TJPR - 0077200-93.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 22:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
28/01/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:03
Juntada de REQUERIMENTO
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17/02/2024 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:10
Juntada de REQUERIMENTO
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14/08/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2023 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2022 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
07/12/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077200-93.2018.8.16.0014 Processo: 0077200-93.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PRINCIPE DO CAL MATERIAL PARA CONTRUÇÃO Réu(s): BANCO ITAÚ S/A "PRINCIPE DO CAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificado na inicial de autos supra, vem à presença de Vossa Excelência INFORMAR que o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Autora, recebido com efeito suspensivo, não foi ainda julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim, aguarde-se o julgamento para posterior continuidade do feito." MCLGERAL - 1.
Ante o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto, em que pese o acórdão já proferido em sede recursal, certifique a escrivania trânsito em julgado da decisão e, somente após, tornem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
18/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 06:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/08/2021 06:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
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23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077200-93.2018.8.16.0014 Processo: 0077200-93.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PRINCIPE DO CAL MATERIAL PARA CONTRUÇÃO Réu(s): BANCO ITAÚ S/A MCLBANCOSANEADOR - Saneador Banco Revisional - Texto Padrão - Prescrição Trienal: Perito Renê Reque.
I - Preliminar.
Aduz o banco réu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que não seria titular da conta corrente nº 245.488-9, agência nº 0092.
Em resposta, explica a parte que: “Apesar de realmente a conta não pertencer a Autora, a mesma somente foi induzida a erro, pois ao ajuizar ação própria para exibição de documentos, o próprio Réu se equivocou e trouxe aos autos, como sendo da Autora, documentos de terceiro” .
Assim, os autos seguem para análise da conta corrente nº 243.236-4, agência nº 0092, sendo que eventual necessidade de complementação dos documentos/extratos será manifestada pelo Sr.
Perito.
II – Prescrição.
No mais, em razão do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (lógica prescricional no que tange aos efeitos financeiros da nulidade de cláusulas contratuais de trato continuado do Recurso Especial 1.360.969-RS), destacar, em apartado, eventuais diferenças e valores cujos efeitos financeiros retroagem apenas aos três anos anteriores à propositura da demanda declarando-se, aqui, prescritas demais períodos nos termos do que me permite o artigo 487, II do CPC 2015: 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante Documento: 64300223 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/09/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)... (RESP 1360969-RS STJ).
Anote-se, também, que quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.730/RS, apreciado no regime do art. 543-C, do CPC/73 (atual art. 1.036, do CPC/15), definiu-se que no atual regime civil é trienal a prescrição da pretensão da repetição de indébito em cédula de crédito rural.
O tema afetado pela Corte Superior, para julgamento no rito dos recursos repetitivos foi o (i) prazo prescricional de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e o ii) termo inicial da contagem do prazo prescricional.
No julgamento, foi debatida a prescrição da pretensão de repetição de indébito não apenas em relação à Cédula de Crédito Rural, mas, também, relativamente a todos os outros contratos bancários.
Insta ressaltar que o que se deve levar em consideração, para se decidir se um precedente deve ser utilizado na solução de um outro caso, é “a essência da regra (expressa ou implícita na decisão) necessária para explicar o resultado do julgamento”.1 Tal como no julgamento do recurso repetitivo mencionado, aqui se pleiteia a repetição de valores pagos de forma supostamente indevida.
Esse é o elemento comum entre os casos, a sua essência, que deve levar à mesma decisão, tanto para a hipótese de repetição de lançamentos debitados em conta corrente, como para repetição de valores pagos em decorrência de cédula de crédito rural.
Do voto do Min.
João Otávio de Noronha, inclusive, extrai-se: “Penso que poderíamos aproveitar este momento para, em respeito aos jurisdicionados, melhor esclarecer sobre a correta aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito das ações ditas "revisionais" de contratos bancários, medida que teria o salutar efeito de evitar a perpetuação, no âmbito do STJ, da embaralhada utilização dos conceitos que, ainda de forma colateral, foram tão bem trabalhados no voto-vista proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão. (...) Ressalto, por fim, que em nada influi o nome dado à ação para solucionar a controvérsia relativa à prescrição.
Se o objetivo é restituir valor pago que resultou em enriquecimento ilícito, hipótese ocorrente nos presentes autos, a regra a ser aplicada é aquela do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e somente terá início a partir da ciência do descumprimento da cláusula contratual.
Feitas essas considerações, em que ratifico minha total adesão ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial n. 1.361.182, gostaria ainda de acrescentar que o prazo reduzido de três anos mostra-se mais consentâneo com a ideologia adotada pelo novo Código Civil, que, ao promover a redução generalizada dos prazos prescricionais, levou em conta, sobretudo, o princípio da segurança jurídica, num contexto de crescente e ininterrupta automação dos meios de comunicação, com a facilitação do acesso à informação nos mais diversos meios, circunstância a interferir, direta e positivamente, nas relações de consumo.
III.
Pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e, após, taxa média de mercado), capitalização de juros, e lançamentos indevidos , o que, a princípio, demanda perícia contábil.
Como prova do juízo ( CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas : (vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado (demonstrar base mercadológica se anteriores edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência ? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos ( simples).
Deve, ainda, no laudo, nas conclusões, resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002.
III.
Inversão do ônus da prova.
A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor).
Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto.
Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.
Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR).
Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3.
O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível).
Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial.
Nomeio para atuar como perito, a pessoa indicada no destaque deste despacho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada) na esteira do que permitido pelo artigo 95 do CPC. [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:45
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:06
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 16:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/05/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 10:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2018 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/11/2018 10:47
Recebidos os autos
-
13/11/2018 10:47
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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