TJPR - 0003865-94.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MAGALHÃES FERREIA
-
07/08/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2025 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
-
21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:42
Homologada a Transação
-
16/01/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/01/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE MACHADO CAMARGO
-
19/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MAGALHÃES FERREIA
-
03/03/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/01/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MAGALHÃES FERREIA
-
19/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003865-94.2020.8.16.0103 DECISÃO
Vistos.
Tendo em conta que a manifestação da parte autora no mov. 37, pugnando pelo cancelamento da audiência já aprazada, o defiro e determino a redesignação da conciliação para data posterior, conforme a disponibilidade de pauta deste CEJUSC.
Ademais, em privilégio aos princípios da cooperação, celeridade e duração razoável do processo, defiro o requerimento de busca de endereços de mov. 37.
Realize-se a busca através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço da parte requerida lá declinada, bem como, acaso necessário, oficie-se às concessionárias de serviços públicos de água e energia.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Lapa, 08 de fevereiro de 2022. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/02/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Processo: 0003865-94.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.824,94 Autor(s): Silvete Machado Camargo Réu(s): ROGERIO MAGALHÃES FERREIA DECISÃO À luz da documentação carreada em mov. 37, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em conta que o art. 334, § 4º, I, do CPC/15 aduz que a audiência de conciliação somente não será designada apenas se manifestado o desinteresse por ambas as partes, determino as providências de praxe: 1.
Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC/2015, designo solenidade conciliatória a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. 1.1.
Incluído o presente feito na pauta de audiências pela Serventia, intime-se a autora para comparecimento 2.
Ainda, cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que compareça à solenidade conciliatória designada no item anterior e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação, se restar por infrutífera, apresente(m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 2.1.
Caso o(s) réu(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338, CPC/215). 3.1.
Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, § único, CPC/2015. 3.2.
Faça-se constar: 3.2.1 O(s) réu(s) deverá(ão) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o(s) autor(es) (art. 339, CPC/2015). 3.2.2.
Em aceitando o(s) autor(es) a indicação feita pelo(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procederá(ão) à alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, CPC/2015. 3.3.
Em sendo alegada a incompetência relativa ou absoluta pelo(s) réu(s), suspenda-se imediatamente a audiência de conciliação ou de mediação eventualmente designada, tornando os autos conclusos para deliberação. 3.4.
Em sendo pleiteada a gratuidade da justiça, intime-se para comprovação nos termos da Portaria 28-2018. 4.
Decorrido o prazo para contestação, e não sendo caso de aplicação do item 3, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação. 4.1.
Faça-se constar: 4.1.1.
Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado (art. 348 do CPC/2015); 4.1.2.
Havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.1.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, CPC/2015). 5.
Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada documentação nova, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, CPC/2015). 6.
Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência, bem como para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo. 7.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 7.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 8.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 8.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.
Intimações e diligências necessárias Lapa, 20 de setembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
15/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE MACHADO CAMARGO
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE MACHADO CAMARGO
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Processo: 0003865-94.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.824,94 Autor(s): Silvete Machado Camargo Réu(s): ROGERIO MAGALHÃES FERREIA
Vistos.
Tendo em conta que os documentos juntados em movs. 16.2 e 16.3 são os mesmos que os juntados em movs. 8 e 9, e que a determinação de mov. 13 não foi cumprida, determino à Autora, pela última vez e sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, à luz do noticiado em mov. 16.1 (ser autônoma), que junte extratos bancários dos últimos três meses a fim de se aferir se há sinais externos de riqueza, diligência que lhe é possível cumprir sem custos e de forma célere e simples.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Lapa, 28 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
04/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 20:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/01/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2020 14:15
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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16/12/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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