TJPR - 0003635-70.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ROCHA DE ALMEIDA
-
13/02/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ROCHA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
27/08/2022 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
31/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 19:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2022 18:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2022 13:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ROCHA DE ALMEIDA
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
26/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2021
-
29/11/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
29/11/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2021
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ROCHA DE ALMEIDA
-
11/11/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0003635-70.2021.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA Polo Ativo: SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA, CPF nº *47.***.*41-15; Polo Passivo: DARCI ROCHA DE ALMEIDA, CPF nº *26.***.*18-09. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação rejeitada em audiência (Movimento nº 68.1) e julgamento antecipado da lide que se impõe (CPC, art. 355, I). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O pedido de cobrança, formulado pela autora, deve ser acolhido parcialmente, isto porque (a) a cobrança está fundada apenas no cheque de nº 58, emitido pelo Sr.
José Costa contra sua conta corrente nº 399-9, da Agência nº 5854, do Banco Bradesco S/A, em 15/11/2017, no valor de R$ 2.500,00 (Movimento nº 1.6), e que foi devolvido por estar sustado ou revogado pelo emitente (Alínea 21), o qual foi preenchido em favor da autora e endossado pelo réu, obrigando-se ao pagamento (art. 21 da Lei nº 7.357/1985); (b) numa leitura mais formal e pragmática do processo, a petição inicial, que é de ação de cobrança (art. 62 da Lei nº 7.357/1985), deveria ter sido mais específica na descrição da causa debendi, ao invés de somente dizer que o réu “entabulou negócios para com a autora e deu como garantia um título de crédito emitido por terceiro”, visto que o cheque está prescrito para ação de execução e também para a ação de enriquecimento ilícito (artigos 59 e 61 da Lei nº 7.357/1985); (c) no entanto, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelo princípio da informalidade, e, no caso, o réu, que é pessoa instruída (engenheiro civil), compareceu na audiência de conciliação e na manifestação do Movimento nº 68.2, escrita de próprio punho, disse que “concorda com o processo”, isto é, que reconhece ser devedor da obrigação, o que implica em reconhecimento da procedência do pedido e em renúncia da prescrição (existente apenas para a ação de enriquecimento sem causa) que poderia lhe aproveitar, nos moldes do art. 191 do Código Civil, em manifestação cujo conteúdo deve preponderar à técnica; (d) o cálculo de atualização do Movimento nº 1.7, porém, não está correto, eis que exclusivamente a correção monetária se conta desde a emissão do cheque, enquanto que os juros moratórios incidem a partir de sua apresentação ao banco sacado, quando foi devolvido sem compensação, nos termos de jurisprudência vinculante do STJ acerca do Tema nº 942 de recursos repetitivos.
Veja-se (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DAS APRESENTAÇÕES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA EMISSÃO DA CÁRTULA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 942 - RESP.
Nº 1556834/SP), PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ALMEJADA FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PERCENTUAIS MÍNIMO (10%) E MÁXIMO (20%) A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO QUE RESULTA EM VALOR COERENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC.- Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1556834/SP, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Outrossim, facultou-se que “a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico (v.g., arts. 390, 397 e 398 do CC, 52 da Lei do Cheque, 40 da Lei 9.492/1997, 48 da LUG)”.- A fixação com base nos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20%, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, resulta em verba honorária adequada e condizente com as peculiaridades que envolvem a demanda, notadamente diante dos critérios objetivos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035975-40.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2019) 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “a”), para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a contar de 15/11/2017 e juros de mora de 1% ao mês desde 19/06/2018.
Livre de custas e de honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Para início de atos de execução forçada, se o réu não satisfizer voluntariamente a dívida, a autora deverá observar o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 (= requerer).
P.
R.
I.
Cascavel, 04 de outubro de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
05/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
12/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo: 0003635-70.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.488,15 Polo Ativo(s): SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA Polo Passivo(s): DARCI ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Tente-se a citação eletrônica do réu através do e-mail [email protected], nos termos da decisão do Movimento nº 29.1 e como solicitado (Movimento nº 52.1). 2.
Se esta diligência também resultar negativa, deverá a autora informar o atual endereço dele, em quinze (15) dias, sob pena de extinção (art. 18, § 2º, e art. 51, II da Lei nº 9.099/95). 3.
Se não houver tempo hábil, cancele-se ou remarque-se a audiência do Movimento nº 32.0.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
06/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0003637-40.2021.8.16.0021
-
30/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 09:46
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SALETE BARBOSA LAGARES DA SILVA
-
15/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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