TJPI - 0000159-37.2015.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000159-37.2015.8.18.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JOEDISON ALVES RODRIGUES INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por JOEDISON ALVES RODRIGUES em face da Execução que lhe move MUNICIPIO DE LANDRI SALES, devidamente qualificados na inicial.
Alega o embargante, em suma, excesso de execução por anatocismo.
O processo foi extinto em razão do não recolhimento das custas.
O ETJPI anulou a sentença e determinou o regular o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
A princípio, ressalte-se que a lei processual civil estabelece quais são as matérias deduzíveis em embargos, assim como prevê os casos específicos de rejeição liminar, do seguinte modo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
De fato, resta configurado o exercício abusivo do direito de defesa pelo Embargante, diante da oposição destes embargos.
Quanto à alegação de excesso à execução, o embargante se limitou a alegações genéricas, não trouxe aos autos o valor correto ou mesmo demonstrativo, de modo que resta obstado seu exame.
Assim, a mera alegação genérica de excesso não é suficiente para caracterizá-lo, dando-se liminarmente improcedente o pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 917, § 4º c/c art. 918, II, ambos do CPC, independentemente da intimação da embargada, por expressa autorização legal, REJEITO liminarmente os embargos à execução.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi julgado antes da triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e junte-se nos autos principais o julgamento dos presentes embargos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/03/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de decisão
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12/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:35
Apensado ao processo 0000174-40.2014.8.18.0099
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01/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 09:19
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000174-40.2014.8.18.0099
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23/01/2020 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 08:32
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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22/01/2020 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2019 09:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2019 09:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/10/2019 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/09/2019 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/08/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-08-29.
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28/08/2019 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-28
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27/08/2019 20:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/08/2019 20:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2019 16:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-07-12.
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11/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-11
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11/07/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/07/2019 21:13
[ThemisWeb] Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2019 21:07
[ThemisWeb] Determinado o cancelamento da distribuição
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12/04/2019 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-01-18.
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17/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-17
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16/01/2019 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/01/2019 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/03/2016 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/03/2016 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/09/2015 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/09/2015 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/09/2015 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/09/2015 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/08/2015 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/08/2015 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/08/2015 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/08/2015 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2015 14:49
[ThemisWeb] Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEDISON ALVES RODRIGUES.
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16/07/2015 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2015 09:12
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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16/07/2015 09:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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