TJPI - 0800550-71.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 07:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800550-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: SER EDUCACIONAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUGUSTO MARTINS BRITO em face de SER EDUCACIONAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor que tomou conhecimento, por meio do coordenador da instituição, acerca do programa Bolsa Santander Graduação 2024, que consistia em uma iniciativa promovida pela referida universidade em convênio com o Banco Santander, visando conceder bolsas de estudo a alunos com elevado desempenho acadêmico.
Entre os critérios anunciados, destacou-se o desempenho acadêmico, motivo pelo qual o autor dedicou esforços significativos para aprimorar suas notas e maximizar suas chances de contemplação, o que o tornava um candidato extremamente qualificado para a obtenção do benefício.
Afirma que não recebeu reposta sobre o certame e que ao buscar a instituição de ensino foi instruído a buscar o banco, e que nenhum dos dois resolveram o empasse.
Em contestação o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A alega no mérito que a seleção dos contemplados diretamente pela universidade, caberia ao Banco apenas o pagamento das bolsas, sem qualquer participação ou escolha no processo classificatório.
E a empresa requerida SER EDUCACIONAL S/A alega que já disponibilizou o resultado conforme ID 76019291.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifico que a requerida SER EDUCACIONAL S/A alega que já disponibilizou o resultado conforme ID 76019291 o que faz com que o pedido principal da obrigação de fazer perdeu o objeto.
Quanto aos pedidos de dano moral e o requerimento de ID 76112892 verifico que não houve comprovação de fraude ou cometimento e atos ilícitos.
Ademais, No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, compulsando os autos, verifico que a irresignação do autor não merece prosperar, tendo em vista que o demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de lesão aos direitos afetos à personalidade, entendo que para a configuração do dano moral, são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
26/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800550-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: SER EDUCACIONAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 22/05/2025 11:00 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 27 de março de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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