TJPE - 0000973-79.2017.8.17.1110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Pesqueira AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 E-mail: [email protected] - ': (87) 38358217 NPU:·················· 0000973-79.2017.8.17.1110 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciado · · · · ··RÉU: JOSE YAGO SANTOS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação penal cuja imputação contra JOSÉ YAGO SANTOS DE CARVALHO se reporta ao delito capitulado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, em concurso material, fato ocorrido entre os anos de 2015 e 2016.
Ofertada a exordial acusatória em 31/05/2017, restou essa devidamente recebida em 05/06/2017 (Id nº 141091912). É o simples relatório; decide-se.
Ao delito imputado ao réu, comina-se pena em abstrato máxima de 8 (oito) anos de reclusão, entretanto, com pena mínima de 2 (dois) anos.
O artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito – inciso III.
O artigo 117, inciso I, preceitua que o curso da prescrição se interrompe com o recebimento da denúncia; significando que recomeça a contar deste.
Contudo, nos presentes autos, apesar de não ter transcorrido o prazo fixado para o cômputo da prescrição pelo máximo da pena prevista no tipo penal, observo que não há hipótese, no caso sub oculi, que venha a situar a pena in concreto isoladamente em patamar superior aos 2 (dois) anos de privação de liberdade para o crime imputado ao réu, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para essa elevação da pena mínima, o que nos revela, por consequência, um prazo prescricional retroativo máximo de 4 (quatro) anos – inciso V, do art. 109 do Códex Criminal.
Assim, embora não desconheçamos que a jurisprudência majoritária se posiciona pela impossibilidade de aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva (Súmula nº 438/STJ), levar esta ação penal adiante fatalmente resultará em prescrição da pena punitiva retroativa, tornando inútil o tramitar da máquina judiciária ‘in casu’, revelada em eventual sentença condenatória ineficaz, quanto aos seus efeitos penais e civis.
Forçoso é reconhecer causa de extinção da punibilidade na espécie, seja pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade da pena em perspectiva, mesmo que sem amparo legal, seja pelo reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir, ‘conditio sine qua non’ para o regular exercício do direito de ação, visto que transcorridos quase 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Por fim, o artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe: “Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo ofício.” Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com apoio no art. 107, inc.
IV, primeira parte (prescrição), do Estatuto Penal, e art. 485, I, IV e VI, NCPC, c/c com o artigo 109, inciso VI, CPB, combinado ainda com o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto ao delito destes autos imputado a JOSÉ YAGO SANTOS DE CARVALHO.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta decisão (10 dias), encaminhe-se o Boletim individual ao Instituto de Identificação Tavares Buril, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se estes autos.
CUMPRA-SE.
PESQUEIRA, 22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito - ID 186008704. _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HEIGOR GUENES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 16:16
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, Vara Criminal da Comarca de Pesqueira.
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15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 18:12
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 18:02
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 17:51
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 17:40
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 17:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 17:34
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 17:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 17:23
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 16:36
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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29/09/2024 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/01/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, Vara Criminal da Comarca de Pesqueira.
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26/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:14
Alterada a parte
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15/08/2023 14:01
Juntada de documentos
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15/08/2023 13:58
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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