TJPR - 0005879-57.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/04/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/04/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:12
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2025 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 10:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/11/2024 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/11/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
17/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/10/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/10/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005879-57.2015.8.16.0190 Processo: 0005879-57.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.764,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JEFERSON SAUCEDO SALES I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
IX.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
X.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XI.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XII.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0001949-55.2020.8.16.0190
-
09/03/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/10/2019 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2018 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2018 15:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2016 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2016 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2016 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/04/2016 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2016 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2016 16:23
Expedição de Mandado
-
01/04/2016 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2015 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2015 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 12:39
Recebidos os autos
-
31/07/2015 12:39
Distribuído por sorteio
-
29/07/2015 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2015 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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