TJPI - 0000310-61.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000310-61.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens movida por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em desfavor de OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu com a requerida, em união estável, por um logo período de tempo, e que da união advieram 3 (três) filhos) e que o relacionamento terminou em 2018.
Requereu o reconhecimento da união estável e dissolução da união estável com a partilha dos bens adquiridos pelo casal.
Citada, a requerida ofereceu contestação, aduzindo que conviveu com o autor como amante, pois ele é casado civilmente e no religioso com outra mulher, que tiveram 3 filhos e que não há bens a partilhar.
O autor apresentou réplica.
A requerida coligiu aos autos a certidão de casamento do autor.
Intimado, o autor não se manifestou.
Colacionado termo de acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).
Diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende de formalização.
Como entidade familiar (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), a união estável tem efeitos pessoais e patrimoniais em relação aos companheiros, aí residindo o legítimo interesse da parte autora em manejar a presente ação, a fim de ver assegurados os direitos patrimoniais e previdenciários decorrentes da vida em comum.
Perscrutando os autos, verifica-se que, em que pese as partes reconheçam que houve uma relação entre elas, há flagrante impeditivo para o reconhecimento de união estável requerida pelo demandante, pois é casado com outra mulher, desde 1983, conforme se extrai da certidão de casamento inserta em ID 31616258.
Assim, as afirmativas das partes não são suficientes para caracterizar uma legítima e inquestionável união estável, dada a vedação à bigamia pelo direito brasileiro (art. 1.521, VI, do Código Civil) e à exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil), o que elide qualquer possibilidade de reconhecimento de um novo vínculo familiar, seja por meio de um novo casamento civil ou união estável, salvo se restasse comprovado o divórcio ou a separação de fato do casal, o que, entretanto, não é o caso dos autos. É preciso consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, cristalizou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento de uma união estável em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido ou outra união estável concomitante.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de uniãoestável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Assim, como tese fixada para fins de repercussão geral "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro", independentemente da existência de boa-fé, ou seja, do desconhecimento do primeiro vínculo, por parte daquele integrante da segunda relação.
Em verdade, este último aspecto apenas deve ser considerado no caso de eventual disputa patrimonial de bens exclusivamente construídos e conquistados com esforço comum entre as partes e tão somente para evitar o enriquecimento ilícito de uma em detrimento da outra.
Há de se destacar que a parte autora permaneceu silente quando foi intimada para indicar se ainda pretendia produzir novas provas.
Sobre isso, inexiste nos autos prova segura que evidencie a presença de elementos configuradores do núcleo familiar de que fala o artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, seja em virtude da existência de prévio vínculo matrimonial do autor ou da própria dinâmica da relação firmada, o que, por consequência, impede o reconhecimento do vínculo afetivo sustentado na inicial e, via de consequência, impõe o julgamento pela improcedência do pedido.
Quanta à partilha dos bens, vê-se que os demandantes apresentaram termo de acordo extrajudicial.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, e no tocante à partilha de bens, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID 72779554), a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, e III, “b”, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA em 16/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 14:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
-
28/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
-
27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2019 07:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/09/2019 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2019 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/09/2019 13:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/08/2019 07:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
29/08/2019 06:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-11.
-
10/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2019 19:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2019 14:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/07/2019 14:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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