TJPE - 0131988-73.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de ROSELITA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA OSANA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALAIDE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA INEZ FIDELIX VELEZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CIRILO em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERNARDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE WANDERLEY DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de JOANA JUSTINO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de IRACEMA CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de GILBERTO POSSIDONIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de EDLEUZA FRANCISCA MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:25
Decorrido prazo de CARMINU VITO PASCARETTA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0131988-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARMINU VITO PASCARETTA, EDILSON BARBOSA LEITE, EDLEUZA FRANCISCA MARANHAO, EDUARDO RODRIGUES DE AQUINO, ELIANE MARIA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCA GOMES DA SILVA, GILBERTO POSSIDONIO DE OLIVEIRA, IRACEMA CORREIA DA SILVA, JOANA JUSTINO DOS SANTOS SILVA, LUIZ HENRIQUE WANDERLEY DE FREITAS, MARIA DA CONCEICAO BERNARDO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CIRILO, MARIA DE FATIMA LIMA, MARIA INEZ FIDELIX VELEZ DA SILVA, MARIA JOSE ALAIDE DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA OSANA DE ARAUJO, MIRIAN PEREIRA DE LIMA, PAULO PEREIRA DA SILVA, ROSELITA FERREIRA DA SILVA, SEVERINO JOSE PESSOA, WASHINGTON LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE MARCONDES BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMINU VITO PASCARETTA e OUTROS (22) em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Consoante decisão de Id. 192178148, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação dos autores para comprovação do pagamento das despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimados, os demandantes não demonstraram o pagamento das custas, se limitando a informar a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0003500-21.2025.8.17.9000) e pugnar pelo juízo de retratação (Id. 195209845). É o relatório.
Decido.
De início, por não verificar a apresentação de qualquer elemento ou fundamento capaz de alterar a conclusão deste juízo pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, indefiro o pedido de retratação formulado, mantendo incólume a decisão de Id. 192178148, por seus próprios fundamentos.
Em consulta aos autos do agravo de instrumento, vê-se que não houve julgamento e sequer a atribuição de efeito suspensivo até o momento.
Dessa maneira, a decisão de Id. 192178148 segue produzindo efeitos.
Logo, nota-se que, intimados os autores para promoção do andamento da demanda, providência que lhes incumbia, quedaram-se inertes no que concerne à adoção das providências determinadas por este juízo, tornando inviável a regular instauração da relação processual, estando assim ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, urge a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando que a medida a ser adotada consistia na adequação da questão atinente às custas processuais, tem-se que a presente extinção deve operar com cancelamento da distribuição, ou seja, sem condenação em custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Face ao cancelamento da distribuição, deixo de condenar em custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
13/02/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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25/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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