TJPR - 0001004-53.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:39
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2025 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/12/2024 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:41
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
12/04/2024 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
23/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 06:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/01/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/04/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/04/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE EDNELSON SAMBINI
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21/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-53.2021.8.16.0119 Processo: 0001004-53.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$186.528,04 Autor(s): EDNELSON SAMBINI Ossolider Moinho e Comércio de Farinha de Carne Ltda. - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Da Tutela de Urgência – Para Baixa/Abstenção de Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela e Urgência.
Alega o autor que foram constatadas irregularidades cometidas pela instituição financeira, sobretudo a cobrança de juros na forma capitalizada e cobrados de forma abusiva, bem como taxas e tarifas, o que acarreta extensiva discrepância contratual.
Pelo que requereu o deferimento de tutela de urgência para o fim de retirar e/ou impedir medida constritiva junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. É o breve relatório.
Decido.
Para apreciação do caso, indispensável é a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.).
Nessa esteira, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se, além da demonstração da probabilidade do direito, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, exista risco ao resultado útil do processo.
Quanto à possibilidade de ser, ou não, cabível a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito enquanto pendente o litígio entre as partes, deve ser observado que a existência de banco de dados de inadimplentes tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, desde que observados os aspectos preconizados no art. 43 daquele texto legal, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios.
Dito isso, verifica-se que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que a abstenção da inscrição (ou retirada) do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, exige a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.
Em análise dos três requisitos consagrados pela jurisprudência, denoto que apesar de a primeira condição (existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito) estar preenchida, não verifico o cumprimento do segundo e terceiro requisito, quais sejam, demonstrar que a contestação da dívida se baseia na aparência do bom direito ou na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e que deposite ou preste caução idônea ao valor referente à parte tida como incontroversa.
Neste passo, em relação ao segundo quesito, verifica-se que este se encontra ausente, posto que, as cláusulas atinentes os contratos de abertura de crédito em conta corrente e as cédulas de crédito bancário (juros, capitalização, comissão de permanência, entre outras), já foram analisadas, em grande parte, pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), contando com entendimentos consolidados em súmulas, decisões em recursos repetitivos (STJ) e em repercussão geral (STF), em sentido contrário aos argumentos tecidos na exordial.
Quanto à capitalização de juros, o STJ decidiu no julgamento do REsp nº 973.827 pela possibilidade de sua incidência (capitalização de juros) nos contratos firmados após a edição da Medida Provis ória n°. 2.170-36, de 31.03.2000.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 5º da MP 2170-36/2001 ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, em 04/02/2015.
Veja-se o texto da Súmula 93 do STJ: “Súmula 593 - STJ.
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Além disso, a simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado.
Importante destacar o texto das Súmulas 382, 539 e 541, ambas do STJ, a respeito dos juros: “Súmula 539 - STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesta seara, não há elementos que possam indicar, de maneira correta, eventual irregularidade do débito questionado, importando concluir que os fatos alegados ainda dependem de instrução probatória, o que impossibilita verificar a priori, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida.
Nessa perspectiva, como os questionamentos postos quanto à abusividade das taxas de juros e capitalização de juros não se apresentam plausíveis, não se pode considerar como descaracterizada a mora, a ponto de justificar o impedimento de inscrição do nome do devedor ou da exclusão se fosse o caso.
Também impõe observar a Súmula 380 do E.
STJ, nos seguintes termos: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se a ausência de premência haja vista a demora na vinda da autora a juízo e a existência de outros protestos em seu nome.
Em uma consulta simples neste juízo, constatou-se que a autora encontra-se inadimplente perante quatro instituições bancária, sendo elas todas relativas a créditos exorbitantes, veja-se: i) Banco do Brasil - execução nº 0000085-40.2016.8.16.0119; ii) Banco Santander - execução nº 0003910-26.2015.8.16.0119; iii) Banco Bradesco - Execução nº 0002007-53.2015.8.16.0119, nº 0002550-56.2015.8.16.0119 e nº 0002551-41.2015.8.16.0119) e; iv) Banco Itaú - Execução nº 0002173-85.2015.8.16.0119 e nº 0002462-18.2015.8.16.0119).
Ora, pelo que se extrai, objetiva a autora o levantamento da constrição pelo simples ajuizamento de ação revisional, qual por muitas vezes acaba por beneficiar devedor que se vale de tal providência para perpetuar o não cumprimento de sua obrigação, pratica que causa expressivo e injusto desiquilíbrio contratual.
Cenário este que inclusive, enfraquece a credibilidade da versão descrita na exordial, no sentido de que ficou impossibilitada de cumprir com sua obrigação de pagamento, em razão dos supostos abusos cometidos pela instituição financeira.
Em verdade, afere-se que o autor gerou grandes prejuízos as instituições bancárias, fazendo diversos empréstimos e operações de créditos, e deixou de paga-las, estando totalmente inadimplente perante seus credores.
Pelo que indefiro o pleito liminar. 2.
Da Conexão Não há que se falar em conexão entre a presente ação e a execução de nº 0002173-85.2015.8.16.0119, na medida em que trata-se de operações autônomas (contrato de mútuo via cédula de crédito e lançamentos em conta corrente), mas pelo que se denota, o objetivo do autor é o reconhecimento da conexão para suspensão da execução.
Não obstante, cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão do curso da execução durante o trâmite da presente ação revisional em que se discute os encargos cobrados no título executivo.
Primeiramente, vale ressaltar que a discussão do quantum debeatur que ocorre no bojo da presente ação revisional, não obsta o prosseguimento da pretensão executória, por força do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a suspensão da execução, será admitida apenas quando, por analogia, forem preenchidos cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) requerimento das partes; ii) garantia do débito pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; iii) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano).
No presente caso, a execução não se encontra garantida, pelo contrário, está suspensa por execução frustrada, não encontra-se presente absolutamente nenhum requisito específico do mencionado dispositivo.
Isso, porque a existência da dívida não é refutada e eventuais erros na composição não retiram os atributos de liquidez e certeza do título executivo, implica apenas a adequação do quantum debeatur, em razão de eventuais excessos.
Nesse sentido a posicionamento do nosso Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INSURÊNCIA DOS AUTORES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO EM AÇÃO REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUA NÃO OBSTA O CREDOR A PERSEGUIR SEU CRÉDITO NA DEMANDA EXECUTIVA.
SUSPENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO PRESCINDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO NCPC.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VE A PROBABILIDADE DO DIREITO, TÃO POUCO O PERIGO DE DANO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR, 14ª C.
CÍVEL, 0035602-36.2020.8.16.0000, Rel.
Fernando Antonio Prazeres, j. 30.11.2020).
Ademais, cumpre destacar, que a execução encontra-se aparelhada com a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro”, (mov. 1.4), ao passo que a presente ação revisional, tem por objeto os lançamentos havidos em conta corrente.
Nesta ótica, o autor não demonstrou a probabilidade do direito invocado, pois a aparente autonomia das operações bancárias (contrato de mútuo via cédula de crédito e lançamentos em conta corrente), não permite vislumbrar as alegadas abusividades no crédito executivo, pelo que não há que se falar em conexão, tão pouco suspensão da execução. 3.
Da audiência de conciliação Da audiência de conciliação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, pelo que fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
10/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-53.2021.8.16.0119 Processo: 0001004-53.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$186.528,04 Autor(s): EDNELSON SAMBINI Ossolider Moinho e Comércio de Farinha de Carne Ltda. - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos Defiro o pedido retro, na forma requerida. Escoado o prazo, com ou sem o pagamento das custas judiciais, tornem os autos conclusos para deliberação.
Nova Esperança, 14 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
20/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-53.2021.8.16.0119 Processo: 0001004-53.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$186.528,04 Autor(s): EDNELSON SAMBINI Ossolider Moinho e Comércio de Farinha de Carne Ltda. - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos 1.
Considerando os argumentos externados em mov. 12.1, defiro o pedido de dilação de prazo, na forma requerida. 2.
Escoado o prazo, com ou sem juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intime-se.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
06/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-53.2021.8.16.0119 Processo: 0001004-53.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$186.528,04 Autor(s): EDNELSON SAMBINI Ossolider Moinho e Comércio de Farinha de Carne Ltda. - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos 1.Intime-se, a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, considerando é de conhecimento deste juízo o falecimento do Sr.
Ednelson Sambini, outorgante e representante da empresa autora, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Intime-se ainda, para que no mesmo prazo, colacione aos autos, documentos necessários a comprovação de sua hipossuficiência, para eventual analise quanto a concessão do Benefício da Assistência judiciária Gratuita, sob pena de indeferimento da benesse. 3.
Diligencias necessárias.
Nova Esperança, 27 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
06/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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