TJPR - 0001301-59.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DUERCIO DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
27/04/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/04/2023 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001301-59.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DUERCIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SERASA S.A.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante à seq. 24, alegando a existência de omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 15).
Alega o Embargante que “demonstrou de forma exaustiva que a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores deu-se de forma irregular, vez que ocorreu pela simples distribuição de ação de natureza executória, sem que nos referidos autos existisse qualquer tipo de determinação expressa exarada pelo d.
Juízo que conduzia o feito para que houvesse a referida inclusão no cadastro da Embargada”.
Ainda, aduz que o cerne da questão não é se o Embargado é ou não detentor do crédito, e sim a ilegalidade da conduta que não atende os requisitos descritos de forma expressa no CPC.
Afirma que a decisão lançada à seq. 15 foi fundamentada de forma completamente diversa da suscitada pelo Embargante na inicial, já que o que se apontou foi a não observância do procedimento fixado em lei para a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração oposto.
Inicialmente, oportuno evidenciar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Contudo, em que pese as alegações do Embargante, razão não lhe assiste.
Isso porquê, primeiramente, cumpre ressaltar que a questão atinente a ilegalidade ou irregularidade da conduta da Embargada é relativa ao mérito da demanda, não podendo ser decidida em sede de antecipação da tutela.
Ainda, a título de esclarecimento, em que pese a afirmação do Embargante de que a inscrição foi levada a efeito de forma absolutamente irregular, por ato unilateral da Embargada, sem que houvesse determinação para tanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há exceção à regra quando a anotação é proveniente de dados públicos.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO-DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS -PREQUESTIONAMENTO.
I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. (...).” (STJ, AgRg no Ag 1.023.919/SP.
Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 20.06.2008) O próprio Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, no item 2.1.6, permite à Embargada alimentar seu banco de dados a partir de informações obtidas junto aos Distribuidores Cíveis das Comarcas: “2.1.6 - Ressalvada a hipótese de segredo de justiça, os ofícios de justiça poderão fornecer relação diária de distribuições de ações e protestos às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, mencionando tratar-se de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.” E a Turma Recursal do Paraná já decidiu: “RECURSO INOMINADO.
ANOTAÇÃO DE PROTESTO EM BANCO DE DADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REGISTRO PROVENIENTE DE INFORMAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANE ELIZABETE DE FREITAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0020120-26.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 26.06.2017)” Desta forma, não há obrigatoriedade da notificação prévia do Reclamante acerca da inscrição negativa nos cadastros da empresa Reclamada, motivo pelo qual indeferida a tutela antecipada pretendida pelo Embargante.
Além do mais, uma vez que consta no cadastro da Reclamada que a anotação se deu por conta dos autos n° 00041492320208160194, em trâmite perante a 12° Vara Cível de Curitiba, o pedido de suspensão da anotação deve ser feito diretamente àquele Juízo. Sendo que nestes autos caberá a análise do mérito, relativo a legalidade e regularidade da anotação, bem como do pedido de indenização por dano moral.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, mantendo-se a decisão embargada integralmente como foi lançada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cite-se a Reclamada no endereço informado pelo Reclamante em audiência de conciliação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001301-59.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DUERCIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SERASA S.A. 1.
Inicialmente, intime-se o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar: (a) o comprovante de residência no seu nome atualizado até os últimos 30 dias ou, caso não o possua, deve juntar declaração de quem reside devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal e comprovante de endereço em nome do terceiro; e, (b) o extrato atualizado do Serasa, haja vista que os documentos juntados estão datados de dezembro/2020. 2.
Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos com urgência para deliberação, considerando a existência de pedido liminar. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 20:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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