TJPR - 0000814-06.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 13:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/03/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-06.2021.8.16.0050 Processo: 0000814-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$2.007,79 Polo Ativo(s): ROMULO HENRIQUE BEGHINI BERBERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Avoquei os presentes autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROMULO HENRIQUE BEGHINI BERBERT em face do ESTADO DO PARANÁ.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma dos arts. 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora sejam de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem elas de produção de prova em audiência.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). - Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor direito do autor ao recebimento das verbas provenientes da sua promoção funcional para o cargo de 2º (segundo) sargento, a contar da data de 19 de dezembro de 2018, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento, que se deu em abril de 2019.
O demandado, por sua vez, apresentou manifestação, concordando parcialmente com os pedidos deduzidos pelo autor, opondo-se, contudo, ao cálculo e pugnando pela sua posterior realização, após fixados os parâmetros em sentença (mov. 18.1).
Pois bem.
A Lei Estadual nº. 17.169/2012 expressamente estabelece, no que interessa ao presente caso, no caput do seu artigo 7º, que “o desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão”.
Nessa perspectiva, é de se notar que, o instituto da promoção está efetivamente sujeito à análise de mérito nos termos da legislação militar –, o que foi efetivamente realizado, conforme se observa do Boletim Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, publicado em 26 de janeiro de 2019, onde constou, expressamente, a promoção do autor, no art. 3º, o qual apresenta como termo inicial a data de 22/12/2018 – mov. 1.4.
Cumprida essa breve exposição teórica, é de se ver que, no caso dos autos, os documentos demonstram que o autor faz jus à percepção da remuneração decorrente da promoção da parte autora ao cargo de 2º Sargento QPM 2-0, o que foi, igualmente, reconhecido pelo réu em sua defesa.
Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a ré promover o pagamento retroativo da remuneração, correspondentes aos meses de dezembro (19/12/2018), janeiro, fevereiro e março, bem como, os eventuais reflexos em décimo terceiro e férias.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento, em favor do demandante, das diferenças salariais e respectivos reflexos, desde a data de 22 de dezembro de 2018 até março de 2019, bem como, eventuais reflexos em décimo terceiro e férias, acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, bem como de juros moratórios, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em favor de servidor público (Tema nº 905 do STJ), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17).
Deverá ser observado, ainda, que do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e, se for o caso, de imposto de renda, atentando-se à alíquota própria da época em que o pagamento deveria ser efetuado, valores que deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético a ser elaborado pelas próprias partes ora litigantes.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) diretamente à Fazenda Pública do Estado, para que efetue o pagamento da quantia devida, suspendendo-se o feito até o pagamento.
Após a disponibilização do crédito, expeça-se alvará/ofício de transferência à parte exequente ou ao seu procurador, desde que possua poderes para isso, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Bandeirantes, 02 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
02/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-06.2021.8.16.0050 Processo: 0000814-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$2.007,79 Polo Ativo(s): ROMULO HENRIQUE BEGHINI BERBERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Considerando inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do ente Público requerido não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09. 2.
Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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