TJPR - 0001088-23.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 15:42
Processo Desarquivado
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10/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 15:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:58
Juntada de CUSTAS
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28/08/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/07/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 22:19
OUTRAS DECISÕES
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11/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 10:00
DEFERIDO O PEDIDO
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28/11/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/11/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 12:29
Recebidos os autos
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15/06/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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18/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº 0001088-23.2019.8.16.0152 em que são partes Marcio Vicente da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcio Vicente da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Para tanto, alega que sofre de graves problemas cardíacos, impedindo-o de exercer suas atividades laborais e habituais que garanta seu sustento e de sua família.
Sustentou ainda, que requereu administrativamente o benefício em data de 18/05/2018, o qual restou indeferido o seu pedido sob o argumento de falta de qualidade de assegurado.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a suspensão do feito até fosse formalizado o pedido administrativo (mov. 9.1).
Nova suspensão determinada ao mov. 29.1, reportando-se este Juízo aos termos da decisão de mov. 9.1.
Noticiado o indeferimento administrativo do benefício pela ausência do autor à perícia, este Juízo determinou fosse o INSS instado (mov. 39.1).
Manifestação do INSS ao mov. 42.1/42.5, noticiando o indeferimento do benefício, bem como pugnando a remessa dos presentes aos à Justiça Federal.
Decisão inicial ao mov. 52.1, reconhecendo a competência deste Juízo para processo e julgamento da demanda, recebendo-se a inicial, bem como determinando-se a citação da autarquia previdenciária.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 55.1).
Preliminarmente, deduziu a prescrição.
No mérito deduz a perda da qualidade do segurado, não fazendo o requerente, pois, jus ao recebimento do benefício pugnado.
Réplica (mov. 58.1).
As partes informaram as provas que pretendiam produzir (movs. 63.1 e 65.1).
Saneado o feito, este Juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 67.1).
O INSS apresentou os quesitos da perícia (mov. 74.1).
O Sr.
Perito informou a data, local e horário da realização da perícia (mov. 76.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 80.1).
A parte autora foi intimada e se manifestou ciente (mov. 82.1).
O Sr.
Perito acostou o laudo pericial (mov. 86.1).
A parte autora manifestou ciência do laudo (mov. 92.1).
Manifestou ciência do laudo o INSS, pugnando pela improcedência da ação (mov. 93.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Cinge-se a pretensão da parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxilio doença/invalidez desde seu indeferimento em sede administrativa.
Das Preliminares Da Prescrição Quinquenal O INSS suscitou, em sede preliminar, a prescrição de eventual crédito da parte autora, valendo-se do regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único da Lei n.°8.213/1991.
Com razão.
Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desta sorte, desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal.
Do mérito Das premissas do julgamento A aposentadoria por invalidez pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º.
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada.
Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado.
Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pelo demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez).
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V- reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Por fim, exige-se a comprovação da qualidade de segurado.
Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a previdência social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: (a) incapacidade para o exercício de atividade laborativa (total/parcial e temporária no caso de auxílio-doença, ou total e permanente para a aposentadoria por invalidez, ou ainda parcial e permanente no caso de auxílio-acidente); (b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91 e (c) a qualidade de segurado na DII.
Por fim, o benefício de auxílio-acidente era inicialmente devido apenas em razão de males decorrentes do trabalho.
Rege-se a redação original do artigo 86, “caput”, da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a redação de tal dispositivo, para possibilitar a concessão de auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes de acidentes de “qualquer natureza”, ou seja, tenham ou não origem laborativa: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” (g.n.) Sobre o tema, nos ensinam João Batista Lazzari e outros que “o auxílio doença é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidente de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.º 8.213/991, art. 86,caput”[1].
Nesse aspecto, não houve modificação em razão das modificações feitas pela Lei nº 9.129/95 ou pela Lei nº 9.528/97.
Desse modo, a partir do advento da Lei nº 9.032/95 tornou-se possível a concessão de auxílio-acidente ainda que em razão de moléstia de origem extra-laborativa.
Assim sendo, independentemente da origem do acidente, é cabível a concessão do benefício.
O benefício independe de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991.
Todavia, não é devido a todos os segurados, mas somente ao empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, nos termos do artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, bem como com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Nesse contexto, para a concessão do benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: a) condição de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial; b) incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido.
Conclui-se, portanto, que os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 são fungíveis entre si, diferenciando-se, sobretudo, em razão do grau da incapacidade observado em cada caso concreto.
Assim sendo, no caso de incapacidade total e temporária ou parcial e temporária (Enunciado nº 25 da Súmula da AGU) é possível o deferimento de auxílio-doença.
Consolidada a lesão, se a incapacidade for total, cabível a aposentadoria por invalidez.
De outro lado, sendo a incapacidade parcial e permanente, a hipótese é de auxílio-acidente.
Dessa forma, os diversos graus de incapacidade são contemplados pela legislação, dando cumprimento efetivo ao disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal.
Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise do caso em tela.
Do caso concreto Alega a parte autora que sofre de grave problema cardíaco, sendo que em virtude do aludido problema não reúne condições para exercer suas atividades laborais e habituais.
Na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial, a ser realizada por perito oficial, equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
Em seu laudo pericial, concluiu o expert que o autor está parcial e permanente incapaz para as atividades laborais (mov. 86.1).
O perito declarou em sua conclusão (mov.86.1), que: “a- enfermidade: insuficiência aórtica leve/moderada CID I35.1 e prolapso de valva mitral leve/moderado CID I34.1 b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: conclusão deficiências leves da classe II (1-24%).
A incapacidade funcional é a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas que levam a uma diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental - Mélennec, 2000 Classe I:.
N deficientes (0%) deficiências leves da classe II (1-24%).
Incapacidade moderada (25-49%): Classe III.
Classe IV incapacidade grave (50-70%).
Classe V: deficiência severa.
Trata-se de mais do que 75% de dependência. c- incapacidade: existente; d- grau da incapacidade: deficiências leves da classe II (1-24%). e- prognóstico da incapacidade: parcial permanente- incapaz somente para trabalhos que necessitem de extrema força física para sua realização por colocar em risco a integridade física do requerente; f- início da incapacidade: mesma data do exame eco doppler que comprova doença cardíaca 02/08/2018 - Ref. mov. 1.50 -: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: OUTROS - exame eco doppler 02/08/2018; g- histórico profissional: SIC rural e servente de pedreiro; h- idade: 41 anos na data do laudo.” Como se vê, de acordo com a perícia médica judicial, a parte autora se encontra incapaz parcial e permanente para o exercício das atividades habituais desenvolvidas, bem como fixa a data de início da incapacidade – DII em 02/08/2018.
Frise-se que em respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, o perito judicial foi incisivo ao atestar pela incapacidade laborativa da parte autora, enfatizando que o mesmo está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho.
Desse modo, comprovado sua incapacidade parcial e permanente, passo à análise da qualidade de segurado do autor.
No caso concreto, verifico que a qualidade de segurado foi contestada pelo INSS, alegando que o autor já havia perdido a qualidade de segurado antes mesmo das DII’s fixadas pelos peritos do INSS e do Juízo.
O artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91 previu a manutenção a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Pois bem.
In caso, verifica-se do CNIS acostado ao mov. 1.11 que o ultimo vínculo empregatício do autor encerrou-se em 26/08/2016; portanto, consoante disposição do supracitado artigo 15, o autor manteve-se na qualidade de segurado até 26/08/2017.
Assim, considerando a DII fixada pelo Sr.
Perito no laudo de mov. 86.1 reporta-se à data de 02/08/2018, sobeja verificado que o autor não gozava da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).
Destarte, considerando a ausência da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo expert, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Todavia, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
03/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2019 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2019 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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