TJPR - 0025614-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:20
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
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27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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10/11/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 00:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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09/09/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JULIO DE ANDRADE
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19/05/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025614- 54.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUAPITÃ.
AGRAVANTE: OSMAR JULIO DE ANDRADE.
AGRAVADA: APARECIDA UEMURA.
RELATOR: DES.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.
Decisão. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Julio de Andrade contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000363-14.2010.8.16.0099 ) movida por Aparecida Uemura, por meio da qual o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família relativamente ao imóvel registrado sob matrícula nº 3226, ante a existência de decisão anterior que não fora objeto de irresignação em momento oportuno (mov. 83.1).
Houve oposição de Aclaratórios, que foram rejeitados (mov. 92.1).
Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) em decisão de mov. 73.1, o juízo a quo havia determinado a expedição de mandado de constatação para verificar se o imóvel seria bem de família, o que demonstra a ausência de preclusão sobre a matéria; b) o pedido do devedor se fundamentou na existência de recente decisão em outros autos de execução em tramitação no mesmo juízo (nº 0000336-36.2007.8.16.0099 – mov. 1.3), em que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel,Agravo de Instrumento nº 0025614-54.2021.8.16.0000 fls. 2/6 justificando-se o reexame da matéria por consistir em fato superveniente (art. 342, inc I do CPC); c) o bem em questão é o único imóvel do Agravante, havendo provas nos autos dessa condição (mov. 1.1 – autos recursais).
Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de obstar a designação de praça e leilão do imóvel. 2.
Segundo disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos, devendo, portanto, ser indeferida a liminar pretendida.
A decisão hostilizada afastou o pedido de impenhorabilidade do imóvel, pois constatou a ocorrência de preclusão consumativa nos autos em virtude de decisão anterior (mov. 17.1), na qual o juízo reconhecera a ausência de suficientes provas da finalidade do imóvel para moradia familiar.
Veja-se trecho: “Contudo, no caso em exame, em que pese o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel de propriedade do devedor, não há nos autos provas no sentido de que o bem penhorado é utilizado para moradia familiar, pois embora alegado que nele residia, não houvera a comprovação dessa afirmação, bem como de que seria o único imóvel residencial de propriedade do devedor. [...] Com efeito, o executado não comprovou,Agravo de Instrumento nº 0025614-54.2021.8.16.0000 fls. 3/6 inequivocamente, que reside no imóvel penhorado, inclusive, porque a avaliação do imóvel realizado à seq.1.1-fls.23/50 indicou tratar-se de imóvel em péssimo estado de conservação, com instalações desativadas.
Aliás, foi citado da presente execução em endereço residencial localizado na cidade de Guaraci (seq.1.1-fl.16/17). [...] Demais disso, causa estranheza a alegação de se tratar de bem de família, após impugnação promovida pelo próprio executado acerca do valor do imóvel obtido em laudo de avaliação judicial realizado nos autos” (mov. 17.1 - Sublinhou-se) Salienta-se que, mesmo devidamente intimado, o Executado não se insurgiu oportunamente em face da referida decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso cabível (mov. 22).
Pouco mais de um ano depois, o Devedor apresentou as mesmas alegações, dessa vez, mencionando uma decisão em autos alheios (nº 0000336-36.2007.8.16.0099), que afirma se tratar de “fato superveniente”.
Não obstante o despacho de mov. 73 ter determinado a expedição de mandado de constatação, seu teor foi objeto de reconsideração pela decisão agravada, que indeferiu o pedido, por verificar a preclusão consumativa.
Aparentemente, a decisão não merece reparos, pois embora não incida preclusão temporal sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família, ocorreu no caso a preclusão consumativa, haja vista a decisão anterior que fundamentadamente não reconheceu a aludida tese nestes autos.
O STJ apresenta entendimento de que a preclusão de natureza consumativa constitui óbice para novo requerimento dessa natureza nos autos de execução:Agravo de Instrumento nº 0025614-54.2021.8.16.0000 fls. 4/6 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem suscitada no REsp. 1.129.215/DF, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2.
Não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para a arguição da oponibilidade de bem de família, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema.
Precedentes do STJ. 3.
Para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de provas acerca do proveito econômico à instituição familiar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, na hipótese, o óbice contido Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1639337/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) – Sublinhou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA Nº 283/ STF.
IMPUGNAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
ABUSO DE DIREITO.
PROTEÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 3.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior.
Precedentes. 4.
A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não pode ser utilizada com abuso de direito ou com atos manifestamente fraudulentos. 5.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de abuso de direito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373654/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) – Sublinhou-se.Agravo de Instrumento nº 0025614-54.2021.8.16.0000 fls. 5/6 Além do mais, aparentemente, o imóvel sequer se presta para a moradia, tendo em vista o conteúdo do laudo de avaliação realizado em 21.06.2020: (mov. 65.1) Por fim, não há que se considerar a existência de decisão em outra demanda como “fato superveniente”, já que, em tese, é possível que haja decisões diferentes em relação ao mesmo bem imóvel em diversas execuções, especialmente por serem proferidas em contextos processuais também distintos.
Logo, ao menos em juízo não exauriente, indefere-se o efeito ativo pleiteado pelo Recorrente. 3.
Comunique-se à Doutora Juíza de Direito sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC). 4.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc.
II do CPC).Agravo de Instrumento nº 0025614-54.2021.8.16.0000 fls. 6/6 Curitiba, 03 de maio de 2021.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
05/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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