TJPR - 0001621-19.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
18/08/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
07/07/2025 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
12/05/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
12/03/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
12/03/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
11/03/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
03/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/12/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
31/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
19/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
18/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES BOZIO
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BOZIO
-
16/07/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
02/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2023 12:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2023 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
16/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES BOZIO
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BOZIO
-
16/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:56
DECRETADA A REVELIA
-
30/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-19.2021.8.16.0117 Processo: 0001621-19.2021.8.16.0117 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$20.269,78 Autor(s): NAYR MARASCA TOMASETTO Réu(s): FERNANDO BOZIO MARIA DE LURDES BOZIO Considerando que é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios, haja vista que o ônus de tal diligência não pode ser atribuído ao Poder Judiciário.
Estando a parte requerida em local incerto, pelo princípio da inércia, cabe à parte requerente diligenciar junto aos órgãos públicos e privados, a fim de localizar o endereço daquela.
Afinal, o artigo 240, § 2º, do CPC determina que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Assim, deverá esgotar todos os meios extrajudiciais a fim de realizar a citação do requerido.
Saliento que a Constituição Federal garante o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos da parte, consoante o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXIV.
Ademais, apenas se apresenta razoável a intervenção do Poder Judiciário, por meio da expedição de ofício ao órgão que se pretende cópia do documento, se a parte litigante está impossibilitada de fazê-lo diretamente.
No caso dos autos, já foram realizadas diligências em todos os sistemas internos a que tem acesso a Escrivania.
Outrossim, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha empreendido esforços no sentido de localizar o endereço da parte ré, razão pela qual resta indeferido o requerimento formulado retro.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
08/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-19.2021.8.16.0117 Processo: 0001621-19.2021.8.16.0117 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$20.269,78 Autor(s): NAYR MARASCA TOMASETTO Réu(s): FERNANDO BOZIO MARIA DE LURDES BOZIO DECISÃO 1.
Sabe-se que a modalidade de citação por hora certa é caracterizada pela excepcionalidade, reclamando a presença de dois requisitos cumulativos para o deferimento da medida: ter procurado o citando no endereço residencial e/ou profissional por três vezes, sem encontrá-lo, e suspeitar de que se esteja ocultando.
Ademais, sendo o meirinho responsável pela realização do ato, cabe a ele, e tão somente - salvo prova em contrário -, certificar se existe a suspeita de ocultação, podendo realizar a medida de ofício caso seja constatado o preenchimento dos requisitos.
No caso em apreço, à Oficiala de Justiça, através de sua certidão de mov. 48.1, em nada mencionou sobre a suspeita de ocultamento, indicando inclusive que "(...) conforme informações buscadas com demais moradores dos outros apartamentos o Sr.
Fernando mudou-se, não sabendo os mesmos informarem seu endereço atual".
Assim, pode-se afirmar que os requisitos para a citação por hora certa não foram preenchidos, motivo pelo, qual, indefiro o requerimento de mov. 52.1. 2.
Em relação à prioridade de tramitação, visualizo que à Secretaria realizou as anotações necessárias nos autos, sendo desnecessária nova atualização. 3.
No mais, intime o autor para que requeira o que for de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 16 de dezembro de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
20/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NAYR MARASCA TOMASETTO
-
14/07/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES BOZIO
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-19.2021.8.16.0117 Processo: 0001621-19.2021.8.16.0117 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$20.269,78 Autor(s): NAYR MARASCA TOMASETTO Réu(s): FERNANDO BOZIO MARIA DE LURDES BOZIO Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposto por NAYR MARASCA TOMASETTO em face de FERNANDO BOZIO MARIA DE LURDES BOZIO .
Conforme o disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação imediata do imóvel dado em locação em ações de despejo que tenham por fundamento a falta de pagamento dos alugueres e desde que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ressalto que é inviável a concessão da liminar para desocupação do imóvel sem a prestação da caução, consoante faculta a Lei de Locação.
Note-se que, ao contrário do alegado, a caução é exigência legal que não se presta a dificultar o acesso do locador ao Judiciário, mas a resguardar o direito do locatário a ser indenizado, caso o locador reste vencido.
Como leciona Maria Helena Diniz, “A caução, pela novel norma inquilinal, constitui uma condicionante da concessão de liminar de desocupação do imóvel locado.
Essa caução será prestada em juízo, como medida cautelar, com o escopo de evitar lesão a direito subjetivo do réu.
Seria uma medida de contracautela, prevenindo quaisquer danos ou alterações que possam ocorrer no equilíbrio das partes litigantes, tendo, portanto, como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora” (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 298).
Destarte, entendo que é indispensável o oferecimento da caução correspondente a três meses de aluguel, para que seja deferida a medida liminar prevista pelo art. 59 da Lei de Locação.
Desta forma, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora efetuar o depósito do valor ofertado em caução.
Assim, considerando que o réu deixou de pagar os alugueres e acessórios da locação do imóvel, vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e, com fundamento no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar para determinar ao réu que desocupe o imóvel objeto da locação, incluindo na desocupação todos os seus pertences, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois de prestada a caução, intime-se o réu para que cumpra a liminar, sob pena de imediato despejo.
Se houver a purgação da mora no mesmo prazo, a ordem de desocupação poderá vir a ser revogada.
Cite-se o réu, com as advertências de lei para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ou purgar a mora — art. 62, inciso III da Lei nº 8.245/91 — hipótese em que o depósito deverá incluir as verbas discriminadas no art. 62, II - os aluguéis e encargos atualizados, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários sobre o total atualizado, conforme demonstrativo de fls. 16.
Realizado o depósito – art. 62, III e IV – intime-se a locadora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os respectivos valores, efetuando o levantamento ou demonstrando que foi menor (clara e especificadamente) ou ainda se incide a causa impeditiva do art. 62, parágrafo único do mesmo diploma de lei.
Em havendo discordância da parte autora - art. 62, inciso IV - intime-se a parte ré para em dez dias depositar a diferença ou justificar sua negativa.
Ocorrendo negativa de complementação do depósito, fica a parte ré intimada para depositar, à disposição do Juízo, os alugueres que forem vencendo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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