TJPR - 0020719-28.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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03/02/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/10/2024 09:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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02/10/2024 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0017104-47.2024.8.16.0194
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30/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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27/09/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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16/05/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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08/03/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO
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06/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 08:20
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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29/07/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020719-28.2013.8.16.0001 Processo: 0020719-28.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$35.000,00 Autor (s): Valdinei da Silva Réu(s): CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA 1.
Intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor, pessoalmente, para que promova o regular andamento da ação de execução que se processa nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Transcorrido o prazo acima sem que nada seja requerido, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional (art. 921, do CPC).
Aguarde-se no arquivo provisório. 4.
Decorrido o prazo do item “3” sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A -
07/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020719-28.2013.8.16.0001 Processo: 0020719-28.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$35.000,00 Autor (s): Valdinei da Silva Réu(s): CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
Vistos.
Conclusão equivocada.
Remetam-se os autos à MM.
Juíza Titular.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:46
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2021 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/08/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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05/07/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:59
Recebidos os autos
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10/06/2021 15:59
Juntada de CUSTAS
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10/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
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08/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0020719-28.2013.8.16.0001 Requerente: Valdinei da Silva Requeridos: CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0020719- 28.2013.8.16.0001, em que é autor VALDINEI DA SILVA e requeridos CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais movida por Valdinei da Silva em face de CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC.
O autor alegou, em síntese, que: a) formalizou junto ao CEEAD - Centro Educacional à Distância - a aquisição de material didático de curso supletivo de nível médio; b) realizado o curso e aprovado em todas as matérias, “prazeroso pela sua aprovação e conclusão do ensino médio”, de posse da documentação, passou a frequentar curso técnico em mecânica junto ao Centro de Educação Tecnológica Tupy; c) após, foi surpreendido pela secretaria da instituição, tendo sido informado sobre irregularidades no Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio, o que impossibilita a emissão de certificado de conclusão do ensino técnico, colocando o emprego do autor em risco; d) contatando a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, lhe foi fornecida cópia do Parecer nº 181 do Conselho Estadual de Educação, no qual são demonstradas várias irregularidades cometidas pela requerida CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA, culminando nos vícios da documentação da conclusão do Ensino Médio; e) dentre as irregularidades, constatou-se que a diretoria da requerida não 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuía listagem e documentação de todos os seus alunos, bem como que tais dados não eram repassados à Secretaria de Educação; f) deveria ser concedida tutela de urgência para se determinar que, terminado o curso técnico com aprovação, lhe fosse conferido o Certificado de Conclusão do curso técnico em mecânica; g) a apresentação e aplicação de um curso com emissão de documentos não reconhecidos pelos órgãos oficiais, bem como a emissão de certificado de conclusão inválido, inconsistente e fraudulento pela primeira requerida ensejou danos morais indenizáveis; h) os danos morais também são demonstrados pela “situação vexatória que passou o autor ao apresentar perante a instituição de ensino superior um documento ilegítimo (...) e ver-se na iminência de ser convidado a retirar-se do curso que frequenta”; i) a primeira requerida deve ser condenada à regularização da documentação, sob pena de multa diária; j) faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Deu à causa o valor de R$35.000,00.
O Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu a tutela de urgência (mov. 8.1).
Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (mov. 16.2), fora negado provimento pelo Tribunal (mov. 88.1).
Em contestação, a SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA alegou, em síntese, que: a) deve a inicial ser indeferida por impossibilidade jurídica do pedido atinente ao fornecimento do certificado de conclusão do curso técnico, pois ainda não concluído; b) não há legitimidade passiva da contestante, que não responde pelos ilícitos cometidos pela primeira requerida; c) “não foi solicitado ao autor em nenhum momento declaração de regularidade do histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio”, que só ocorre quando da conclusão do curso, ainda não efetivada; d) os danos morais não foram comprovados e, acaso sejam, não são oponíveis à contestante, mas exclusivamente à primeira requerida (mov. 36.1).
A requerida CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA ofereceu contestação alegando, em síntese, que: a) a contestante sofreu, no ano de 2011, um golpe 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de seu sócio Sr.
Willian Alex do Santos, o qual, com conhecimento das rotinas da escola e da documentação expedida por esta, realizou a venda indiscriminada e ilegal de Cursos a Distância em nome da Ré, prometendo aos alunos certificados no estado do Paraná, Santa Catarina e até mesmo em São Paulo; b) o ex-sócio emitiu certificados irregulares, sem a documentação apropriada, falsificando até mesmo a assinatura da diretora Sra.
Ruth Stadler Vasco, o que acarretou tanto a esta quanto à escola, danos irreversíveis; c) “Além de perder a Certificação fornecida pelo Conselho de Educação para continuar atuando nos Cursos à Distância, a ré teve seu nome permanentemente manchado, tanto que se viu obrigada a encerrar definitivamente suas atividades”; d) a Ré, bem como sua ex-diretora Ruth Stadler Vasco, não tiveram participação nos infortúnios causados pelo ex-sócio Willian, conforme denota Parecer Ministerial do MPSC, pelo que se reitera a responsabilidade exclusiva do ex-sócio quanto aos danos materiais e morais alegados; e) inexistindo ato ilícito pela requerida e havendo culpa exclusiva de terceiro, a prestadora de serviços não responde perante o consumidor (mov. 229.1).
O autor impugnou a contestação da primeira requerida (mov. 250.1).
Após, peticionou informando a alteração do quadro fático, pois decorridos mais de 5 anos desde a apresentação da contestação da segunda requerida, aduzindo que “concluiu o ensino médio por outros meios, ao realizar junto ao EJA - Educação de Jovens e Adultos” e que “De posse do certificado de conclusão e demais documentos do Ensino Médio, desta vez livre de qualquer irregularidade, o Autor conseguiu terminar seu curso técnico, realizando o estágio pendente”.
Desta forma, requereu a “desistência da ação em relação à segunda requerida, Sociedade Educacional De Santa Catarina – SOCIESC” (mov. 251.1).
A requerida anuiu com a desistência (mov. 259.1).
Intimados à especificação de provas (mov. 252.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 260.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Juízo homologou a desistência da ação, extinguindo a ação em relação à segunda requerida, e anunciou o julgamento antecipado do feito, que permanece em face da primeira requerida quanto à indenização por danos morais (mov. 263.1).
Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA Aduz a parte autora que faz jus à obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pois teria concluído o curso de ensino médio perante a primeira requerida que, contudo, emitiu Certificado de conclusão inválido, causando- lhe prejuízos.
A requerida CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA, por sua vez, assevera que não concorreu para os prejuízos alegados pelo requerente, pois teria sido vítima de fraude praticada por seu ex-sócio, este que seria o único responsável pelo ilícito que acarretou a perda da certificação “fornecida pelo Conselho de Educação para continuar atuando nos Cursos à Distância”.
Sem razão, contudo.
Quanto à ilicitude dos fatos narrados, observo que a primeira requerida não oferece impugnação, apenas aduzindo que não possui ingerência sobre os atos praticados exclusivamente pelo ex-sócio.
A relação havida entre as partes é de consumo (CDC, art. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e art. 17), devendo o presente feito ser analisado à luz das disposições consumeristas.
E a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles, o que, no caso em apreço, restaram comprovados.
Quanto à questão, cabível a aplicação analógica da Súmula nº 595 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.
Portanto, ao contrário do sustentado pela primeira requerida, na condição de fornecedora, ela é objetivamente responsável pelos prejuízos alegados pelo autor, sendo irrelevante se o ato ilícito teria sido cometido por ex- sócio, fato cuja análise é prescindível para a resolução da querela.
Assim, reputando por comprovados o defeito na prestação dos serviços, o prejuízo e o nexo de causalidade, passo à análise do pleito de indenização por danos morais. 2.2.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da 1 personalidade” , ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja 1 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 90. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5.º, incs.
V e X, da CF).
Não se pode olvidar que os atos praticados pela primeira requerida causaram ao Requerente inúmeros transtornos, como, por exemplo, irritação, angústia, sentimento de impotência (por nada poder fazer), além de lhe frustrar legítima expectativa, configurando dano moral passível de indenização.
O fato do Requerente ter ficado por meses estudando, com a expectativa de conseguir seu certificado de conclusão do ensino médio, e ao final ver tal direito obstado, é fato que acarreta o dano moral, e consequentemente a responsabilidade da requerida.
O abalo experimentado pelo demandante, dada sua gravidade, inclusive configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele dano que deriva do próprio fato ofensivo, de forma que configurada a ilicitude da conduta do causador do dano, resta caracterizada a ofensa moral, independentemente de qualquer prova.
Nesse rumo, têm-se as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre 2 das regras da experiência comum ”.
Assim comenta o nobre jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da 2 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil, p. 90. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687).
Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor.
Tem-se em suma que, a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais (nem tão diminuta que possa estimular a ofensa e nem tão elevada que possa conduzir a enriquecimento ilícito do ofendido), também considerando o grande lapso temporal desde a ocorrência dos fatos e a regularização documental que somente ocorreu porque o autor realizou outro curso (supletivo) para a conclusão do ensino médio, tenho por razoável se fixar o valor de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná R$15.000,00 (quinze mil reais), a título indenizatório pelo dano moral.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação, à razão de 1% ao mês, não capitalizados.
A correção monetária, contudo, incide da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela variação do INPC e IGP-DI, de acordo com critério utilizado pelo TJPR.
A exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
PROVAS INSUFICIENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROTESTO INDEVIDO E A NÃO REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 398 CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004991- 71.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) (grifei) Ressalta-se que o autor não quantificou o valor pretendido pela indenização por danos morais e, quanto a isto, as requeridas nada arguiram.
O valor da causa trazido na inicial “para fins de alçada” não especifica a quantificação pecuniária atribuída pelo requerente à obrigação de fazer e aos 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná danos morais.
Estes últimos, ainda, foram pleiteados “em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo de Direito”.
Assim sendo, e por não ter sido sanada eventual dúvida quanto ao valor pretendido no momento processual adequado, reputo por integralmente procedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação.
Condeno exclusivamente a primeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 10 -
06/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
16/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2019
-
05/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
-
05/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
23/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:48
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2018 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CURSO E COLEGIO DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CEDESPY LTDA
-
13/08/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/07/2018 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
21/06/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/06/2018 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
23/04/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2017 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/10/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2017 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
07/08/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 13:33
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2017 13:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2017 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2017 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2016 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2016 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/06/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 17:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2015 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2015 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2015 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2015 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC
-
07/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2015 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2015 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2014 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2014 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2013 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2013 09:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2013 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2013 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2013 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2013 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2013 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2013 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2013 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2013 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2013 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2013 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2013 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2013 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2013 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2013 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2013 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2013 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2013 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2013 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2013 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2013 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/10/2013 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 12:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2013 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2013 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2013 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/09/2013 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2013 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2013 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2013 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2013 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2013 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2013 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2013 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2013 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2013 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2013 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2013 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2013 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2013 09:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
09/07/2013 09:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2013 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2013 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2013 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2013 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2013 08:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2013 08:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2013 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DA SILVA
-
26/06/2013 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2013 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2013 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2013 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2013 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2013 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2013 12:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2013 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2013 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2013 11:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2013 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2013 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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