TJPE - 0006024-37.2024.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:32
Expedição de citação (outros).
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0006024-37.2024.8.17.3370 AUTOR(A): VALTER JENSEN RÉU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023).
Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: [email protected] – Tel.: (81) 9.9488-3031.
Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023).
Cuida de “ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais” Ajuizada por VALTER JENSEN, em face do BANCO SAFRA S.A, alegando, em suma: “[...]A parte autora recebe benefícios previdenciários junto ao INSS (beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência), sob o nº 502.217.496-7,sendo que recentemente, aos consultar seus extratos de benefício, restou surpreendido com descontos indevidos, o que lhe causou tamanho desespero.
Conforme extrato de consignado em anexo, demonstra-se que foi feito um empréstimo n° 000026659267, e foram descontadas 27 parcelas no valor de R$ 424,20, totalizando o valor de R$ 11.453,40, sendo que o valor supostamente emprestado encontra-se EM BRANCO, ficando claro que não houve deposito algum de valores referente a empréstimo, bem como contratação por parte do autor.
Assim, sendo, por não terem sido autorizados ou realizados pela parte autora, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam cessados, declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente descontada da autora, em dobro, e todos os demais pedidos comtemplados dentro da presente exordial. [...]” Requereu, também, a título de tutela de urgência, que “sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dosseus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença” É o breve relato.
Decido.
INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR/DECLARAÇÃO Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, INTME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, vinculado(a)(s) a outras Seccionais da OAB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco.
Não havendo resposta, ainda em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, “caso o (a) advogado (a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida”, EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações.
OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação.
Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020).
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
De todo modo, cabe esclarecer que, na análise do pedido de tutela provisória, deve ser observado o princípio da fungibilidade, pois o que realmente importa não é a nomenclatura indicada pela parte, mas sim a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência.
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
In casu, não há plausibilidade ou perigo na demora.
Com efeito, a inicial e os documentos atestam que os descontos discutidos iniciaram-se em 07/2022, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 11/12/2024.
Assim, não é razoável crer que o demandante não tenha percebido tais descontos, seja pelo montante, seja pelo lapso de tempo em que acontecem.
Adotando este mesmo posicionamento, colaciono o julgado que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) (g.n.) Com isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, junte aos autos o(s) contrato(s) questionados pelo(a) demandante, bem como as possíveis cópias de documentos pessoais apresentados pelo autor no momento da contratação, além de outros documentos que entender relevantes.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC).
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação.
Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada.
Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno.
Expedientes necessários.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
05/02/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:18
Conclusos 6
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11/12/2024 11:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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