TJPR - 0010902-93.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010902-93.2020.8.16.0194 Vistos em saneador... 1.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248).
Os embargantes não possuem nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob.
Cit. p. 248).
Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação e não como as preliminares a que se refere o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Estas se relacionam tão-somente com a própria ação de embargos, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador.
Pugnou o embargado a rejeição liminar dos embargos no tocante à alegação de excesso de execução em razão da ausência de memória de cálculo, nos termos do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
Entretanto, no presente caso a aplicação dessa regra deve ser afastada.
Isso porque, a pretensão é de revisão do contrato, título executivo, e das avenças anteriores que lhe deram origem, ensejando a apuração da existência, ou não, de cláusulas abusivas que culminariam com um crédito exequendo em valor superior ao devido.
Assim, a planilha que pretende o Embargado fosse carreada aos autos com a inicial somente poderá ser elaborada após a análise probatória e julgamento do presente feito.
Logo, rejeito a preliminar suscitada por não se enquadrar em hipótese de rejeição liminar dos embargos.
Presentes a legitimidade e os interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro-o saneado. 2.
Pontos controvertidos: a) capitalização indevida de juros no contrato de confissão de dívida e nos contratos nele renegociados (matéria fática e jurídica); b)limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de confissão de dívida e nos contratos nele renegociados (matéria fática e jurídica); c) cumulação indevida de encargos moratórios (matéria jurídica); c) incidência e ilicitude de comissão de permanência (afastamento). 3.
Não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto atua o réu como fornecedor de produto e serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, matéria inclusive pacificada nos tribunais, e reforçada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicável, portanto, a legislação consumerista, resta verificar se estão presentes pelo menos um dos requisitos do inciso VIII do artigo 6º da lei.
Sobre o tema, relevante o seguinte precedente: “A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência’ (art. 6º, VIII).
Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova.
Para que ocorra, necessita ela de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor” (RT 783/332, a citação é do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária).
No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 37ª ed., Ed.
Saraiva, São Paulo, 2005, p. 438).
In casu, muito embora pudessem à primeira vista se mostrar relevantes os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, verifico que o embargante deixou de comprovar a plausibilidade de seu direito, porquanto não acostou aos autos prova inequívoca da incidência dos alegados encargos ilegais, pelo que se verifica a ausência de verossimilhança das alegações.
De outro lado, não vislumbro neste caso concreto seja o embargante hipossuficiente em relação ao embargado.
A prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida por perícia e prova documental.
Não vislumbro a existência de óbice para o embargante comprovar suas alegações.
Nesse passo, se mostra incabível a inversão para impor ao embargado a prova dos fatos.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Defiro a produção de prova pericial contábil e documental complementar.
Especifique o embargante, em cinco dias, os documentos (período e extratos) e, na sequência, a parte embargada, no prazo de 20 dias, junte aos autos os indicados.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 05 dias. 4.1.
Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, artigo 465, §1º, III).
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito, em verificada a cobrança de juros remuneratórios por taxa acima da média de mercado, apontar se as discrepâncias se dão a uma vez e meia, ao dobrou ou ao triplo da média. 4.2.
APÓS, nomeio para a realização da perícia o Sr.
Edson L.
Kruguer, sob a fé de seu grau. 4.3.
Feito isso, intime-se o Sr.
Perito para oferecer proposta de honorários, em cinco dias, ciente que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, assim, os honorários serão custeados ao final, em dependendo da parte sucumbente. 4.4.
Na sequência, intime-se as partes no prazo de cinco dias. 4.5.
Em havendo concordância com a proposta, ao Sr.
Perito para início dos trabalhos.
Laudo em trinta dias. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
04/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2020 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0009228-80.2020.8.16.0194
-
24/11/2020 12:16
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:16
Distribuído por dependência
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23/11/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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