TJPR - 0002700-40.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 09:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/10/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2024 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:50
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/01/2023 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002700-40.2018.8.16.0181 Doutora, deixei em vermelho uma parte que acrescentei no modelo.
Caso queira tirar.
DECISÃO
Vistos. 1.
Iria Grade de Barros ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Designada audiência (mov. 69.1), o réu manifestou discordância, pois não é possível cumprir com a determinação do art. 456 do CPC.
Disse, ainda, que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de auto declaração (mov. 77.1).
A autora manifestou discordância e, subsidiariamente, postulou pela designação de audiência de maneira presencial (mov. 84.1).
Vieram-me conclusos. 2.
Antes da Medida Provisória n. 871/2019, a comprovação da condição de segurado especial dependia, em caso de não constar informação nos cadastros do Instituto Nacional de Seguro Social - regra geral -, de apresentação de documentos para todo o período requerido, com base nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa 77/2015, então vigentes.
Assim, a análise variava conforme o benefício pleiteado, sendo possível a realização de Justificação Administrativa (JA) ou Justificação Judicial (JJ) para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, caso restasse demonstrada a existência de início de prova material.
A partir da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, em 18.01.2019, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 (que foi publicada em 18.06.2019), a forma de comprovação da atividade de segurado especial foi substancialmente alterada.
Conforme o disposto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, que foi introduzido pelas referidas normas legais, tornou-se necessário o cadastro dos segurados especiais no CNIS, sendo que, de acordo com o disposto no art. 38-B deste mesmo diploma legal, a partir de 01.01.2023, "a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do CNIS”.
Outrossim, para requerimentos com DER a partir de 18.01.2019 e para o período anterior a 01.01.2023, em conformidade com o disposto no § 2º do já referido art. 38-B, "o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos", sendo que: 1) de acordo com o disposto no art. 37 da Lei nº 13.846/2019 (e cf. item 2.2 do Ofício Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019), essa ratificação é desnecessária para requerimentos com DER entre 18.01.2019 e 18.03.2019; 2) essa ratificação somente passou a ser necessária para requerimentos com DER a partir de 19.03.2019; e 3) "a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante da autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração" (cf. item 2.3 do Ofício Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019), "não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural" do segurado especial (cf. o item 7.I.b do Ofício Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019).
E, quando a autarquia considerar insuficiente a auto declaração e a documentação complementar juntada ao processo administrativo, deverá motivar suas razões de forma específica, evidenciando e comprovando a irregularidade da documentação apresentada na via administrativa.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer que a comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial para requerimentos com DER a partir de 18.01.2019 em relação a tempo de labor anterior a 01.01.2023 passou a ser baseada apenas em auto declaração de atividade rural (sem ou com ratificação, dependendo do período) e em prova documental contemporânea, dispensando a realização de justificação administrativa e, assim, a produção de prova oral.
No caso em comento, o INSS aponta que o procedimento de auto declaração seria adequado exclusivamente para DERs a partir de 18/01/2019.
No entanto, em se tratando de norma procedimental, não verifico prejuízo para as partes em se admitir a dispensa do ato de Justificação nos processos com DER anterior.
Afinal, trata-se de medida que tem o condão potencial de auxiliar na celeridade da prestação jurisdicional e também na administrativa, levando-se em conta a dispensa de diligência externa.
Ademais, fazer distinção de meio de prova tão somente em relação à data do requerimento seria afrontar a garantia constitucional de isonomia, o que também se mostraria desproporcional e irrazoável.
Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região: Em situações que tratam da mesma questão de fundo, mas em que o debate é travado em sede de agravo de instrumento proposto pelo INSS, a Sexta Turma deste TRF tem deferido a antecipação da tutela recursal para reformar decisões que determinam ao INSS a reabertura de processo de justificação administrativa.
Em resumo, em sentido contrário ao que reinvindica a agravante, o entendimento da Sexta Turma desta Corte considerada aplicável as modificações legislativas aos artigos 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/91, introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2020, inclusive para pedidos com DER anterior a tais modificações de cunho procedimental. (TRF-4 - AG: 50401802320204040000 5040180-23.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Quanto à ratificação da auto declaração, prevista no Artigo 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a auto declaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como comando ao servidor do INSS, unicamente.
Outrossim, consigo que a adoção do formulário padronizado (disponível no site do INSS - Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador) confere maior precisão e celeridade, até porque se aproveita de modelo já concebido que facilitará a condução do preenchimento pela própria parte autora ou por seu procurador, evitando-se criar regras e padrões diversos.
Registro, por ser importante, que a alteração do procedimento aqui exposto não implica na dispensa generalizada da produção de prova oral quando assim for avaliado como imprescindível à complementação do convencimento do julgador, o que será processado por meio de audiência na sede do Juízo. 3.
Ante o exposto, revejo o entendimento exarado anteriormente e consigo a desnecessidade da audiência.
Cancele-se o ato. 4.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a autodeclaração preenchida e assinada, nos termos acima, bem como para complementar a prova documental, caso possua outros documentos (como exemplo os elencados no artigo 106 da Lei 8.213/1991 - supra citado) além daqueles anexados no processo administrativo e com a petição inicial.
Os modelos de auto declaração citados estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.inss.gov.br/wpcontent/uploads/2019/12/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-d (para tempo rural); 2. https://www.inss.gov.br/wpcontent/uploads/2019/12/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-d (para pescador artesanal) 5.
Juntado os documentos pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, exercer o contraditório, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/04/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 12:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 20:16
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 22:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 21:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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