TJPE - 0001989-04.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 05:28
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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08/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001989-04.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: ALBERTO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): CLARO S.A INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a tomar conhecimento do depósito realizado nos autos, bem assim fornecer os dados bancários da conta de titularidade do demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
CARUARU, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ALBERTO JOSE DA SILVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/02/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001989-04.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: ALBERTO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alberto José da Silva em face de Claro S.A., alegando falha na prestação de serviços de telefonia móvel, imprescindível para o exercício de sua atividade profissional.
O autor sustenta que, apesar de ter realizado diversas recargas de crédito em sua linha telefônica, os serviços contratados não foram disponibilizados, acarretando prejuízos financeiros e morais.
Afirma que a operadora ré não solucionou o problema administrativamente, mesmo após reiteradas tentativas de contato, o que lhe causou transtornos e o impediu de exercer sua atividade profissional de maneira regular, resultando em perda de rendimentos.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, defendendo a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação em 27/08/2024, a tentativa de acordo restou frustrada, sendo os autos encaminhados à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
I - Preliminar de ausência de documentos indispensáveis A demandada sustenta que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a propositura da ação, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se exigindo rigor excessivo na produção probatória.
No caso em análise, os documentos apresentados pelo autor, incluindo comprovantes de pagamento, registros de comunicação com a ré e prints de tela, estão em consonância com o contexto fático apresentado e se harmonizam entre si, conferindo verossimilhança às alegações iniciais.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré.
II - Mérito No mérito, a questão gira em torno da falha na prestação do serviço de telefonia móvel, essencial e indispensável à atividade profissional do autor, que depende da linha telefônica para o exercício de sua profissão como motorista de aplicativo.
A telefonia móvel, reconhecidamente como serviço essencial nos termos da Lei, deve ser prestada de forma contínua e eficiente, especialmente quando sua falta pode comprometer o sustento do consumidor.
O autor juntou aos autos documentos que comprovam as recargas de crédito realizadas em sua linha telefônica, sem que fosse possível acessar os dados móveis de internet, assim como relatórios de seus ganhos semanais, demonstrando o impacto financeiro direto pela ausência do serviço.
A demandada, por sua vez, não apresentou elementos técnicos concretos que afastassem as alegações autorais, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, quando poderia fazê-lo.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo incumbência da ré demonstrar a inexistência do defeito, o que não ocorreu no presente caso.
Como detentora dos registros técnicos da relação de consumo, cabia-lhe demonstrar que as recargas foram efetivamente disponibilizadas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço pela ré.
A ausência do serviço de telefonia móvel causou ao autor prejuízo financeiro efetivo, uma vez que ele depende do serviço para auferir sua renda como motorista de aplicativo.
O autor apresentou documentação demonstrando sua média de ganhos semanais, o que permite uma estimativa razoável dos lucros cessantes suportados.
Considerando a média de rendimentos juntada aos autos, fica demonstrado que o autor deixou de auferir valores diretamente em razão da falha no serviço, devendo ser compensado.
Assim, os lucros cessantes deverão ser fixados em R$ 382,00, valor correspondente à perda de rendimentos estimada com base nos documentos juntados.
A requerida ainda deverá indenizar o autor em R$ 40,00, referente ao valor que este desembolsou para o serviço que não fora prestado.
De outra banda, vê-se que a interrupção indevida dos serviços essenciais de telefonia causou transtornos ao autor, que se viu impedido de exercer sua atividade profissional, além de ter sido submetido a repetidas tentativas de solução junto à operadora, sem sucesso.
O dano moral, neste caso, decorre da própria falha na prestação do serviço, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a privação de serviços essenciais configura dano extrapatrimonial, passível de indenização.
Dessa forma, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos postos na petição inicial, para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), devendo incidir correção monetária, pela Tabela ENCOGE, desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:06
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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