TJPE - 0045525-55.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045525-55.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ROBERTO LELEU DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão ID 193577007].
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA MARIA DE MOURA GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ROBERTO LELEU DA SILVA Endereço: Rua 14 Vila Militar, QUADRA L, 24, CAETÉS I, ABREU E LIMA - PE - CEP: 53530-160 Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: R DO SOL, 143, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-470 Nome: PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial Endereço: AV AFONSO OLINDENSE, 1683 A 2685, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0045525-55.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ROBERTO LELEU DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO A parte demandante ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, para determinar o imediato retorno do autor ao quadro da Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco, até o julgamento final da presente ação.
Pois bem, são requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, NCPC.
Examinando os presentes autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, nessa análise sumária dos fatos, uma vez que não restou demonstrado a probabilidade do direito nesse juízo sumário.
Pelo exposto, diante de evidente impeditivo legal e do entendimento jurisprudencial dominante, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una.
Consubstanciado nesse entendimento, entendo pelo cancelamento da audiência designada e ainda, determino: 1) INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de conciliação e, no mesmo expediente, CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao requerido na petição inicial, bem como com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para que a Fazenda Pública demandada FORNEÇA “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, assim como EXIBA os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos. 2) Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito, apresentar réplica.
Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
13/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0045525-55.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ROBERTO LELEU DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO A parte demandante ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, para determinar o imediato retorno do autor ao quadro da Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco, até o julgamento final da presente ação.
Pois bem, são requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, NCPC.
Examinando os presentes autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, nessa análise sumária dos fatos, uma vez que não restou demonstrado a probabilidade do direito nesse juízo sumário.
Pelo exposto, diante de evidente impeditivo legal e do entendimento jurisprudencial dominante, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una.
Consubstanciado nesse entendimento, entendo pelo cancelamento da audiência designada e ainda, determino: 1) INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de conciliação e, no mesmo expediente, CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao requerido na petição inicial, bem como com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para que a Fazenda Pública demandada FORNEÇA “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, assim como EXIBA os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos. 2) Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito, apresentar réplica.
Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
09/02/2025 14:48
Alterada a parte
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07/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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