TJPE - 0048396-58.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:45
Decorrido prazo de BEETHOVEN ARAUJO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:31
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0048396-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BEETHOVEN ARAUJO DANTAS RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, movida por BEETHOVEN ARAÚJO DANTAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o demandante, em síntese, que em retorno de viagem a Johannesburg/África do Sul, no dia 06/10/2024, contratou voo operado pela demandada com destino a Recife partindo de Guarulhos/SP neste mesmo dia, bem como que chegando no aeroporto desta cidade, teria sido obrigado a despachar todas as bagagens em desacordo com a sua vontade.
Narra que possuía “itens importantes” na bagagem de mão, dentre os quais um Iphone 15 Pro Max de 1Tb, adquirido pelo valor de 29.000ZAR (vinte nove mil Rand Sul-Africano), que equivale a R$ 9.628,00 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais), adquirido em Johannesburg, que teria sido furtado da sua mala, a qual restou, ainda, avariada.
Assim, afirmando que não logrou êxito junto à ré na confecção de RIB da sua bagagem, tampouco no ressarcimento dos alegados prejuízos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 11.461,79, equivalente ao valor do celular somado ao valor da mala, além de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00.
De início, rejeito a preliminar de “inépcia da petição inicial” suscitada em contestação sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não obstante, entendo que a matéria relativa às provas produzidas pelo demandante trata-se de mérito, e como tal deve ser analisada.
Passo ao exame do mérito: Mostra-se incontroverso que o demandante viajou na data de 06/10/2024 em voo operado pela empresa ré, no trecho Guarulhos/SP – Recife/PE, eis que comprovado por meio do bilhete juntado no id 188899962 e não impugnado pela defesa.
Em suma, em contestação a empresa aérea defende a ausência de comprovação do fato constitutivo pelo demandante.
Afirma que o demandante “alega que teve sua bagagem violada e que um item teria sido furtado, porém, não registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem no aeroporto, não fazendo prova alguma dos itens que possuía em sua mala, de ter verificado a avaria ainda no aeroporto após o desembarque, menos ainda de quais itens teriam sido retirados da mala” (id 194151097 - Pág. 2).
Pois bem.
Analisando os autos, constato que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de falha na prestação de serviços da empresa ré, sendo certo que não fez prova do alegado furto, tampouco de ter adquirido o aparelho de celular em Johannesburg/África do Sul.
Verifico que toda tese autoral se fundamenta em alegações produzidas unilateralmente pelo demandante, que não fez prova mínima destas.
Ressalte-se que não pode o autor, sob a alegação de que a nota fiscal estava junto do aparelho, furta-se da obrigação de comprovar a compra que alega realizado no citado país. É importante asseverar que a inversão do ônus da prova existe quando a prova está em poder apenas da parte ré.
Não é o caso dos autos.
O autor, ao afirmar que transportava determinado item em bagagem, passa a deter, no mínimo, a prova da propriedade do bem.
Além do que, não entendo comprovada a alegada avaria da bagagem, haja vista a ausência de juntada do respectivo RIB, que, mostra-se de conhecimento público, é produzido no próprio aeroporto após a constatação da avaria.
Desta feita, considerando, principalmente, a distribuição do ônus da prova no caso – que recai sobre a parte demandante quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez refutados pela parte demandada – não há como se acolher a pretensão anotada na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
13/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 11/02/2025 10:29, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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