TJPE - 0051198-10.2021.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 21:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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07/04/2025 21:59
Juntada de Documento da Contadoria
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19/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051198-10.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181442993, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto.
FABIANA DA SILVA BEZERRA, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face do BANCO SANTANDER S/A, também individuado nestes autos, tendo alegado que: DOS FATOS.
A parte Requerente, quando tentou realizar compras pelo sistema de crediário local, para a sua surpresa e infelicidade, constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), decorrente de um suposto débito.
Então, a parte requerente foi até o órgão restritivo e retirou uma certidão onde constatou que seus dados estavam negativos junto ao SPC, com débito tendo como credor BANCO SANTANDER S.A, referente ao seguinte valor e respectivo contrato: R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) – contrato: MP709766013039050, sendo incluso e disponibilizado no SPC/SERASA no dia 04/05/2021, conforme extrato em anexo certidão fornecida pela SCPC.
Todavia, cumpre salientar que a parte reclamante desconhece a origem dessa suposta dívida! Não possui pendência financeira alguma com a Reclamada, o que culmina na inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança.
Da análise do Extrato de Restrição acostado nesta exordial, é constatado que o registro dos dados do Requerente com referência a negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito se deu por solicitação da Requerida por débito que a Reclamante categoricamente desconhece a validade, legalidade e regularidade da cobrança, incumbindo-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu Direito.
Por conseguinte, diante dos abalos pessoais intrínsecos pela impossibilidade de realizar compras a prazo, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver, requer ainda a indenização por danos morais pela configuração do Abuso de Direito do Réu pela injustificada negativação do nome da Requerente, sendo a cobrança do débito estéril de validade, legalidade e regularidade que pudesse permitir que a Reclamada se colocasse na posição de credora, vindo se socorrer do Judiciário para o alcance da mais lídima Justiça!.
III.
DA JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ORIGINAL.
Excelência, uma vez o Réu sendo citado da presente, na fase de contestação, requer que o mesmo seja compelido a entregar junto a Secretaria desta vara o suposto contrato de prestação de serviços, em sua forma originária, entregando aos cuidados da Secretaria.
Pois, tem sido comum no momento da apresentação da contestação, fazer-se colagem dos documentos e das assinaturas do autor da procuração e demais documentos acostados aos autos, para supostos contratos.
Assim, ainda que o Réu alegue não existir contrato original, não há de ser realizada perícia grafotécnica em suposta cópia reprográfica do documento, pois a justificativa de que não existe o ORIGINAL, será a passagem para o sucesso em casos semelhantes, tendo em vista a simples colagem de assinatura, como exemplo o programa: PowerPoint.
Conforme será demonstrado adiante, a autora nega ter débitos com o Réu, sendo assim, possivelmente, será requisitado perícia grafotécnica.
Conforme tem sido o entendimento do TJMT, vejamos: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATO ORIGINAL – DÚVIDA DA RELAÇÃO CONTRATADA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 2 - A fraude faz parte do risco da atividade do fornecedor de serviço, devendo este tomar medidas mais eficazes para evitá-las, razão pela qual tem o dever legal de guardar os originais do contrato firmado com a parte consumidora pelo período legal. (...).” (Ap 65934/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 31/07/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO – JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada.
Há o risco da prova pericial apresentar resultados imprecisos e ambíguos, o que ensejaria a realização de nova perícia.” (TJMT - AI 126859/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 12/12/2014). “PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS - DOCUMENTO XEROGRAFADO - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - PERÍCIA A SER REALIZADA EM DOCUMENTO ORIGINAL - ARGÜIÇÃO ACOLHIDA - DECISUM REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.” (TJSP - AI 95970 SC 2004.009597-0 – Des.
Relator Monteiro Rocha - Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 05.05.2005).
Portanto, como o Réu atribui à parte Autora o débito, o mesmo deverá apresentar OS CONTRATOS ORIGINAIS: R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) – contrato: MP709766013039050, da suposta prestação de serviço, para que seja aplicada a regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
IV.
DOS ATOS ILÍCITOS DA RECLAMADA.
Neste ambiente, merece total consideração e minuciosa análise, na fase de cognição plena, do conjunto probatório, sobretudo a pedra de toque da causa, ou seja, a inexistência dos débitos, a cobrança indevida e a inclusão indevida do nome/CPF no banco de dados negativos do SERASA/SPC, porque, contextualizado, tornam-se a gênese de todo dissabor experimentado pela Requerente.
Entretanto, com louvor e sapiência, o legislador infraconstitucional resguardou o direito daquele que foi lesado visando restaurar o status quo ante, disciplinando no Código Civil vigente que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifos nossos) Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Grifos nossos).
Portanto, Excelência, o Requerido violou, conscientemente, regras do ordenamento jurídico e causou danos na esfera moral da Requerente, por essa razão deve a ele ser imposto o rigor da lei como forma pedagógica para que assim não mais proceda.
V.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A Responsabilidade Objetiva do Réu pela Cobrança Indevida entretanto, antes de adentrar na análise dos danos morais vivenciados pela postulante, cumpre esclarecer que incide, especialmente na hipótese vertente (inclusão indevida dos danos da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA/SCPC), o princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de proteger o consumidor, enquanto este é o agente mais vulnerável da relação de consumo, buscando o equilíbrio de tal relação.
A referida finalidade, lembrada no parágrafo acima, atende aos mandamentos constitucionais do art. 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção ao consumidor, senão vejamos: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Ainda em nossa “Carta Magna”, em seu art. 170, que considera princípio da ordem econômica brasileira a defesa do consumidor se vê ressaltada, senão vejamos: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Ademais, o CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso VI estabelece o seguinte: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) “VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O citado artigo complementa-se com o art. 14 do mesmo diploma legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Depreende-se, assim, que se responsabilizam independentemente da apuração da culpa, todos os fornecedores de serviços, pelos danos causados aos consumidores em função de defeito na prestação dos serviços ou por informações incompletas.
Assim conforme amplamente demonstrado, de rigor a condenação da promovida a título de dano moral um valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, valor correspondente ao dano moral suportado pela promovente.
Há de se ressaltar ainda a ocorrência de danos in re ipsa, ou seja, presumidos, conforme as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA E DEU PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE AUTORA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO NCPC E ENUNCIADO 01 DESTE ORGÃO JULGADOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA SOBEJAMENTE CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESTRIÇÃO ANTERIOR SUB JUDICE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601007817 nº. único 0007782-65.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 31/03/2017).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL Nº 201400808472; PROCEDÊNCIA:- 4ª VARA CÍVEL; Apelante JOSÉ IVALDO DOS SANTOS; Advogado (a):- Antônio de Amaral Menezes Neto; Apelado (a) BANCO IBI S.A. – BANCO MÚLTIPLO; Advogado (a) Glauber Paschoal Peixoto Santana; RELATOR: Desembargador JOSÉ DOS ANJOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Vistos etc.
Em conformidade com o art. 557, do Código de Processo Civil, monocraticamente julgo o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES – HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ATENDENDO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Destarte, nos termos do supramencionado diploma legal, deve o requerido responder objetivamente pelos danos causados a postulante.
X.
DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, respeitosamente requer: 1.
Seja concedida MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no Art. 300 do CPC e artigo 84, §3º CDC, a fim de que, em prazo extremamente exíguo de dias, a ser determinado por Vossa Excelência; 1.1.
Seja determinado, com fundamento no art. 536 do CPC, obrigação de fazer, que o Requerido retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, dos valores e seus contratos, conforme certidões SPC/SSERASA E SCPC em anexo: R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) – contrato: MP709766013039050; 1.2.
Seja obstado que o Réu venha a inscrever o nome da Autora com outros valores relativos à cobrança deste serviço não prestado, até o final deslinde do feito; 1.3.
Caso fique caracterizado o descumprimento de qualquer parte da decisão judicial que fixe a antecipação de tutela, sejam fixadas astreintes quantificadas de acordo com o melhor critério desse Juízo, em valor suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, em obediência às disposições do art. 537, CPC, lei 13.105/2015, e do art. 84, § 4º do CDC; 2.
O Autor opta pela NÃO realização da audiência de conciliação, nos termos Artigo 319, VII do NCPC/2015; 3.
Nos termos do Artigo 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/1950, sejam concedidos a Autora os benefícios da Justiça Gratuita; 4.
Seja determinada a regular citação do Requerido, no endereço indicado preambularmente, para, querendo, apresentar contestação no devido prazo legal, sob as penas do Artigo 246, inciso I, do CPC/2015; 5.
Seja, ao final, julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda: 5.a. convertendo todos os efeitos da liminar em definitivos. 5.b.
Declarando a inexistência de débito, bem como cobrança indevida, entre a Autora e o Réu, consequentemente, o cancelamento dos débitos e contratos, constante na certidão do SPC/SERASA, em anexo: R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) – contrato: MP709766013039050; 5.c.
Condenando o Requerido ao pagamento de R$42.444,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) a título de DANO MORAL, em benefício à parte lesada; 6. a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º inciso VIII; 7.
Não Aplicação da Súmula 385 do STJ, pelas razões expostas; 8.
Que a parte Ré no ato da juntada da Contestação entregue o Instrumento Contratual ORIGINAL R$444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo) – contrato: MP709766013039050, junto a Secretaria, para que o mesmo seja submetido a exame grafotécnico; 8.1.
Caso o Réu não entregue o contrato original na Secretaria, requer que a mesma seja julgada procedente nos termos da Inicial; 9.
Que o valor da indenização seja corrigido e atualizado com juros de mora desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; 10. seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20%; Protesta-se pela produção das provas orais e documentais, desde já, no momento oportuno, nos termos do Art. 369 do NCPC; Dá-se à causa o valor de R$42.444,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo).
Nestes termos em que, Pede e Aguarda deferimento.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes; quais sejam: instrumento de procuração; declaração de hipossuficiência financeira autoral; declaração de residência autoral; declaração autoral acerca dos fatos desta demanda; declaração autoral de isenção da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos exercícios 2018, 2019 e 2020; orientação Serasa Score acerca da autora; Serasa Experian.
Relatório Intermediário acerca da autora.
Informações Cadastrais; carteira de identidade autoral (cópia frente e verso); cartão de débito visual VISA; extrato simplificado de três instituições financeiras acerca da autora; fatura da Celpe.
Feito sob o beneplácito da concessão da gratuidade da Justiça, antes requerida.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354 Processo nº 0051198-10.2021.8.17.2001 AUTOR: FABIANA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FABIANA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO SANTANDER S/A, em que informa que o nome da demandante fora incluído no SPC em razão do inadimplemento de débito de cartão de crédito do qual, alega a demandante, jamais ter sido titular; pelo que pugna pela concessão de tutela para que seja retirada a mencionada restrição. É o relatório do mais essencial.
Decido.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência, observo que a pretensão autoral de cancelamento da Num. 85035774 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA - 29/07/2021 13:21:13 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21072913211368800000083252392 Número do documento: 21072913211368800000083252392 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:08 inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão desta cobrança alegada indevida se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório.
Os documentos acostados aos autos dão conta da probabilidade do direito autoral bem como o perigo da demora se infere das inúmeras dificuldades que a inscrição em cadastros de inadimplentes pode lhe causar.
Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta Decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para determinar que o cancelamento da inscrição da dívida cobrada pelo Banco Santander S/A, no valor de R$444,00, no Órgão de Proteção ao Crédito SPC, bem como para que não seja protestado o débito em questão.
A Diretoria expeça ofício ao SPC solicitando o referido cancelamento.
Tendo a parte autora expressamente manifestado na exordial o seu desinteresse na realização de audiência preliminar para tentativa de conciliação, cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Recife, 28 de julho de 2021.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Expedição de ofício ao SPC; INTIMAÇÃO DE DECISÃO – AUTOR; CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; CERTIDÃO POSITIVA; OFÍCIO SPC (recebimento); CERTIDÃO ANEXANDO O OFÍCIO A ESTES AUTOS; SPC.
OFÍCIO RESUMO DAS OCORRÊNCIAS ACERCA DA AUTORA; CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AR COM RECEBIMENTO; documento Santander – PARCELAMENTOS DE FATURA; boletos Santander atinentes a autora; Detalhamentos da Fatura destinada a autora; Produto Consultado: SCPC.
Resumo do Relatório.
Contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo contextualizado: Síntese da Contestação.
Preliminar da Necessidade de Denunciação à Lide; Ausência de comprovante de residência válida; Da atuação temerária do Advogado; Da correta e regular contratação do cartão de crédito; Da ausência de responsabilidade civil; Inexistência de Danos Morais; Conclusão e Pedidos: Conclusão e Pedidos.
Termos em que, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de outubro 2021.
João Thomaz Prazeres Gondim OAB/RJ 62.192 Requer seja acolhida as preliminares arguidas.
Ante ao exposto, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ante a ausência de responsabilidade civil, com fulcro nos artigos 186 e 187 do Código Civil, c/c artigo 422 do Código Civil.
Requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ante a ausência de nexo causal e responsabilidade civil do réu.
Na remota e improvável hipótese de procedência do pedido de dano moral formulado pela autora, requer seja o valor indenizatório fixado em parâmetros mínimos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a atividade do julgador em tais assuntos.
Requer, reconhecimento expresso sobre os dispositivos legais apontados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam encaminhadas EXCLUSIVAMENTE em nome de JOÃO THOMAZ P.
GONDIM – OAB/RJ 62.192, sob pena de nulidade, nos termos do §§ 2º e 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, que para eventual designação de audiência por meio virtual seja utilizado o e-mail: [email protected] A contestação não trouxe arguição de questão prejudicial, mas de preliminar e acostou documentos: instrumento de procuração cartorário/administrativo; instrumento de substabelecimento; documentos publicados no D.O. - São Paulo; instrumento de substabelecimento aos advogados; CERTIDÃO INCLUSÃO ADVOGADO; ATO ORDINATÓRIO destinado a autora.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051198-10.2021.8.17.2001 AUTOR: FABIANA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CERTIDÃO.
Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo do ato ordinatório de ID 91719364, sem manifestação da parte autora.
O certificado é verdade.
Dou fé.
RECIFE, 4 de janeiro de 2022.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau Réplica à Contestação não apresentada (consoante consta na certidão transcrita logo acima); petição do banco acionado pleiteando o andamento processual e decisional deste feito. É o Relatório do mais essencial.
Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado.
Não há questão prejudicial, mas há preliminar a ser analisada.
Inicialmente, quanto a preliminar de - Necessidade de Denunciação à Lide -; ao argumento de que “Conforme narrado pela própria autora, algumas das transações impugnadas nesta ação foram feitas em favor da empresa que deve ser denunciada. É essencial denunciar a lide essas pessoas jurídicas para que ingresse no feito e preste os esclarecimentos devidos quanto ao recebimento dos valores.
Se houve uma fraude de terceiro, essas pessoas jurídicas foram as beneficiárias da fraude, e devem ser trazida ao processo para que prestem os esclarecimentos devidos.
BENEFICIÁRIO: IFOOD COM AGENCIA – CNPJ: 14.***.***/0001-21 DATA: 03/09/2020; VALOR: R$ 31,10 Em que pese o art. 125, § 1º, do CPC, permitir que o direito de regresso seja exercido em ação autônoma na hipótese de a denunciação da lide não ser permitida, imagine-se um cenário no qual o Banco Santander seja condenado por este D.
Juízo a devolver o valor da transação ao autor – e, então, ajuíze ação autônoma contra o beneficiário da transação impugnada para exercer seu direito de regresso.
Imagine-se que, nessa hipotética ação autônoma, a beneficiária dos valores comprove que as transações foram feitas como pagamento de serviços contratados pela parte autora, apresentando todas as provas de tais alegações, como contratos e recibos.
Deste modo, requer a inclusão da loja no polo passivo, em razão da evidente necessidade de litisconsorte, para que esclareçam as circunstâncias em que houve as vendas e recebimento dos créditos oriundos destas”; apesar de estar bem fundamentado este pleito de denunciação à lide da empresa acima nominada, não há necessidade de chamá-la a este feito, visto que seria inócuo, como dever-se-ia chamar todas as empresas que receberam algum montante autoral através do banco acionado (em transação de cartão de crédito), pelo que inacolho esta preliminar.
Atento ao texto da contestação, o banco demandado ainda observou os itens abaixo indicados: Ausência de comprovante de residência válida; Da atuação temerária do Advogado; Da correta e regular contratação do cartão de crédito; Da ausência de responsabilidade civil; Inexistência de Danos Morais; Conclusão e Pedidos.
Contestação meritória provinda do - BANCO SANTANDER S/A - (Num. 91353989 - Pág. 6): Da correta e regular contratação do cartão de crédito.
Alega a autora em apertada síntese que teve ciência que seu nome foi inscrito nos cadastros do SCPC/SERASA virtude de débitos, administrado pelo réu, não tendo sido comunicada sobre a anotação negativa.
Com base nos fatos expostos, requereu o cancelamento das anotações negativas, a declaração de inexistência de dívida, bem como indenização a título de danos morais.
O contrato cujo consta negativação é o seguinte 7097 660130390500. .....
Trata-se de contrato de cartão de crédito nº 4108639633698855, conforme fatura. .....
A contratação cujo consta a cobrança de cartão de crédito ocorreu em 27/08/2020 sob contrato n.º 660130390500 via Internet Pública, plástico nº. 4108639633698855, desbloqueado em 02/10/2020.
A autora utilizou o serviço de cartão de crédito de maneira regular, sendo emitidas 2 faturas no período de 02/10/2020 a 02/11/2020, onde constam a realização de compras com ausência de pagamento das faturas.
Conforme histórico de faturas anexas percebe-se claramente que o autor realizava a utilização regular do cartão de crédito.
Todos os registros de compras são em valores módicos, o que descarta atuação de fraudadores no caso em destaque.
Destaca-se que não houve a utilização total do limite de crédito disponível para o cliente, o que apenas corrobora a ausência de atuação de fraudadores.
Urge consignar que o nome da autora não está inserido no rol de restritivos: ......
Logo, o vínculo contratual fica nitidamente demonstrado não havendo que se falar em ilicitude na cobrança realizada.
Percebe-se que a autora deixou de efetuar os pagamentos.
Por todo o exposto, torna-se evidente que não podem prosperar as alegações autorais, visto que restou comprovado a celebração do contrato, a utilização do serviço, bem como a inadimplência dos valores devidos, não existindo qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, ante todo o exposto e das provas carreadas a defesa, devem os pedidos ser julgados improcedentes.
Contestação | Contratação de Cartão de Crédito.
Logo, o vínculo contratual fica nitidamente demonstrado não havendo que se falar em ilicitude na cobrança realizada.
Percebe-se que a autora deixou de efetuar os pagamentos.
Por todo o exposto, torna-se evidente que não podem prosperar as alegações autorais, visto que restou comprovado a celebração do contrato, a utilização do serviço, bem como a inadimplência dos valores devidos, não existindo qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, ante todo o exposto e das provas carreadas a defesa, devem os pedidos ser julgados improcedentes.
Num. 91353989 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - 25/10/2021 00:26:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102500260176000000089406775 Número do documento: 21102500260176000000089406775 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:10 Contestação | Contratação de Cartão de Crédito. É certo que a autora manifestou concordância e ratificou as condições do uso do cartão de crédito (documentos anexados).
A conduta do Santander sempre foi de transparência, dado que houve contratação devidamente efetivada do cartão de crédito (provado nos autos).
Destacamos ainda que, todos os detalhes são de conhecimento da autora (descritivo global do contrato de cartão de crédito) – que a qualquer tempo pode acessar com facilidade e total segurança todas as condições do produto, via Internet Banking, Call Center, Agências ou Aplicativo, canais que estão acessíveis, com modelos desenvolvidos para permitir que o cliente possa à qualquer tempo ou lugar, acessar todos os detalhes do contrato de cartão de crédito (podendo cancelar, inclusive), concordando com o respectivo na íntegra mediante prova anexada.
Ou seja, a alegação de desconhecer algo do contrato ou o instrumento em si, é inconcebível sob qualquer prisma.
Da simples leitura da inicial, temos que a autora omite os fatos integrais quando alega desconhecimento do produto e das condições inerentes ao mesmo, dado que existe prova inequívoca da contratação do produto pela cliente - autora. É ponto incontroverso que, todo ente que efetua contrato (principalmente cartão de crédito), deve cumprir integralmente o respectivo, sob pena de ser responsabilizado na esfera cível.
No caso, resta comprovado documentalmente que a autora contratou o serviço de cartão de crédito consciente e com clareza total das condições, inexistindo, portanto, alegação de desconhecimento.
A missão do Santander é entregar ao seu cliente modelo de relacionamento entre cliente e banco, com a maior transparência, e, portanto, máxima acessibilidade, e, adicionalmente, entregar esse canal livre de acesso com segurança e eficiência.
Portanto, o alegado pela autora, não prospera, conforme se faz prova.
Ainda, a regularidade de contratação de produto bancário (cartão de crédito) mediante prova produzida nos autos pela instituição financeira (prova anexada) está assegurada, vide continuação do julgado supracitado, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 634.578 – SP (2014/0323630-2).
Inegável que o pacto faz lei entre as partes e, a devida pactuação de contrato de cartão de crédito (concordância dos entes contratantes), por si só, gera ônus para ambos e dever de cumprimento irrestrito, INCONTESTE, portanto, a licitude e validade do contrato ora discutido.
O Santander disponibiliza os seguintes canais de atendimento, que também atendem deficientes auditivos e de fala: CENTRAL DE ATENDIMENTO SANTANDER: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535 (demais localidades) ou 0800 723 5007 (atende deficientes auditivos e de fala), 24 horas por dia, 7 dias por semana, para informações, solicitações ou consultas.
SAC – SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: 0800 762 7777 ou 0800 771 0401 (...)"A instituição bancária apelada apresentou documentos que demonstram que o apelante firmou consigo ajuste contratual de abertura de conta corrente (fls. 62/68), estando inclusive de posse de cópias de seus documentos pessoais (fls. 70/72).
As assinaturas lançadas no contrato são extremamente semelhantes às lançadas pelo apelante na procuração de fls. 14 e na declaração de pobreza de fls. 15.
Saliente-se, neste particular, que não houve impugnação específica ou fundamentada do instrumento do contrato e/ou das assinaturas nele apostas, sendo tal documento válido para demonstração da relação jurídica travada entre eles. (...) Ademais, deve-se ressaltar que este não é um caso apenas de desprovimento do recurso, como também de imposição, de ofício, de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resultou patente que o apelante alterou a verdade dos fatos ao pleitear a declaração da inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes.
Isso porque sua pretensão jurídica, fundamentada na inexistência de relação jurídica com a casa bancária, colide com a relação de direito que restou plenamente demonstrada no bojo dos autos" (e-STJ, fl. 146). (...) RAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 634.578 - SP (2014/0323630-2) Num. 91353989 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - 25/10/2021 00:26:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102500260176000000089406775 Número do documento: 21102500260176000000089406775 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:10 Contestação | Contratação de Cartão de Crédito.
Da ausência de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil se baseia na ocorrência de ato ilícito, cuja configuração depende da presença de três elementos: i) fato lesivo; ii) ocorrência de dano patrimonial ou moral; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Para que seja possível formular pretensão de indenização baseada na ocorrência de dano, gerando ao seu causador a responsabilidade de indenizar, estes elementos formadores do trinômio da responsabilidade civil devem estar caracterizados e fundamentados por aquele que os alega, sob pena de arcar com o reverso disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil (seja em visão de negligência, imprudência no trato e omissão no cuidado com o contrato) ou, ainda, efetuando mal-uso da boa-fé contratual e alterando os costumes envolvidos em tal segmento financeiro.
Ainda, o fornecimento de cartão de crédito guarda o dever direto de agir com responsabilidade contratual (efetuar e realizar o pagamento das tarifas, faturas e encargos corretamente). [...] O Poder Judiciário cravou a regularidade de contratação de produto bancário (cartão de crédito) mediante prova produzida nos autos [...] [...] O autor não fez prova incontroversa quanto tentativa de se certificar da referida contratação [...] Num. 91353989 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - 25/10/2021 00:26:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102500260176000000089406775 Número do documento: 21102500260176000000089406775 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:10 Contestação | Contratação de Cartão de Crédito.
As partes ao celebrar contrato bancário de cartão de crédito deve respeitar todas as cláusulas contratuais e, mais importante, preservar a estrita e direta boa-fé contratual, consoante disposto no Artigo 422 do Código Civil.
O direito dos contratos repousa em quatro princípios fundamentais, quais sejam: da autonomia da vontade; do consensualismo; da boa-fé; e da força obrigatória.
No caso, a autora não cumpriu com o acordado, dado que houve pactuação efetiva do cartão de crédito.
E essa afirmação, nos direciona à inteligência do Acórdão da Corte Superior, em que se destaca a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da parte ré por supostos danos alegados (não comprovados), conforme ementado no ARESP 1.218.060 - STJ: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ocorre que, da análise do panorama fático aliado ao conjunto probatório, não se extrai dos autos qualquer indicação de abusividade na conduta da ré, não ficando demonstrado que a presente hipótese tenha causado transtornos que extrapolassem a chateação e o aborrecimento cotidiano, tampouco que tenha exposto a consumidora à situação vexatória, ou violado direitos de sua personalidade.
E, como dito, para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais, exige-se o desencadeamento de consequências graves, como dor psíquica, sentimentos de vexame ou de humilhação que intervenham profundamente no espírito do indivíduo, desequilibrando-o emocional e psicologicamente.
O que, in casu, não restou demonstrado.
Registre-se, ainda, que não houve outra circunstância que atentasse contra a Dignidade da parte autora.
Observa-se que a questão não foi analisada pela Corte a quo apenas quanto ao bloqueio dos cartões, mas também com relação a toda a conduta do banco, entendendo inclusive que as informações prestadas estavam adequadas.
Destarte, depreende-se que o colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos (análise da conduta da ré).
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n7 da Súmula deste Tribunal.
Relativamente ao argumento de que a reparação dos danos morais e materiais advindos da má prestação à ausência do serviço contratado não carecem de nenhuma comprovação e devem ser presumidos, impende registrar que olvidou-se a agravante de que, para a condenação por danos morais, é necessária a contratação de conduta ilícita, o que foi claramente afastada pelo Tribunal estadual.
Rever tal conclusão, demandaria o reexame de fatos e provas.
RESP 1.218.060 Num. 91353989 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - 25/10/2021 00:26:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102500260176000000089406775 Número do documento: 21102500260176000000089406775 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:10 Contestação | Contratação de Cartão de Crédito.
Portanto, imprescindível que a autora efetue prova quanto ao direito reclamado.
Ainda, a ausência de responsabilidade do réu está corroborada consoante definição do STJ, vide acórdão em ARESP. 1.493.412: O pedido constante da inicial fere, os princípios traduzidos pelo pacta sunt servanda, isto é, a obrigação de se cumprir o pactuado via contrato, fonte de direitos e obrigações, que vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento, não se autorizando a qualquer dos contratantes, unilateralmente, impor-lhe modificação ou mesmo renegociação.
O autor não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (sob qualquer vertente), descumprindo preceito legal, vide Art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito(...) Às fls. 128/129 o recorrente anuiu com os termos da proposta referida, bem como declarou estar ciente das cláusulas gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Carrefour, tendo aposta suas assinaturas, as quais são idênticas àquelas lançadas pelo autor na procuração e na declaração de fls. 8/9, permitindo concluir que são da mesma pessoa.
Importa observar também que os documentos de fls. 148/153 demonstram que muitas das faturas anteriores foram quitadas com a liquidação integral do saldo devedor.
Não bastasse ter o autor assinado o termo de adesão ao cartão de crédito, em nenhum momento o requerente impugnou especificamente a veracidade das compras realizadas e lançadas no extrato de utilização do cartão (fls. 148/153), desrespeitando-se o ônus da impugnação específica (artigo 341 do NCPC).
Tampouco fora invocado qualquer um dos vícios de consentimento ou sociais que tivessem capacidade de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes [...] Presentes os requisitos do negócio jurídico, é considerado válido e eficaz, de moto que o débito que motivou a restrição de crédito é devido. . 1.493.412 Num. 91353989 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - 25/10/2021 00:26:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102500260176000000089406775 Número do documento: 21102500260176000000089406775 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:18:10 Contestação | Contratação de Cartão de Crédito.
Não tendo o Santander acusado recebimento do valor contrato de cartão de crédito devidamente contratado (não quitado a fatura e demais), que por essa razão passa a ser acrescido da cobrança de tarifas, encargos e eventual cobrança / inserção da autora em órgãos restritivos (quando o caso), está o Banco réu fundado nas normas do ordenamento jurídico, com efetiva transparência e segurança, consoante exposto no artigo 188 do Código Civil Brasileiro: A luz do exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Artigo 188.
Não constituem atos ilícitos: I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido(...).
No mérito, constata-se que a prova documental acostada pelo banco acionado (faturas em nome da autora – (Num. 91353986 - Págs. 1 a 5) nas quais houve parcelamento), bem como a sua manifestação processual), é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; não evidenciou-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como a autora, por seu advogado, não demonstrou/não comprovou o fato constitutivo do seu alegado direito, direcionando a que a pretensão autoral padece de merecimento probatório e de deferimento processual, observando-se que a acionante não foi sequer negativada (Num. 91353987 - Pág. 1, Num. 91353988 - Pág. 1 e Num. 91353988 - Pág. 2), em que pese a sua atitude anticontratual, de contratar cartão de crédito, adquirir mercadorias com o uso deste cartão/senha e não adimplir as faturas mensais, sobre as quais devem incidir juros e multa pelo não pagamento regular.
De fato, a contestação, aliada ao conjunto da prova acostada/carreada a estes autos, pelo banco acionado - BANCO SANTANDER S/A - bem demonstram que houve o contrato de abertura de conta em cartão de crédito, a autora efetivou compras com o mesmo e em valores módicos, interpretando-se serenamente que estes atos de comércio não foram realizados por eventuais terceiros fraudadores, enfim, o banco demandado agiu no exercício regular do seu direito comercial, ante a efetiva contratação de cartão de crédito destinado à autora e que esta não adimpliu a sua obrigação contratual de pagar os débitos oriundos do uso deste cartão de crédito/senha.
Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser inacolhido integralmente de modo a não reconhecer a legalidade/licitude dos pleitos autorais.
Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, inicialmente, REVOGAR OS TERMOS DA DECISÃO DEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: (Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para determinar que o cancelamento da inscrição da dívida cobrada pelo Banco Santander S/A, no valor de R$444,00, no Órgão de Proteção ao Crédito SPC, bem como para que não seja protestado o débito em questão.
A Diretoria expeça ofício ao SPC solicitando o referido cancelamento) e, com apoio no art. 487, inciso I, 2ª. parte (rejeitar o pedido formulado na ação), CPC, julgar integralmente improcedente, o pedido formulado na inicial, por FABIANA DA SILVA BEZERRA, por seus advogados, em face do banco demandado, BANCO SANTANDER S/A, na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Condeno ainda a acionante no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a presente demanda, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento, mas que devido estar a autora beneficiada pela gratuidade da Justiça, antes pleiteada e concedida, fica isenta destes pagamentos, neste momento processual, mas sujeita ao decurso do prazo prescricional quinquenal.
Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$42.444,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e zero centavo). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a autora, através do Bel.
Edgar Ferreira de Sousa, OAB/PE 53805; enquanto o banco acionado, através do Bel.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/RJ 62.192.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:17
Conclusos 5
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
04/01/2022 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:34
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 08:34
Dados do processo retificados
-
28/10/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:32
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2021 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RECIFE em 27/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/08/2021 13:38
Expedição de ofício.
-
03/08/2021 13:37
Expedição de citação.
-
03/08/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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