TJPR - 0002774-54.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/05/2025 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:46
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU KOOP
-
26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU KOOP
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/06/2023 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/03/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 22:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU KOOP
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22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
07/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 09:00
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002774-54.2019.8.16.0183 Processo: 0002774-54.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.570,80 Autor(s): Irineu Koop Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Irineu Koop, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Requer, assim, o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, exercido pela autora, de 26/08/1974 a 09/01/2018, determinada a respectiva averbação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 14) alegando a não comprovação do período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Impugnação à contestação na seq. 19.
O feito foi saneado na seq. 28, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
O termo da justificação administrativa foi juntado no mov. 63.4.
Na sequência 67 a parte autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Porém, para aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A parte autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com 60 anos de idade.
Portanto, presente o requisito etário previsto no artigo 48, §1º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e relativamente ao regime de economia familiar.
Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142.
A prova da atividade rural para aos fins de concessão do benefício pleiteado, é feito pelo início de prova documental associada à prova testemunhal.
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter a parte autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurada especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
Do caso concreto No caso em tela, como início de prova material, a parte autora trouxe os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, data de 19/07/2006, no qual consta o autor como lavrador, fl. 9, do processo administrativo; b) Certidão de nascimento da primeira filha, em 07/05/1979, no qual consta o autor e sua esposa como agricultores, fl. 10, do processo administrativo; c) Certidão de nascimento do segundo filho, em 19/08/1980, no qual consta o autor e sua esposa como agricultores, fl. 11, do processo administrativo; d) Certidão de nascimento do terceiro filho, em 30/05/1993, no qual consta o autor e sua esposa como agricultores, fl. 12, do processo administrativo; e) Declaração de Trabalhador Rural, fls. 15 e 16m do processo administrativo; f) Inscrição no sindicato dos pequenos proprietários rurais, em 10/06/1978, fl. 16, do processo administrativo; g) Carteira INAMPS, consta como trabalhador rural, fls. 16 do processo administrativo; h) Título Eleitoral, consta o autor como agricultor, data de 26/08/1974, fl. 17 do processo administrativo; i) Ficha de alistamento militar consta o autor como agricultor, em 09/10/1975, fl. 18 do processo administrativo; j) Contrato Particular de Parceria Agrícola, fl. 21 e 22, do processo administrativo; k) Nota fiscal de Produtor Rural, fls. 24 a 28, do processo administrativo.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural alegado pela autora.
A testemunha Nelci Terezinha Henning relatou que conhece o autor desde 1998, o autor morava na chácara do pai, onde plantava para o sustento, contava com o auxílio da esposa no dia a dia, todos os serviços eram braçais, como capinas, roçadas, plantio e colheitas manuais.
Criação de galinhas, porco e 1 a 2 vacas.
Disse que no ano de 2013, após separação, o autor passou a morar com sua irmã, em Sulina e no ano de 2017, o autor passou a plantar na terra do Sr.
Baldissera, que cedeu um pedaço de 2 alqueires em forma de contrato.
Por fim, afirmou que o autor nunca desempenhou qualquer tipo de atividade de natureza urbana, nunca plantou em outro pedaço de terra, até o momento, o autor permanece trabalhando nos serviços rurais.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Domingos Trindade Alcantara (mov. 66.1) e Hedi Maria Winck Bach (mov. 66.1).
Neste sentido se deu a conclusão da autarquia ré por ocasião da justificação: “Em síntese as 03 testemunhas ouvidas foram claras e precisas, souberam estabelecer período de trabalho rural do autor, sendo convictas em confirmar que o autor exerce atividade rural na localidade Linha Gaúcha e Linha Lacutinga, do município de Sulina-PR”.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o período de 26/08/1974 a 09/01/2018 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, 10/01/2018, incluindo abono anual; c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
04/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 09:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU KOOP
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2020 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU KOOP
-
16/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2019 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 22:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 12:17
Recebidos os autos
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28/10/2019 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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