TJPR - 0000871-74.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
25/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
29/11/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2024 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 25/11/2024 23:59
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17/10/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2024 16:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/08/2024 16:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 15:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBAS DE SOUZA
-
26/06/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
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07/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
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30/01/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
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13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 23:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
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19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
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11/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
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06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
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11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-74.2021.8.16.0001 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 30. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO em face de HSBC ADMINISTRADO DE CONSORCIO LTDA e PAULO RIBAS DE SOUZA.
No apenso tramita Ação de Busca e Apreensão movida por HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de PAULO RIBAS DE SOUZA, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão (seq. 14 do apenso).
Afirmou a embargante que em 01/12/19 comprou de um intermediador o veículo objeto da demanda em apenso e que foi surpreendida com a busca e apreensão do veículo.
Alegou que adquiriu o veículo em boa-fé, com ciência de que haviam débitos pendentes com a instituição financeira e que entrou em contato com o banco embargado com a intenção de regularizar a dívida, no entanto, este apresentou um valor impossível de adimplir e muito superior ao valor venal do imóvel.
Requereu liminarmente a suspensão da Ação de Busca e Apreensão.
Requereu ao final a cassação da liminar de busca e apreensão e a devolução do bem. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de terceiro são cabíveis quando aquele que não é parte no processo for atingido em seus bens em decorrência de apreensão judicial, ocasião em que este poderá se valer da via dos embargos de terceiro para lhes ser mantido ou restituído os bens, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/2015.
Além disso, o artigo 675 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em tela, a despeito do cumprimento da liminar de busca e apreensão, ainda não houve a citação da parte requerida, razão pela qual é cabível e tempestivo o pedido.
Em primeiro lugar, no tocante ao interesse e adequação do pedido final de cassação da liminar de busca e apreensão e devolução do bem, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil/2015, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Com base em tal dispositivo, há adequação do pedido de cassação da liminar e de devolução do bem, o que caracteriza a pretensão de desfazimento do ato de constrição referido pela hipótese legal. Quanto ao cabimento de Embargos de Terceiros em face de Ação de Busca e Apreensão: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE OPÕE EMBARGOS EM AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À ORDEM DE APREENSÃO E COM ANUÊNCIA DO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO FEITA PELO EMBARGANTE.
FALTA DE PRECAUÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU ENSEJO AO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO EMBARGADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC).
Apelação improvida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1014515-49.2019.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRO INTERESSADO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR ATO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Tratando-se os impetrantes de terceiros interessados, deveriam defender seus interesses sobre o bem penhorado mediante a oposição dos embargos de terceiro, remédio processual adequado, nos quais as matérias de fato e de prova poderiam ser amplamente resolvidas, inclusive com proteção liminar, conforme prevê o art.1051 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - MS - 895433-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Por maioria - J. 05.09.2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - BOA - FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Restando demonstrado, no contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor, conforme o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão. 2.A presunção de boa-fé do terceiro fica afastada quando este sabia ou tinha condições de saber que o veículo era proveniente de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.O comportamento falacioso da apelante durante todo o processo denota sua tentativa de subverter a realidade dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 4.Recurso improvido. (TJDFT - AC 20.***.***/7872-65 DF - 4ª Turma Cível - Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Julgamento 25 de Novembro de 2004). Nesse mesmo sentido, acerca da ausência de hipóteses fixas que constituam o requisito de constrição ou ameaça de constrição para a propositura dos embargos de terceiro, leciona Humberto Theodoro Júnior: O novo Código, diferentemente do anterior, optou por não enumerar, nem mesmo exemplificativamente, as hipóteses em que podem ocorrer as constrições.
E, no art. 674, faz referência expressa a terceiro que tenha “direito incompatível com o ato constritivo”, a sugerir a possibilidade de os embargos serem manejados em situações que envolvam bens imateriais, prática, aliás, constante nos tribunais do país, nos últimos anos.
Por essa razão, mesmo antes da reforma do Código processual, já defendíamos que não haveria motivo para justificar certa postura restritiva que busca limitar aos atos de apreensão e depósitos judiciais (arresto, sequestro, penhora etc.) o cabimento dos embargos de terceiro, excluindo de seu alcance casos como o dos mandados possessórios e de despejo.
Esse entendimento, há muito tempo francamente minoritário, agride a mens legis, que outra não é, segundo a tradição de nosso direito, que a de impedir qualquer turbação ou esbulho judicial contradomínio ou posse de quem não figura como parte no processo. A melhor doutrina e a jurisprudência dominante andam certas, portanto, quando admitem os embargos de terceiro, entre outros casos, para impedir o cumprimento de mandados possessórios e de despejo sempre que se demonstrar que estranhos ao processo estarão ameaçados pelo ato executivo. Ora, o fim do instituto é preservar a incolumidade dos bens de terceiro em face do processo de que não participa, podendo ser atacado por via dos embargos de terceiro qualquer ato executivo realizado ou ameaçado, indevidamente.
O dano temido é o que provém da atividade executiva da jurisdição.
Com os embargos impedem-se atos materiais do juízo na esfera do patrimônio de quem não deve suportar a eficácia do processo alheio.
Não é função desse remédio permitir a intromissão do terceiro no processo de conhecimento para influir no julgamento da lide.
Para tanto, o caminho disponível é o da “oposição”.
Mas atacar ato executivo pode ocorrer não apenas no processo de execução forçada, pois também no processo de conhecimento o juiz, eventualmente, pode determinar medidas constritivas ou que tendem imediatamente à constrição de bens.
Não importa, destarte, o tipo de processo; o que é importante é definir a possibilidade de a medida ordenada pelo juiz influir sobre o patrimônio alheio, afetando o direito ou a posse sobre bens de estranho à relação processual.1 Na hipótese, a embargante também requereu liminarmente a suspensão da Ação de Busca e Apreensão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 678 do Código de Processo Civil/2015 versa que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Embora a embargante tenha requerido formalmente a suspensão da Ação de Busca e Apreensão em si mesma, compreende-se que a pretensão da embargante com tal pedido é que o bem seja a ela devolvido, de forma que há subsunção à hipótese do pedido de reintegração provisória na posse referido pelo artigo 678 do Código de Processo Civil/2015. No entanto, a despeito do cabimento do pedido liminar, não é o caso de deferimento. A embargante narrou que adquiriu o veículo já tendo ciência da alienação fiduciária e, assim, é inconteste que tinha conhecimento que o veículo pertencia a terceiro. Tendo em vista a inequívoca ciência de que o bem pertencia a terceiro, no caso, a instituição financeira fiduciante, sem a sua anuência na operação, descabe a concessão da liminar de reintegração na posse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE QUANDO JÁ PENDIA SOBRE O MESMO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INCLUSIVE COM LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ A QUO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Agravo interposto em face de decisão que, em embargos de terceiro ajuizados pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência pretendida. 2.
Veículo adquirido pelo embargante quando já pendia, sobre o mesmo, ação de busca e apreensão, inclusive com liminar deferida. 3.
Restrição de contrato de alienação fiduciária que era, também, do conhecimento do agravante, como por ele admitido nas razões recursais. 4.
Acerto da r.
Decisão agravada. 5.
Desprovimento do agravo. (0063251-60.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 16/04/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO REALIZADA PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MANTIDA.
A transação de compra e venda de bem móvel com garantia de alienação fiduciária realizada entre o devedor fiduciante e o agravante, sem a expressa anuência da instituição financeira, não é oponível ao direito do credor fiduciário, de sorte que descabe a concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI 0380302-74.2016.8.21.7000 RS - Décima Terceira Câmara Cível - Relator Angela Terezinha de Oliveira Brito - Julgamento 23 de Fevereiro de 2017) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração na posse, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil/2015.
Junte-se cópia da presente deliberação aos autos em apenso. 3. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) por meio de procuradores constituídos nos autos de ação principal (artigo 677, §3º, Código de Processo Civil/2015) para contestação em quinze dias, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (artigo 344, Código de Processo Civil/2015). 4.
Apresentada resposta, intime-se a parte embargante para réplica, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 7.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Procedimentos especiais. 55 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 306. -
30/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-74.2021.8.16.0001 Processo: 0000871-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: *62.***.*74-39) Rua Rio do Sul, 92 casa 4 - Vila São Tiago - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-170 Embargado(s): HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-37) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 1834 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 PAULO RIBAS DE SOUZA (RG: 61972161 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*47-68) Avenida Vicente Machado, 47 bloco b - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 1.
O pedido final da embargante é de “CASSAÇÃO da penhora sobre o bem objeto da constrição judicial”.
No entanto, não há penhora no feito em apenso.
O que houve foi decisão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Intime-se a embargante para emendar a inicial, com a formulação de pedido final congruente com o apenso, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Após, voltem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000871-74.2021.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de seq. 15, não cabe a este juízo o arbitramento do valor das custas, o qual é contabilizado e determinado pelo Tribunal de Justiça.
As custas são calculadas a partir do proveito econômico pretendido pela embargante e indicado no valor da causa, em conformidade com a legislação processual civil.
No tocante ao pedido eventual de parcelamento, concedo o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Expeçam-se as guias. 2.
Com a notícia de pagamento da primeira parcela, tornem conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
06/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NILSERLENE DOS SANTOS RIBEIRO
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
08/02/2021 17:37
Baixa Definitiva
-
08/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 21:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 21:41
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0020992-02.2016.8.16.0001
-
22/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:23
Distribuído por dependência
-
21/01/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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