TJPR - 0002782-28.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
14/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/07/2025 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2025 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/05/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/11/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/05/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/12/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-28.2021.8.16.0129 Processo: 0002782-28.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DENISE GONÇALVES DA GRAÇA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
KETO PLUS DIET DECISÃO 1.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência, inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, movida por DENISE GONÇALVES DA GRAÇA em face de KETO PLUS DIET e ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão deste (réu) ter realizado a inscrição do nome daquela (autora) nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança de valores atinentes a compra de produtos (junto a 1ª ré) que jamais recebeu.
Apregoou, em suma, que, em 13.08.2019 realizou compra online de produtos emagrecedores junto à primeira requerida, e, para tanto, utilizou seu cartão de crédito para pagamento, cartão este cedido pelo 2° réu.
Acontece que, em que pese o envio dos produtos tenha sido confirmado, em 16.08.2019, via e-mail, estes não chegaram na data em que deveria, motivo pelo qual optou pelo cancelamento da compra, quando solicitou o estorno do valor pago.
Apontou que obteve resposta via e-mail da 1ª requerida, dando conta de que não obtiveram êxito no reembolso à requerente, na medida em que receberam um erro de recusa enviado pelo banco (ora 2° réu).
Assim, por mais que o reembolso, aparentemente, não tenha sido realizado em razão de recusa da instituição bancária, foram promovidas ligações telefônicas de cobrança pelo banco (protocolos n° 734849267, 201924134755901000 e 20201620534050000), bem como incluído o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pelo réu, em virtude da suposta dívida em tela, no valor de R$ 932,14 (novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).
Por tais motivos ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a baixa da negativação.
Nas seqs. 11.1/11.5 a requerente promoveu a emenda ao exórdio que foi recebida pelo Juizado Especial (seq. 13.1), ocasião em que a competência para processamento e julgamento do feito foi declinada para este Juízo.
Recebidos os autos, foram determinadas novas emendas à autora (seqs. 21.1 e 26.1), que foram cumpridas nas seqs. 24.1/24.5 e 30.1/30.2.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão (seq. 31). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Acolho as emendas à inicial levadas a efeito pela autora nas seqs. 24.1/24.5 e 30.1/30.2.
Assim, retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 10.932,14 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).
Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 3. À luz das modificações trazidas à baila pelo novo Código de Processo Civil, verifica-se dentro do livro próprio da Tutela Provisória, mais especificamente em seu artigo 300, o instituto da Tutela de Urgência, o qual pode possuir natureza antecipatória ou acautelatória.
Para o seu deferimento, deve-se observar a presença (i) a probabilidade do direito, (ii) do perigo de dano ou (iii) do risco ao resultado útil do processo, este último em demanda de natureza cautelar.
Pois bem.
Consoante ao que se infere do feito, o pedido da autora consiste na antecipação da tutela que se pretende obter quando do pronunciamento definitivo do mérito, motivo pelo qual se devem fazer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, percebe-se, de forma perfunctória, a probabilidade do direito da autora, haja vista que, em razão dos fatos alegados serem de natureza negativa (não recebimento do produto), impossível se apresenta sua demonstração nesta fase processual, não se olvidando que o ônus probatório neste tocante sequer será seu durante a instrução do feito, sob pena de edificação de prova diabólica.
A propósito, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que “Tratando-se de ação anulatória de duplicata, em que a pretensão é baseada em fato negativo, ou seja, na inexistência de relação jurídica causal, é possível mitigar a exigência de prova inequívoca e de verossimilhança por parte do autor, para fins de apreciar pedido de antecipação de tutela, à luz do art. 273 do Código de Processo Civil” (AI 861913-0, 14ª C.C., Rel.
José Hipólito Xavier da Silva, J. 26/09/2012). (Grifo nosso).
Certo é que se mostra desarrazoado o indeferimento da medida, tendo em vista que, além de ser impossível a comprovação das razões da autora nesta oportunidade, é injusto imputar a ela o ônus do evento tempo, já que se trata de consumidora.
Veja-se, neste cariz, que além da requerente sustentar que jamais recebeu os produtos em tela, também demonstrou que solicitou o cancelamento da compra via e-mail, existindo resposta, inclusive, pela 1ª ré, de que quando da tentativa de reembolso dos valores adimplidos, houve erro de “recusa” enviada pela instituição bancária (seqs. 1.8 e 30.2).
Assim, há indícios de que, de fato, houve o cancelamento da compra.
Prosseguindo, entendo que goza de mesma sorte o perigo de dano, porquanto, a suposta inscrição indevida gera prejuízo diário à autora, o que a impede de tomar crédito no mercado e, a cada segundo, majora a extensão do abalo emocional, que é presumido nas hipóteses como a do caso concreto.
Não se olvide que a inscrição apontada é a única existente em nome da autora (seq. 24.5).
Destaca-se, também, que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, visto que a restrição aqui imposta, com a reunião de supervenientes elementos, pode ser revista, sem se olvidar, sobretudo, que os prejuízos eventualmente verificados pela efetivação da tutela são de responsabilidade objetiva da requerente, consoante o teor do caput do artigo 302, do novo Código de Processo Civil. 4.
Por todo o exposto, à luz dos artigos 297 e 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido liminar, a fim de determinar ao 2° réu (Banco) que proceda à imediata baixa da inscrição realizada em desfavor da autora (seq. 24.5), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – arts. 139, inciso IV, e 537, ambos do NCPC. 4.1.
Expeçam-se IMEDIATAMENTE ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à referida baixa. 4.2.
A fim de aperfeiçoar o enunciado da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se carta de citação e DE INTIMAÇÃO do réu. 5.
Considerando a impossibilidade temporária de realização da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do NCPC, devido à pandemia do COVID-19 (cf.
Portaria 01.2020, do E.
TJPR), fica a mesma dispensada, não se olvidando a possibilidade de futura e oportuna designação, se alguma das partes entender pertinente. 6.
Sendo assim, CITEM-SE os réus para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 344, do NCPC. 7.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do NCPC, INTIME-SE a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, do NCPC). 9.
Em tempo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
29/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-28.2021.8.16.0129 Processo: 0002782-28.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DENISE GONÇALVES DA GRAÇA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
KETO PLUS DIET DESPACHO 1. À vista das documentações acostadas ao feito, defiro a gratuidade da justiça à autora, advertindo-a acerca do contido no artigo 100, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Ademais, prefacialmente à análise do pedido liminar perseguido pela requerente, considerando que o documento da seq. 1.8, fs. 01, não observou as disposições do artigo 192, § único, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o supracitado documento devidamente traduzido, como previsto na legislação processual pátria.
Veja-se, neste sentido, que tal juntada é de suma importância, visto que se trataria, em tese, da resposta da requerida "KETO PLUS DIET" acerca do pedido de cancelamento da compra formulado pela autora. 3.
De mais a mais, no mesmo ínterim (15 dias) deverá a requerente esclarecer a diferença do valor da dívida negativada constante na seq. 1.12 (R$ 2.065,05), a qual inclusive é a apontada no exórdio, com aquele constante no comprovante da seq. 24.5 (R$ 932,14). 4.
Oportunamente, voltem conclusos em mesa própria para feitos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
20/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/10/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:19
Declarada incompetência
-
21/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-28.2021.8.16.0129 Processo: 0002782-28.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DENISE GONÇALVES DA GRAÇA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
KETO PLUS DIET DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que liquide o pedido de indenização por dano material, nos termos do art. 292, V do CPC, e bem como, para que apresente endereço atualizado da requerida Keto Plus Diet, considerando que incabível citação por e-mail. 2.
Para tanto, concedo o prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
04/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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