TJPR - 0009104-89.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
20/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH SANTOS COSTA DE CARVALHO
-
03/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:19
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos 0009104.2020.8.16.0017 Recebo a manifestação lançada no mov. 22 como embargos de declaração, ao que passo a conhece-los.
Em sentença exarada no mov. 18, foi julgada procedente dúvida, indeferindo a lavratura de escritura de transmissão de parte ideal.
A argumentação ora apresentada aponta situações concretizadas e não analisadas por este juízo, e como tal presente omissão que deve ser suprimida.
Verifica-se que no R-70 da matrícula 29711 do 2º Ofício a área com matrícula inferior ao módulo rural já foi objeto de transferência da propriedade em 26 de março de 2018.
Pretendem os interessados agora, que essa área, a mesma área, seja transferida a terceiro.
Sem embargo da proibição de parcelamento com fins urbanos em imóvel rural, em face da suspensão dos parágrafos1º e 2º do art. 589 do Código de Normas, existem situações já concretizadas, como se afigura no caso dos autos; não haverá alteração em divisas ou na extensão da área, mantendo-se incólume do condomínio já formalizado.
Vê-se que o objetivo da norma revogada é evitar que qualquer imóvel rural tenha dimensão inferior à fração mínima de parcelamento indicada no CCIR, o que caracterizaria a urbanização da área rural, todavia a situação e exame já está consolidada desde 2018, data anterior, portanto, à nova norma.
Assim, constata-se na matrícula que se está diante de imóvel em condomínio, já que a coisa pertence a mais de uma pessoa.
Como não foram delimitadas as áreas de cada um, cuida-se de condomínio pro indiviso, ou seja, a comunhão é de fato e de direito, permanecendo a coisa em estado de indivisão perante os condôminos.
Como efetivamente a transmissão observa situação jurídica já consolidada, e não havendo alteração na área e limites do imóvel, ou mesmo alteração do condomínio que se formou, não se verifica burla à lei.
Portanto, tendo em conta o posicionamento lançado pela E.
CGJ no SEI 0076854-95.2019.8.16.6000, devendo-se respeitar atos jurídicos perfeitos anteriores à proibição de transações envolvendo parte ideais, não há óbice à pretensão e a dúvida não deve ser acolhida.
Conclusão Acolho os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, com base no artigo 201 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a Dúvida apresentada, autorizando a lavratura de escritura referente a área registrada o R-70, Matrícula 29711, e por consequência autorizo igualmente o registro dessa escritura junto ao 2º Ofício Registral deste Foro Regional”.
No mais permanece a decisão tal como lançada.
São José dos Pinhais, data da inserção no sistema.
Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito -
23/04/2021 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH SANTOS COSTA DE CARVALHO
-
24/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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23/02/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/02/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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02/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/10/2020 14:45
Conclusos para decisão
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23/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 21:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2020 15:53
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:53
Juntada de PARECER
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31/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2020 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/06/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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