TJPR - 0003420-18.2011.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 22:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
13/02/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GUTERVIL E GRUBA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GUTERVIL
-
10/02/2023 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 07:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
24/10/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 16:00
-
20/10/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:26
Declarada incompetência
-
07/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
02/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
10/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
28/03/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 13:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003420-18.2011.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI contra a CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido em ev. 20.1.
Em decisão de ev. 32.1 foi declarada a incompetência do Juízo Cível para processar a demanda.
Redistribuído o feito, a parte executada foi citada e apresentou impugnação (ev. 36.1).
A exequente apresentou resposta à impugnação em ev. 39.1.
Ao ev. 43 a exequente comunicou a realização de acordo com a executada em relação aos valores devidos.
Ao ev. 51.1 foi determinada a adoção de diligências pelas partes a fim de regularizar e complementar o acordo entabulado a fim de permitir sua homologação.
Em ev. 56 a exequente trouxe aos autos nova minuta do acordo.
Nele a executada reconheceu o valor devido de R$ 1.451.944,24 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser depositado nos autos no prazo de 3 (três) dias.
Acordaram as partes sobre os honorários devidos ao patrono da exequente, no valor de R$ 72.597,21 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), a serem pagos no mesmo prazo.
Acordaram, ainda, acerca da responsabilização da executada pelas custas processuais e convencionaram cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente, no caso de atraso de pagamento dos valores.
Por fim, indicaram renúncia ao prazo para a interposição de recursos.
O termo de acordo foi devidamente assinado pelo presidente do sindicato exequente, pela presidente da executada e pelos patronos de ambos.
Juntaram, outrossim, em ev.56.2 a individualização de valores a serem recebidos por cada um dos beneficiários, substituídos processualmente pela parte exequente, na forma determinada por este juízo. 2.
Sendo capazes as partes, representadas por patronos com poderes para transigir, receber e dar quitação (evs. 1.1, p. 32, e 36.2), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente entabulado entre as partes no ev. 56.1, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, observados integralmente seus termos., o que faço nos termos do art. 487, III "b" do CPC. 3.
Homologo, ainda, a desistência da interposição de recursos (cláusula “5.”, página 2). 4.
Por fim, ante a previsão de pagamento do débito em 3 (três) dias, quando restará integralmente cumprida a avença, entendo pela desnecessidade de suspensão do feito até referida data, posto que, em caso de descumprimento, mostra-se possível à parte credora requerer o desarquivamento do feito apresentar diretamente no bojo dos autos o pedido de cumprimento de sentença com o acréscimo da cláusula penal prevista no termo de transação, não ensejando, portanto, qualquer prejuízo. 5.
Custas na forma acordada na cláusula 4ª do termo de avença, dispensando-se, no mais, eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, §3º do CPC. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme acordado, a executada pagará o valor de R$ 72.597,21 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), ao patrono da exequente, no mesmo prazo do valor principal. 7.
Havendo pagamento pela executada, ainda que parcial, com depósito nos autos, desde já determino a expedição de alvará de transferência em favor da exequente e do seu patrono.
Para tanto, observe-se os dados fornecidos na minuta do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidos os alvarás e não havendo manifestações em sentido contrário, arquivem-se os autos, observando as disposições da CNCGJ.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
18/10/2021 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
18/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:30
Homologada a Transação
-
07/10/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003420-18.2011.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR 1.
No ev. 43.1, sobreveio alegada comunicação de acordo entre as partes.
In casu, o exequente comunicou a realização de uma reunião de sua Diretoria, na data de 16/08/2021, na qual teria sido formalizado o aceite de proposta de composição amigável nos autos para fixação do valor devido na ordem de R$ 1.409.871,26 (um milhão, quatrocentos e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Sustentou, ainda, que o aceite foi ratificado em assembleia específica para tanto (evs. 43.2/43.3).
Na mesma oportunidade, foi informado que o aceite versaria exclusivamente sobre os valores do quantum exequendo.
Em relação aos valores a título de sucumbência, estes decorreriam de apreciação judicial, e as custas seriam adimplidas pela exequente, embora do documento juntado em evs. 43.2 e 43.3, relativo à ata da reunião em comento, haja expressa previsão de que as custas processuais incumbiriam ao executado, contendo o mesmo as respectivas firmas do presidente, da vice-presidente, da secretária de imprensa, do conselho fiscal e de uma suplente, além da assinatura do procurador da parte exequente.
Ao final, foi requerida a intimação da executada para pronto pagamento, a fixação de honorários de sucumbência, a continuidade da ação quanto ao direito de restituição de valores dos aposentados e a condenação da executada ao pagamento das custas processuais (página 2).
Ao ev. 49.1 a executada apresentou manifestação exarando concordância com a aludida avença, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pelo executado no mov. 36.6, com a plena e total quitação dos débitos postos em execução e, com relação à verba honorária sucumbencial do exequente, se considerado for, que seja respeitado o contido no Art. 85, § 3º, II do CPC ou mesmo no art. 90 do mesmo diploma legal.
Por fim, pugnou quanto ao ônus de sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios em benefício do procurador do executado em razão do acolhimento de suas razões. Explicou que, originalmente, a exequente deflagrou um cumprimento de sentença no valor de 2.559.125,38 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), aduzindo, assim, que os diretores da credora concordaram com o valor apresentado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Verifica-se que as partes apenas transacionaram quanto ao valor do quantum exequendo, concordando que este deveria ser fixado em R$ 1.409.871,26 (um milhão, quatrocentos e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
No que se refere à sucumbência, extrai-se que as partes divergem entre si.
In casu, a exequente pretende seu arbitramento, com o prosseguimento do feito para tanto.
Por sua vez, a executada alegada a necessidade de manejo do inciso II, do §3º, do artigo 85 c/c artigo 90, ambos do CPC, apenas no que se refere ao cumprimento de sentença, ante composição amigável do valor devido e suposto acolhimento dos valores apresentados em sede de impugnação. Em outros termos, extrai-se que houve composição parcial entre as partes, já que esta recai apenas sobre os valores em litígio, subsistindo celeuma em face da(s) sucumbência(s) e o seu patamar.
Ademais, verifica-se do valor alcançado para fins de composição amigável que não houve a individualização dos valores em relação a cada um dos beneficiários, substituídos processualmente pela parte exequente, o que se mostra imperioso na forma como apresentado originalmente e em valores diversos por ocasião da apresentação do pedido de cumprimento de sentença de ev. 16.1. 3.
Assim, e considerando que eventual composição entre as partes deverá se dar de forma integral, inclusive no que tange à verba sucumbencial, sob pena de caracterização de mera anuência à impugnação apresentada pela parte executada, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem por seus procuradores, com poderes específicos para transigir, formalização da composição amigável noticiada no bojo do presente cumprimento de sentença, abrangendo previsão de responsabilização por custas e honorários advocatícios, já que incumbirá neste caso ao juízo tão somente sua análise para fins de homologação, não sendo possível dar continuidade no que tange a este ponto tão somente.
Em igual prazo e no referido documento deverá constar, ainda a individualização de valores que caberá a cada uma das partes substituídas processualmente, sob pena de regular prosseguimento do feito e apreciação da impugnação apresentada no ev. 36.1. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos, inclusive para homologação, em sendo o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
24/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003420-18.2011.8.16.0095 Processo: 0003420-18.2011.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR 1.
Por meio da análise da certidão lavrada ao mov. 40.1, verifica-se que a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 39.1) foi arrolada como “urgente” pelo advogado subscritor da minuta, sem, contudo, ter fundamentação ou justificativa para tanto. 1.1.
Assim, REMETAM-SE os autos à ordem cronológica de conclusão, por não se enquadrarem em nenhuma hipótese elencada no rol taxativo do art. 12, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a prioridade de tramitação, que não se confunde com urgência. 2.
Por fim, ADVIRTA-SE ao advogado subscritor de mov. 39.1 que futuras manifestações no bojo do presente processo de execução, desprovidas de questões que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário ou que se enquadrem nos incisos do aludido parágrafo, não deverão ser sinalizadas como “urgentes”, sob pena de violação ao inc.
IV do art. 77 do CPC, além da eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
02/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/06/2021 20:16
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:24
Declarada incompetência
-
01/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003420-18.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR 1.
Ante o contido aos evs. 18.1 e 18.2, anote-se prioridade na tramitação do feito. 2.
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença (evs. 13.1 e 18.1), vez que em ordem, conforme apreciação em sede de cognição sumária. 3.
Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, independentemente do recolhimento de custas iniciais (vez que não são devidas neste momento processual - Instrução Normativa 03/15 da CGJ-TJPR e Súmula 59 do TJPR), anotando-se, inclusive, perante o distribuidor (art. 68, VII, do Código de Normas) e em consonância ao despacho n.º 5872166, proveniente do SEI n.º 0101794-90.2020.8.16.6000 e à luz do art. 158 do Código de Normas do Foro Judicial da E.
CGJ. 4.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão no cálculo de eventuais custas e despesas processuais devidas. 5.
Após, cite-se a executada para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 6.
Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 7.
Após, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 8.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 9.
Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 10.
Em acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Desde já, ressalta-se que, em havendo comunicação de valor tido como incontroverso pela executada, a exequente resta cientificada e advertida de que, eventual ausência de manifestação ou renúncia de prazo, implicarão em concordância com os valores apresentados pela parte executada. 10.2.
Também adverte-se que a parte não questionada pela parte executada será objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de eventual dimensionamento, conforme Tema nº 28 (STF, Min.
Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min.
Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 11.
Por fim, ressalto que a conveniência da fixação dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da exequente se dará após eventual apresentação ou não da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
06/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:16
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
04/12/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2020
-
17/11/2020 12:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/11/2020 16:05
Baixa Definitiva
-
06/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
13/10/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2020 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 16:00
-
15/07/2020 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2020 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
-
11/05/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:39
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
18/09/2019 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/09/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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