TJPE - 0006687-05.2024.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/07/2025 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:29
Decorrido prazo de KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006687-05.2024.8.17.3590 AUTOR(A): KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: ADEILSON BARBOSA DE ARAUJO *58.***.*39-15 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA NASCIMENTO e JOSÉ FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO em face de ADEILSON BARBOSA DE ARAÚJO *58.***.*39-15, na qual os autores pleiteiam, dentre outros pedidos, o adiamento do pagamento das custas processuais para o final do processo, fundamentando tal requerimento na suposta necessidade de evitar prejuízos adicionais em razão dos transtornos enfrentados na viagem adquirida junto à parte demandada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o diferimento do pagamento das custas processuais não se trata de um direito absoluto, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais e quando devidamente justificada a impossibilidade momentânea de pagamento, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que os autores não alegam, tampouco comprovam, qualquer incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, limitando-se a sustentar que o pagamento no momento inicial do processo lhes traria prejuízos.
No entanto, a documentação anexada aos autos demonstra que os demandantes possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo, uma vez que realizaram viagem turística à cidade de Gramado-RS, adquirindo passagens aéreas, pacotes de viagem e realizando pagamentos adicionais para transporte e deslocamentos.
Além disso, o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é relativamente baixo, não justificando a postergação do pagamento das custas, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de dificuldade financeira por parte dos autores.
Por último, ressalto que o diferimento do pagamento das custas não pode ser concedido de forma indiscriminada, sob pena de incentivar a litigância sem a devida assunção dos custos processuais, o que comprometeria a própria sustentabilidade da máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, devendo os autores proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:49
Decorrido prazo de KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:55
Outras Decisões
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13/02/2025 12:39
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006687-05.2024.8.17.3590 AUTOR(A): KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: ADEILSON BARBOSA DE ARAUJO *58.***.*39-15 DESPACHO Em sintonia com o art. 6º c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: COMPROVAR, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, o pressuposto constitucional ("LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") para fazer jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98), INDICANDO e COLACIONANDO aos autos todos os seus recursos financeiros (exemplo: 3 últimos contracheques; duas últimas declarações do Imposto de Renda e extratos de contas bancárias), inclusive DESTACANDO e JUSTIFICANDO a razão para a gratuidade, no caso concreto, ser "concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (CPC, § 5º do art. 98).
O não atendimento da presente decisão legitimará o julgamento do processo sem a resolução de mérito (§ 2º do art. 330 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC).
DEVERÁ a Secretaria providenciar a intimação através dos patronos ou da sociedade de advogados devidamente constituídos nos autos.
DEVERÁ, ainda, a Secretaria, nada sendo apresentado, efetuar conclusão para sentença, caso contrário para nova decisão, INCLUINDO na conclusão a observação de inicial e colocando o processo em local determinado para tornar o andamento mais célere.
Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico, intimação via Sistema PJe, seguindo as demais orientações.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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