TJPR - 0016289-93.2016.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2024
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23/08/2024 14:29
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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12/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 06:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida).
Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos.
Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de agosto de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
06/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Diante da inércia do executado, embora devidamente citado, e da não localização de valores em dinheiro passíveis de constrição para quitação integral do débito principal e acessórios, defiro o bloqueio e penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em seu nome (CPF/CNPJ), via sistema RENAJUD.
Todavia, o bloqueio deve restringir-se a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à penhora por termo nos autos, servindo-se para tanto da minuta de bloqueio como termo de penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito (veículo deve ser depositado em nome do devedor até a designação do leilão) e intimação do executado para os fins do art. 16 da LEF.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição, a retirada de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em trinta dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 04 de maio de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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