TJPI - 0800219-75.2020.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800219-75.2020.8.18.0042 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE, MARCOS ANTONIO MILLANI Advogado(s) do reclamante: AMANDA PIRES COSTA, ARIANE LARISSA SILVA SALES, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MILLANI, ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, AMANDA PIRES COSTA, ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Microprodutores Rurais do Alto Alegre contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por Marcos Antônio Millani, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e negou provimento ao recurso adesivo da embargante.
II.
Questão em discussão A embargante sustenta que o acórdão embargado contém obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que o proveito econômico do embargado seria inestimável, o que justificaria a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O embargado, em contrarrazões, argumenta que não há obscuridade no acórdão, pois este aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), vedando a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado.
Além disso, requer a correção de erro material quanto ao valor da causa.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que o próprio juízo de primeiro grau corrigiu o valor da causa para R$ 19.656.000,00, afastando a tese de proveito econômico inestimável.
Nos autos do recurso adesivo, a embargante requereu a gratuidade da justiça, e o relator não determinou o recolhimento das custas nem apreciou expressamente o pedido, o que caracteriza a concessão tácita do benefício, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
De acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo vedada a sua execução, salvo se demonstrado que a parte beneficiária deixou de preencher os requisitos da justiça gratuita no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado.
Verificado erro material no acórdão, onde constou equivocadamente que o valor da causa seria de R$ 5.000,00, corrige-se para R$ 19.656.000,00, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Corrigido erro material no acórdão para constar o valor correto da causa (R$ 19.656.000,00).
Tese firmada: "A concessão tácita da gratuidade da justiça no curso do processo suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não podendo ser exigidos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Microprodutores Rurais do Alto Alegre em face do Acórdão ID 19460807, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800219-75.2020.8.18.0042, que deu provimento ao recurso interposto por Marcos Antônio Millani, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, e negou provimento ao recurso adesivo da embargante.
A embargante sustenta a existência de obscuridade na fundamentação do acórdão, alegando que: a) Não houve condenação no caso concreto, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito, o que afastaria a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; b) O proveito econômico auferido pelo embargado seria inestimável, já que se trata de ação possessória, e o valor da causa tem caráter meramente estimativo; c) A decisão de primeiro grau fixou os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e o acórdão não explicitou os critérios adotados para afastar essa fixação e aplicar o percentual sobre o valor da causa; d) A jurisprudência nacional admite a fixação dos honorários por equidade em causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, sendo aplicável ao presente caso.
Por sua vez, o embargado Marcos Antônio Millani apresentou contrarrazões, argumentando que: a) O acórdão embargado não contém qualquer obscuridade ou contradição, pois seguiu estritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade em causas cujo valor seja elevado; b) A própria Associação Autora atribuiu inicialmente o valor de R$ 2.000.000,00 à causa, e o juízo de primeiro grau corrigiu esse valor para R$ 19.656.000,00, com base na extensão do imóvel litigioso e no benefício econômico envolvido; c) Não há como considerar a causa inestimável, uma vez que a própria embargante atribuiu um valor certo ao pedido; d) O embargado também requer a correção de erro material presente no acórdão, onde consta erroneamente que o valor da causa seria de R$ 5.000,00, devendo constar R$ 19.656.000,00.
Os autos foram submetidos a julgamento para análise dos embargos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A embargante alega que o acórdão não explicitou os critérios que justificaram a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, e que a causa deveria ser considerada de valor inestimável, justificando assim a fixação dos honorários por equidade.
Não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado baseou-se na tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, que estabelece que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado.
No presente caso, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 19.656.000,00 pelo juízo de primeiro grau, com base na extensão da área litigiosa e no valor de mercado do imóvel, a própria embargante atribuiu um valor à causa (R$ 2.000.000,00) ao ingressar com a ação, o que reforça a possibilidade de quantificação econômica e o proveito econômico não pode ser considerado inestimável, pois está diretamente ligado ao valor do imóvel objeto da reintegração de posse.
Dessa forma, não há obscuridade ou contradição no acórdão, e a fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
A embargante requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que os honorários sejam restabelecidos no valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00, por equidade).
No entanto, conforme demonstrado, não há obscuridade na fundamentação do acórdão que justifique a modificação do julgado.
A decisão recorrida está alinhada com o entendimento do STJ e aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, o pedido de efeitos infringentes deve ser rejeitado.
O embargado aponta a existência de erro material no acórdão, que, na página 6, menciona equivocadamente que o valor da causa seria de R$ 5.000,00, quando, na realidade, o valor correto fixado pelo juízo de primeiro grau foi R$ 19.656.000,00.
De fato, trata-se de um erro meramente redacional, passível de retificação de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Nos autos do recurso adesivo, a embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, o então relator não determinou o recolhimento das custas processuais, nem apreciou expressamente o pedido.
Todavia, o recurso foi conhecido e processado normalmente, o que leva à conclusão de que houve deferimento tácito da gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, que dispõe: "Rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deverá indicar os motivos da decisão." A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 99, caput, do CPC, e abrange todos os atos do processo, inclusive a dispensa do pagamento imediato das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, o art. 98, § 3º, do CPC expressamente prevê que: "Vencido o beneficiário da gratuidade, a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Sobre o deferimento tácito da gratuidade da justiça, colaciono os seguintes julgados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO - DEFERIMENTO TÁCITO. - Feito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e não havendo o seu indeferimento expresso, não há que se falar em presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor (Precedentes STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50018857620238130015 1.0000 .24.185798-6/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES À SUCUMBÊNCIA – REFORMA – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO E DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL – SITUAÇÃO QUE GERA OS MESMOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE REQUEREU NA EXORDIAL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO NÃO APRECIADO PELO PODER JUDICIÁRIO – DEFERIMENTO TÁCITO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO (TJ-PR 00946640220238160000 Cianorte, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- O acórdão embargado conhece e nega provimento ao recurso de apelação; 2- O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado; 3- A respeito da justiça gratuita, o entendimento pacífico é de que, na ausência de pronunciamento do magistrado sobre o pedido, ocorre o deferimento tácito; 4- Em que pese a presunção do deferimento tácito da gratuidade da justiça, mostra-se cabível o acolhimento do pedido do embargante de manifestação expressa sobre a concessão da benesse; 5- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 20ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17/06/2024, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08476331120228140301 20156723, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando que a gratuidade foi tacitamente deferida pelo então relator e que o recurso adesivo foi processado sem o recolhimento de custas, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, que somente poderão ser cobrados se a embargante deixar de preencher os requisitos da gratuidade no prazo legal.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer questões efetivamente não analisadas.
No caso em tela, a embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgamento e a reforma do acórdão, o que é inviável por meio deste recurso. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Corrijo o erro material apontado no acórdão, para constar que o valor da causa é R$ 19.656.000,00, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
Reconheço o deferimento tácito da gratuidade da justiça à embargante e, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:45
Desentranhado o documento
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28/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MILLANI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
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19/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MILLANI em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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19/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:46
Outras Decisões
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10/08/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:10
Juntada de Petição de documentos
-
03/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 06:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/05/2021 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/05/2021 19:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/04/2021 17:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/04/2021 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/04/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:56
Juntada de Petição de documentos
-
25/03/2021 14:55
Juntada de Petição de documentos
-
25/03/2021 14:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/03/2021 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2020 14:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/05/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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