TJPR - 0000662-77.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/02/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CHERBISKI
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11/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/02/2025 11:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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29/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2025 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
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07/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:12
Expedição de Mandado
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08/11/2024 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/10/2024 13:13
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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21/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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01/10/2024 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
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01/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2024 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 19:31
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/11/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2023 13:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO
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01/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 18:41
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 07:08
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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07/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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08/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-77.2018.8.16.0206 Processo: 0000662-77.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Anderson Luis de Paula Cordeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDERSON LUIS DE PAULA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega, em síntese, que é portador das doenças classificadas no CID como G40.2, epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas e F06, outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física.
Em 25/10/2013, requereu a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa.
Diante disso, ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Ponta Grossa/PR (autos nº. 5006767-51.2014.4.04.7009), que foi julgada procedente, sendo o benefício mantido até 01/07/2015.
Afirma que, após a cessação indevida do benefício, protocolou duas novas ações perante a Justiça Federal; a primeira foi julgada procedente (autos nº. 5004939-83.2015.4.04.7009) e na segunda (autos nº. 5009426-62.2016.4.04.7009) as partes firmaram acordo em que o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício, com data de cessação prevista para 08/03/2018.
Aduz que na data de 12/04/2018 efetuou novo pedido administrativo, sob nº. 622.722.746-7, que foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica; porém, ao contrário do que alega a parte ré, permanece incapacitado para suas atividades laborativas habituais.
Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a procedência da demanda e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor (mov. 6.1).
Devidamente citado (mov. 12.0), o INSS apresentou contestação (mov. 13.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados e alegou a ausência de incapacidade laborativa do autor.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 17.1).
Determinada a especificação de provas (mov. 18.1), o autor requereu a produção de prova pericial e apresentou os quesitos (mov. 22.1), enquanto o INSS informou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 23.1).
A decisão saneadora fixou pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia médica (mov. 27.1).
A antecipação de tutela foi concedida ao autor (mov. 53.1 e 69.1).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 107.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 113.1 e o autor à mov. 114.1.
O Ministério Público exarou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 120.1).
Proferida sentença de improcedência (mov. 123.1), o autor interpôs apelação (mov. 141.1) e o acórdão determinou a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial (mov. 148.2).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 178.1).
Apresentada impugnação pelo autor (mov. 184.1), o expert juntou laudo complementar ratificando as conclusões de que não há incapacidade laborativa (mov. 191.1).
A impugnação foi rejeitada e o laudo pericial homologado (mov. 201.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A LBPS prevê que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, pois não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária da parte autora, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disposto na Lei nº. 8.213/91, no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, parágrafo único (auxílio-doença).
Fixadas tais premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada na data de 23/07/2021 por médico neurologista (mov. 178.1), atestou que o autor está acometido de problema de saúde classificado no CID como G40.3, epilepsia, desde 2012, porém não há incapacidade laborativa, pois se trata de doença que pode ser controlada por medicamentos e acompanhamento neurológico regular.
Apresentada impugnação pelo autor (mov. 184.1), o expert juntou laudo complementar ratificando as conclusões do primeiro laudo quanto à inexistência de incapacidade laborativa (mov. 191.1).
Na ocasião, discorreu sobre a epilepsia refratária, de difícil controle medicamentoso, e constatou que esta “não se aplica a situação do periciado, em que não há descrição de medicamentos prévios utilizados, em que doses máximas e por quanto tempo, bem como ressonâncias cerebrais sem lesões aparentes, nem internações frequentes devido convulsões, sendo que a frequência das convulsões baseia-se no relato alegado do periciado, carecendo portanto de elementos objetivos que a comprovem”.
Além disso, ressaltou que “a função habitual de estoquista não se trata de atividade de risco para acidentes, dessa maneira o fato do periciado ter epilepsia com convulsões alegadas como frequentes não inviabiliza esta função ou outra semelhante”.
Assim, verifica-se que a perícia médica judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2.
Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50690185420174049999 5069018-54.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa (...) (TRF-4 – AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA DE CHAGAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, podem desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3.
Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019523-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50078131920204049999 5007813-19.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A par de toda a documentação constante nos autos, notadamente o laudo médico pericial, conclui-se, portanto, que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando eventual antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
04/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
16/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-77.2018.8.16.0206
Vistos. 1 - Ante o teor da impugnação ao laudo pericial de seq. 184.1, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos necessários. 2 - Posteriormente, voltem conclusos para demais deliberações quanto ao laudo (eventual homologação ou determinação de realização de novo ato). 3 - Int. e dil. necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
26/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
26/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
04/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/05/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
08/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-77.2018.8.16.0206 Processo: 0000662-77.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Anderson Luis de Paula Cordeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando o teor do v. acórdão de mov. 148.2, que decidiu pela anulação da sentença proferida nos autos e determinou a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial com médico especialista em neurologia, a respeito do qual as partes já estão cientes, nomeio perito neurologista o Dr.
Renan Francisco Oliva (email: [email protected]), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. 2.
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal em caso de assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos – valor máximo), os quais serão pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, tudo em conformidade com o artigo 29, caput, da mencionada resolução. 3.
Intime-se o Doutor Perito, por correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo e, aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha (caso necessário poderá ser utilizado o fórum da Comarca) para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e procurador do réu, devendo a Escrivania, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da prova produzida. 4.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.
Defiro às partes a apresentação de quesitos, e de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo escusa, novo perito deverá ser nomeado pela Escrivania, até que ocorra a aceitação, independente de nova conclusão. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
04/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/04/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
27/11/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/11/2020 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
30/04/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
10/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/03/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
22/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE MILANESE
-
04/12/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE MILANESE
-
04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2019 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/07/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURENCE OBERG PEREIRA DA CRUZ
-
24/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURENCE OBERG PEREIRA DA CRUZ
-
24/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/01/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2018 01:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2018 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2018 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:33
Distribuído por sorteio
-
10/07/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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