TJPR - 0075544-33.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 08:45
Recebidos os autos
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24/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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13/10/2022 07:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/10/2022 07:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/10/2022 07:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/10/2022 07:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
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05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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19/02/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/02/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075544-33.2020.8.16.0014 01.
Tendo em vista a petição de mov. 190.1, expeça-se Alvará físico e intime-se o interessado para retirada no balcão da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias. 02.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
09/12/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
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09/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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29/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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23/11/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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23/11/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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22/11/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:19
Expedição de Mandado
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31/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/08/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0075544-33.2020.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RENAN APARECIDO RAFAEL Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RENAN APARECIDO RAFAEL, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.867.648-1/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 13.05.1998, filho de Aparecida Rafael e José Claudio Rafael, residente na Rua Ventuiu Friser, s/n, bairro Primavera, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso assim descrito na denúncia: “Tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/2006) ‘No dia 18 de dezembro de 2020, por volta das 10h42, em via pública, nas imediações da Rua Inês Sanches Mendes, 228, Farid Libos, neste Município de Londrina/PR, o denunciado P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 RENAN APARECIDO RAFAEL, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de drogas, 02 (duas) porções da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando aproximadamente 01 g (um grama) e guardava, visando o tráfico ilícito de drogas, 656 (seiscentos e cinquenta e seis) porções fracionadas da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 1,139 kg (um quilo e cento e trinta e nove gramas), substâncias entorpecentes estas que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8; boletim de ocorrência no mov. 1.14; e Laudo Toxicológico Definitivo oportunamente a ser juntado).
Consta do caderno investigatório que os guardas municipais, em patrulhamento pelo bairro supramencionado, avistaram dois indivíduos, sendo que um, aparentemente, passava um objeto para o outro, motivo pelo qual optaram pela abordagem.
Ao se aproximarem, um dos indivíduos, posteriormente identificado como RENAN APARECIDO RAFAEL, ingeriu algo.
Ato contínuo, durante a abordagem, foi localizado junto ao pés de RENAN 02 (duas) porções de ‘cocaína’ e R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
Indagado, RENAN confessou aos guardas o tráfico da substância entorpecente encontrada junto a ele.
Com o outro indivíduo nada de ilícito foi encontrado, sendo ele liberado no local.
Em sequência, tendo em vista os guardas municipais serem da equipe de canil, utilizaram-se de cães farejadores para realizar buscas pelo perímetro, logrando êxito em localizaram diversas porções de ‘maconha’ nas imediações do terreno que estava RENAN.
Uma parte das porções de ‘maconha’ foram encontradas próximo ao denunciado, outra parte perto de pedras que havia no terreno e, por fim, em um fundo de vale, dentro da mata, a maior parte das porções de droga.
Todas as porções de maconha estavam fracionadas de forma similar.
RENAN negou a traficância da ‘maconha’ aos guardas municipais.
Diante da situação, foi dado voz de prisão ao acusado e encaminhado ao hospital, em razão de suspeita de ter ele ingerido substância entorpecente, visando resguardar sua saúde e, seguidamente, à Delegacia.’” (os grifos estão no original).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 O réu foi devidamente notificado, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 75.1) e apresentou a defesa preliminar de mov. 96.1, por defensora constituída (mov. 87.2).
Na sequência, a denúncia foi recebida (mov. 98.1) e o réu foi citado (mov. 119.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 126.2 e 126.3) e 01 (uma) pessoa arrolada pela defesa (mov. 158.2), sendo o réu interrogado (mov. 158.3).
Em suas alegações finais de mov. 162.2, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva do Estado, com a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou comprovada a autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 166.1, no mesmo sentido, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
O Laudo Toxicológico definitivo encontra-se juntado no mov. 78.1.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 No mérito, a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, termo de promessa legal de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8, Laudo Toxicológico definitivo de mov. 78.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
No entanto, a autoria é duvidosa.
De uma detida análise dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na instrução, não se extrai uma prova segura de que o acusado trazia consigo ou estava guardando as drogas apreendidas nos autos, para fins de entrega a terceiros.
Segundo consta da denúncia, no dia 18 de dezembro de 2020, o réu estaria realizando o tráfico de drogas, nas imediações da Rua Inês Sanches Mendes, 228, no Jardim Farid Libos, oportunidade em que os guardas municipais o visualizaram e o abordaram, sendo encontradas, com ele, 02 (duas) porções de cocaína, pesando aproximadamente 01 g (um grama) e nas imediações do local onde ele estava, mais 656 (seiscentas e cinquenta e seis) porções de maconha.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado RENAN APARECIDO RAFAEL negou a prática do delito de tráfico de drogas.
Em interrogatório judicial, continuou a negar o delito, relatando que: “eu estava em frente de casa, vieram as motos e perguntaram o que eu estava fazendo, me enquadraram, me abordaram; eles pegaram meu celular e ficaram revirando; tem áudio do meu patrão, NICOLAS, falando que estava vindo me buscar; depois de uns 20 minutos, veio outra viatura e disse que iria fazer o procedimento na mata para ver se achava alguma coisa; chamaram outra viatura, porque disseram que eu estava passando mal e me levaram para o hospital; o médico perguntou se eu estava sentindo alguma coisa, eu falei que não; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 depois do hospital me levaram para a delegacia; fiquei preso; eu estava em frente à casa da minha namorada, Rua Inês Mendes, 228; essas duas porções de cocaína não foram encontradas comigo; comigo não tinha nada; não vi se acharam outra droga no mato; vi somente na delegacia; apresentaram duas porções de cocaína e um monte de maconha; falaram que encontraram em um terreno baldio; eu não vi onde eles acharam; fui levado para o hospital; eu não passei mal, eles que falaram que eu estava passando mal; eu não pedi para ser levado para o hospital; nem essas duas porções de cocaína estavam comigo; desde 28.02.2020, quando minha mãe faleceu, eu não usei mais droga; eu caí como usuário de 13.03.2020, foi a última vez que eu usei; de março até dezembro, quando fui preso, não mexi mais com droga; o RAFAEL eu conheço de vista; não sei como ele ficou sabendo da minha prisão; não sei se ele é traficante; ele mora perto; escondem droga ali na mata, mas não traficam; não conhecia os guardas municipais, nunca admiti que as drogas eram minhas; eu não estava na praça no momento da abordagem; eu não engoli nenhuma droga; não foram os guardas que prestaram depoimento em Juízo que me enquadraram, foram os guardas das motos; eles me enquadraram e ficaram olhando meu celular para ver se tinha alguma coisa; esses guardas chegaram depois de uns 20 minutos; esses que prestaram depoimento chegaram depois com os cães; não havia nenhum carro próximo a mim, eu estava conversando com a minha namorada na calçada” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Muito embora a negativa do réu não seja suficiente a afastar a autoria delitiva, o conjunto probatório não permite afirmar, com a convicção que se exige para a condenação, que as drogas encontradas nas proximidades do réu lhe pertenciam.
O guarda municipal JESSE VADER BORTOLTO, um dos responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ouvido em Juízo disse que: “estávamos em patrulhamento pelo Jardim Farid, próximos a uma escola municipal; cerca de 50 metros dessa escola tem uma praça, onde a equipe canil, ao aproximar-se, em uma esquina, vimos um indivíduo com algo na mão; ao avistar a viatura, se assustou e fez a menção de colocar algo na boca; fizemos a busca pessoal nele, nada foi encontrado; perguntado a ele, ele disse que havia ingerido cocaína; próximo a ele foi encontrada uma pequena quantia de maconha; o cão farejador encontrou mais alguma substância na praça; todos os invólucros com as mesmas características, até a fita de vedação da maconha; virando a esquina, em um monte de pedra foi localizado mais entorpecente com as mesmas características; ao atravessar a rua, em um fundo de vale, foi localizada grande porção de maconha; foi pedida outra viatura de apoio para levar o RENAN para o hospital, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 para fazer Raio-X ou até mesmo lavagem estomacal; o RENAN estava sozinho, havia somente um carro próximo a ele; no momento ele disse que os entorpecentes encontrados na praça não eram dele, somente a cocaína era dele; ele já foi preso no mesmo local; eu não conhecia o RENAN; na delegacia que fiquei sabendo que ele já havia sido preso no mesmo local; a droga do fundo de vale estava a aproximadamente 10, 20 metros do réu (...) a abordagem perdurou até o término das buscas; ele não presenciou quando a maconha foi encontrada na mata, já havia sido levado, porque a vida dele estava em risco pela ingestão da droga; ele fez menção de que iria entregar algo a alguém que estava dentro do carro próximo a ele; depois disso colocou na boca e depois afirmou que era cocaína” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por sua vez, o guarda municipal SÉRGIO AKIRA NAZIMA, em seu depoimento judicial, disse que: “estávamos em patrulhamento pela região do Farid Libos, quando nos deparamos com o rapaz, em atitude suspeita; foi feita a abordagem, próximo a ele foram localizados alguns entorpecentes; ele estava em uma praça; na sequência, foi encontrado um pouco mais de droga e atravessando a rua, um pouco para baixo, foram encontrados 5 ou 6 pacotes de droga, maiores; no total deu mais de 600 porções de drogas; havia outro rapaz dentro de um carro, não sei se estava junto com ele ou separado; esse rapaz saiu com o carro e não foi abordado; o cachorro que localizou essas porções; não recordo se ele admitiu o fato; grande parte da droga era maconha, não recordo se havia cocaína; não recordo se com o RENAN foi encontrado algo ilícito; a abordagem perdurou uns 20 minutos; nós que o abordamos inicialmente; não sei se alguém ficou com o celular dele no momento da abordagem; o que motivou a abordagem do RENAN foi o fato de o local já ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, perto de uma escola e pela atitude suspeita dele; não posso precisar se ele estava passando alguma coisa para essa pessoa do carro; eu não vi ele repassando algo para o carro, porque eu lido com o cachorro e desço por último; agora estou lembrando que ele engoliu algum entorpecente e foi encaminhado para a UPA; mas quando chegou lá ele se recusou a fazer o Raio-X; ele foi abordado porque estava passando ou querendo passar alguma coisa para alguém que estava em um carro; depois, no momento da abordagem ele engoliu os entorpecentes; não recordo o que ele disse o que estava fazendo ali; as drogas que foram encontradas próximas a ele estavam embaladas para venda e tinham todas as mesmas características” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se observa, os próprios depoimentos dos guardas municipais, prestados em Juízo, não são totalmente convergentes.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 O guarda municipal JESSE afirmou que o que desencadeou a suspeita da equipe foi que, ao avistar a viatura, o réu teria engolido algo.
Já o guarda municipal SÉRGIO disse que optaram por abordar o réu porque ele estaria tentando passar algo para outra pessoa que estava dentro de um carro.
Quando comparados aos seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, aparecem mais desconexões.
O guarda municipal JESSE, quando ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.3), afirmou que haviam sido encontradas 2 (duas) porções de cocaína bem próximas ao réu, caídas ao seu pé; já em Juízo, afirmou que as porções que foram encontradas próximas ao réu seriam de maconha.
Já o guarda municipal SÉRGIO, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.5), afirmou que teriam sido encontradas as duas porções de cocaína em revista pessoal realizada no réu (de maneira diversa de seu companheiro de equipe, conforme acima mencionado); já em Juízo, afirmou que não lembra se houve apreensão de cocaína na situação em questão, recordando-se apenas da apreensão de maconha.
Frise-se, ainda, que ambos os guardas municipais, quando ouvidos na Delegacia de Polícia, disseram que havia, no momento dos fatos, duas pessoas, contudo, como nada de ilícito teria sido encontrado com essa segunda pessoa, ela foi dispensada.
Porém, quando de seus depoimentos judiciais, mencionaram somente a abordagem do réu.
O guarda JESSE foi enfático em dizer que somente o réu estava no local (conforme trecho de seu depoimento acima destacado).
Ainda, informaram em Juízo que havia um carro próximo ao réu, mas que não conseguiram abordar a pessoa que estava dentro, pois ele teria saído com o carro quando os policiais chegaram – situação que não foi mencionada em seus depoimentos extrajudiciais.
Assim, de todo o exposto, resta claro que a prova testemunhal advinda dos depoimentos dos guardas municipais, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 responsáveis pela prisão em flagrante do réu, não foi suficiente para afastar a negativa realizada pelo réu em seu interrogatório, uma vez que apresentaram diversas divergências em si e com os seus depoimentos extrajudiciais.
De outro giro, a testemunha RAFAEL FELIPE RIBEIRO, ouvido em Juízo, afirmou que: “eu escondi a droga lá no riozinho, por volta das 6h da manhã; fiquei sabendo que o RENAN foi preso só à tarde; quando eu fiquei sabendo eu falei que era minha, eu assumi; eu fui à Delegacia, mas o Delegado não quis me ouvir; as drogas encontradas no dia eram minhas; estavam no riozinho, na mata; eu deixei lá 6h da manhã, ninguém viu; era maconha, somente; não recordo qual o volume, mas era um monte; eu morava lá perto; eu conheço o RENAN porque ele morava perto da minha casa; eu não vi os guardas municipais abordando o RENAN; eu sou usuário; havia 28 porções, senão mais, não recordo; estava enterrada; eu sei que era a mesma droga, porque depois fui lá ver e não estava mais lá” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Segundo a testemunha, portanto, a maconha apreendida próxima ao local onde o réu se encontrava seria de sua propriedade.
Quanto às duas porções de cocaína apreendidas nos autos, conforme acima argumentado, os depoimentos dos guardas municipais deixam dúvida quanto à sua propriedade.
Saliente-se que o fato de o denunciado estar próximo ao local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes, não implica, automaticamente, na sua condenação pela prática do delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, se não houve a demonstração de sua – necessária – vinculação com a conduta delitiva.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 (...) É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5) (...). (STF.
HC 83947/AM. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julg. 07.08.2007) (...)" (TJPR, ApCrim nº 701.944-5, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJe 16.12.2010).
Ressalta-se que, na ausência de prova, não há como simplesmente presumir que o acusado tenha realizado o delito, se nenhuma conduta atribuída a ele foi efetivamente presenciada ou comprovada em juízo a autorizar tal conclusão.
Assim, a prova produzida pela acusação não confere a segurança que se exige para embasar uma condenação criminal, não havendo outro caminho senão a absolvição do denunciado pela insuficiência de provas, aplicando-se ao caso o princípio “in dubio pro reo”.
No mesmo sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO À AUTORIA (CPP, ART. 386, VII) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática dos crimes pelo acusado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1384544-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Unânime - - J. 03.12.2015 – grifos meus).
Portanto, não há elementos suficientes nestes autos para formar um juízo de condenação que recaia sobre o réu.
Assim sendo, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado RENAN APARECIDO RAFAEL das sanções previstas no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, ABSOLVO o réu RENAN APARECIDO RAFAEL, já qualificado, das imputações que lhe são feitas na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outros comandos: a) Em razão da decisão acima, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado RENAN APARECIDO RAFAEL. b) Expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso; c) Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas; d) DETERMINO a restituição do dinheiro e do celular, apreendidos nos autos (mov. 1.6), ao réu; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 e) Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f) Anotações, comunicações e demais diligências necessárias; g) Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos. h) Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no último parágrafo das alegações finais de mov. 162.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 11 de agosto de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 17:37
Juntada de RELATÓRIO
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
21/06/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2021 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
12/06/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
04/06/2021 21:28
Recebidos os autos
-
04/06/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
24/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 20:33
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:33
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075544-33.2020.8.16.0014 1.
Não obstante este Juízo compartilhe da preocupação externada pela Defesa, infelizmente, não há como atender ao requerimento de antecipação da audiência (mov. 135.1), tendo em vista a inexistência de outra data livre na abarrotada pauta de audiências deste Juízo, já tendo sido a audiência, nos presentes autos, designada para a data mais próxima possível.
Desse modo, indefiro o requerimento e mantenho a data já designada para a realização da audiência. 2.
Promova-se, imediatamente, o agendamento de videoconferência com a unidade prisional, a fim de evitar a frustração do ato por indisponibilidade de pauta. 3.
Intime-se.
Londrina, 04 de maio de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075544-33.2020.8.16.0014 1.
Tendo em vista o despacho de mov. 127.1, designo o dia 21 de julho de 2021, às 16 horas, para a continuidade da instrução e julgamento. 2.
Promova-se o agendamento de videoconferência junto à unidade prisional e requisite-se a apresentação do réu. 3.
Intimem-se. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 30 de abril de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
03/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
27/04/2021 21:10
Juntada de RELATÓRIO
-
27/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
16/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:23
APENSADO AO PROCESSO 0006106-80.2021.8.16.0014
-
08/02/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
20/01/2021 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 12:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
15/01/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/01/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 09:04
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/01/2021 10:29
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
08/01/2021 14:11
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:01
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 06:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/12/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENAN APARECIDO RAFAEL
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/12/2020 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 09:14
Recebidos os autos
-
23/12/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 00:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 22:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 10:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/12/2020 09:29
Recebidos os autos
-
19/12/2020 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 09:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/12/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 21:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/12/2020 17:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/12/2020 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/12/2020 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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