Supervisão de 44 semanais” da empresa Embrasil chega a custar mais do que o dobro do valor orçado pela empresa Tecnolimp.
Enquanto o cargo de supervisor da Embrasil custou aos cofres públicos R$ 10.515,33 (dez mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) mensais, o orçamento da empresa paradigma, que também é sediada em Curitiba e prevê todos os encargos trabalhistas, inclusive o adicional de 40% de insalubridade, custaria R$ 5.036,07 (cinco mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) mensais.
Da tabela abaixo, elaborada por este juízo, contata-se que o sobrepreço se verifica em todos os postos de trabalho informados no primeiro fato da denúncia, senão vejamos: Posto de trabalho Tecnolimp Embrasil Diferença Serviço de limpeza (empresa (empresa (sobrepreço) hospitalar paradigma) contratada) 20% de insalubridade 5.870,71 7.629,34 1.758,63 7h às 19h 20% de insalubridade 6.779,05 8.149,60 1.370,55 19h às 7h 20% de insalubridade 3.294,44 4.447,63 1.153,19 8h às 16h20min (escala 6 x 1) 20% de insalubridade 3.294,44 4.447,63 1.153,19 7h às 15h20min (escala 6x1) 40% de insalubridade 6.617,64 8.500,95 1883,31 7h às 19h 40% de insalubridade 8.228,62 9.535,29 1.306,67 7h às 19h (líder) 40% de insalubridade 7455,26 9.018,77 1.563,51 19h às 7h 40% de insalubridade 9.136,98 10,146,75 1.009,77 19h às 7h (líder) 27 Supervisor 4.621,08 10.515,33 5.894,25 44 horas semanais Veja-se que, mensalmente, a diferença entre os preços ofertados pela empresa Tecnolimp, se contabilizados todos os postos de trabalho, como informado pelo Ministério Público, perfaz a quantia de R$ 49.469,90 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove).
Também não procede a alegação de que o orçamento da empresa paradigma, utilizada para fins de comparação dos valores praticados pela Embrasil Ltda., não se presta para fins de comprovação do sobrepreço na importância de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), eis que a empresa Tecnolimp, em resposta à determinação deste juízo, encaminhou a planilha detalhada de valores e nela se observa a previsão de adicional de insalubridade (de 20 e de 40%), o que afasta a tese de que os valores praticados pela empresa Embrasil seriam mais caros em razão da incidência do adicional previsto para a limpeza hospitalar.
A tese da Defesa, de que a diferença entre as cotações seria decorrente da divergência da natureza dos serviços, é uma argumentação genérica e deve ser de plano afastada.
Também não procede a tese de que o orçamento da empresa Embrasil seria mais amplo e abrangeria três turnos, pois conforme se observa do cotejo entre os orçamentos, a previsão de cargos e horários se mostra idêntica.
Não bastasse, a Empresa Estel Ltda., também encaminhou orçamentos menores se comparados aos valores contratados prescindidos de licitação (mov. 1.65, fls. 01/05).
Também consta dos autos, informação de que os cargos de direção, coordenação, supervisão e gerência da Fundação Municipal, quando somados, custavam o triplo da folha de pagamento praticada anteriormente, conforme quadro comparativo do mov. 1.15, fls. 78.
Enquanto a folha de pagamento do alto escalão da empresa Pró-saúde custava aos cofres públicos R$ 55.149,00, a folha de pagamento da Fundação Municipal dispendia R$ 164.480,00 mensais, uma diferença de R$ 109.331,00 mensais.
A título exemplificativo, ao cargo de Diretor 28 Técnico era fixada a remuneração de R$ 5.000,00 na Pró-Saúde, enquanto na Fundação o salário alcançava R$ 20.000,00.
De igual modo, o cargo de Diretor Administrativo, com salários de R$ 11.098,00 na gestão da Pró-Saúde, passou a custar aos cofres públicos R$ 20.000,00 mensais.
A Auditoria realizada no Hospital Municipal (Fundação Municipal de Saúde), pela Secretaria de Estado de Saúde - 9ª Regional de Saúde (mov. 1.20 e ss.), mais especificamente no mov. 1.22, fls. 12, corrobora a existência de dano ao erário municipal: “Dentro do período de tempo auditado, junho a dezembro/2013, análises dos documentos apresentados pela instituição comprovam um custo entre 53 e 64% superior quando comparados ao valor de mercado para subcontratação de serviços com consequente prejuízo à fundação e ao erário.
Recomenda-se, portanto, a revisão completa dos contratos de terceirização de mão de obra, recuando os custos a um patamar razoável ou a rescisão unilateral de todos eles e contratação direta dos trabalhadores, por CLT, através de concurso público.” A responsabilidade do réu, portanto, resta evidente ao se constatar que ocupava o cargo de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e, nesta qualidade, emitiu o parecer jurídico que deu ensejo à dispensa licitatória.
Assim, não há que se alegar ausência de dolo do acusado, posto que sua conduta violou a inteligência do disposto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, pois, na qualidade de representante jurídico da fundação que representava, tinha o réu o dever de zelar pela moralidade e patrimônio públicos, exigindo licitação na contratação de serviço contínuo de rotina hospitalar. 29 Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório do réu pela prática do crime de receptação dolosa, é o corolário lógico da equação fático-jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE a denúncia de mov. 1.125 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA da imputação de prática do delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8666/93.
Fixação da pena Nos termos do capítulo destinado à fundamentação da sentença, no curso dos autos, houve inovação legislativa desfavorável ao réu (novatio legis in melius), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e, por esta razão, deve ser aplicada ao caso concreto a pena prevista no revogado art. 89, da Lei 8.666/93.
A lei nova que prejudica o agente não retroage, ou seja, deve ser mantida a lei revogada, com base no princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica, eis que o art. 89 prevê, em seu preceito secundário, pena de detenção de 3 a 5 anos de detenção, e multa, ao passo que a nova Lei 14.133/21, que inseriu os novos tipos penais relacionados à crimes em licitações no Código Penal, prevê pena de 4 a 8 anos de reclusão, e multa (art. 337-E, do CP).
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao réu condenado, passo a fixar as penas. 30 A culpabilidade do réu é de grau normal à espécie.
A 1 respeito dos antecedentes criminais , o réu possui condenação pelo delito previsto no art. 302, do CTB (autos nº 59-83.1998.8.16.0083, consoante atesta a certidão de antecedentes criminais de evento 1.133, página 35).
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo foi o descaso com o dinheiro público, o que não se mostra extraordinário.
Como circunstâncias há que se atentar que a indevida dispensa licitatória causou expressivo dano aos cofres públicos, da ordem de R$ 296.819,40 (duzentos e noventa e seis mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), em valores da época dos fatos, o que se mostra grave.
Quanto às consequências, verifico que não há notícia de devolução do valor pago em prejuízo à administração municipal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no presente delito, entretanto, cumpre mencionar que não há qualquer comportamento alheio que tenha contribuído para o cometimento do crime.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em três (03) anos e seis (06) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93.
Não se observam atenuantes da pena.
Por outro lado, milita em desfavor do réu a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “g”, do Código Penal, eis que praticou o delito com violação de dever inerente ao cargo (Assessor Jurídico da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, conforme Portaria nº 14/2013, juntada no mov. 1.16, fls. 48), razão pela qual aumento a pena ao patamar de quatro (04) anos de detenção e 12 dias-multa.
Assim, à míngua de demais circunstâncias modificadoras 1 Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral no RE 593.818 RG/SC, julgado pelo plenário virtual em 17/08/2020.
Por maioria, o tribunal firmou a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. 31 da pena, resta o acusado TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA condenado à pena de quatro (04) anos de detenção e 12 dias-multa.
Em relação à pena de multa, o art. 99, da Lei 8.666/93, revogado pela Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/21) assim previa: “A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Contudo, o artigo 99 foi revogado pela Lei 14.133/21, que inseriu o art. 337-P, no Código Penal, in verbis: Art. 337-P.
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.” A Lei 8.666/93 previa, em seu artigo 99, norma especial para cálculo da multa, aplicada em porcentagem sobre o "valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente", mas seguindo índices -
24/09/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIVAM PASSINATO
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
-
10/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-45.2020.8.16.0030 Bem se verifica que ao mov. 52.1, a testemunha Claudivam informa que não compareceu à audiência designada, vez que se encontrava em “viagem de urgência por motivos pessoais”.
Para tanto, juntou duas notas fiscais de um posto de gasolina.
O alegado pelo testigo já havia sido certificado por esta Serventia ao mov. 46.1 e indeferido por este juízo ao mov. 48, vez que não restou devidamente fundamentada a impossibilidade de a testemunha não comparecer ao ato, razão pela qual determinou-se sua intimação a fim de informá-la acerca da sua obrigação de participar da audiência, seja presencial ou virtualmente.
Todavia, em nova manifestação (mov. 52.1), a testemunha de defesa, sem trazer qualquer novo elemento que justificasse sua ausência em ato designado com a devida antecedência, informou genericamente que “estava impossibilitado de comparecer, pois no mesmo dia e horário se encontrava em viagem de urgência por motivos pessoais”. É de se consignar, todavia, que eventual deslocamento não desobriga o testigo de participar dos atos instrutórios designados por este juízo (ainda que de modo virtual) e, ainda que assim o fosse, não fora apresentada nenhuma razão que legitimasse o seu não comparecimento (suposta urgência alegada).
Assim, tenho por não justificada a ausência da testemunha Claudivam, motivo pelo qual indefiro o pleito de reconsideração.
Cumpra-se o item 1 do despacho exarado em audiência, com a consequente extração dos documentos necessários à lavratura de termo circunstanciado por desobediência em relação a testemunha Claudivam.
Aguarde-se a realização do ato designado ao mov. 51.1.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
03/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
-
05/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 17:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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